Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A). 1º APELADO/ 2º
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO. ADVOGADO: CLÉMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 8.301). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.956,25 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 47,90 (quarenta e sete reais e noventa centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 06 (seis). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e José Ribamar Araújo, em 09/02/2023 e 10/02/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 15/12/2022 (Id. 25651012), pelo Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Nulidade de Empréstimo Bancário) c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 22/06/2022 por José Ribamar Araújo em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 0123432552368; b) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; c) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine). Intimem-se as partes por seus advogados.” Em suas razões recursais contidas no Id. 26633348 pugna o primeiro apelante (Banco do Bradesco S/A), preliminarmente, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo e, no mérito, aduz, em síntese, que, "a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer condenação. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis.” e que, “(...) o contrato impugando pelo autor foi contratado com sua anuência. A parte autora, na petição inicial traz alegações dotadas de grave incorreção e que merecem ser rechaçadas com veemência. É notório que a condenação do Recorrente na restituição dos valores descontados e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que se constata ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado. A Recorrida afirmou que foi surpreendida com a contratação afirmando que não realizou qualquer empréstimo. Ora, o instrumento contratual firmado entre as partes atesta a plena e inequívoca manifestação de vontade para contrair o empréstimo. Não cabe só agora a parte recorrida alegar desconhecimento se recebeu o montante em conta de sua titularidade, efetuou saques e usufruiu do valor.” e, “ resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Recorrente. Ademais, o que se observa é que o recorrido estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.” Com esses argumentos, requer “(…) O recebimento do presente recurso em seu duplo efeito DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO; b) Sejam aceitas as preliminares arguidas, a fim de julgar EXTINTA a demanda; c) No mérito, que seja conhecido e inteiramente provido o recurso, para que seja reformada a sentença e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a redução do valor da condenação, por se tratar de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso, frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora; e) Que seja excluída a condenação de restituição em dobro, pelas razões acima apresentadas e, na remota hipótese de entendimento diverso, haja a restituição de forma simples; f) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira; g) Que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.” Já a segunda parte apelante (José Ribamar Araújo), em suas razões de recurso que repousam no Id.26633356, aduz, em síntese, que “(…) no que concerne o direito à reparação por danos morais em prol da demandante/apelante é resguardado pela Carta Maior, em seu art. 5º, inciso X” e, “ que o demandado em sua conduta dolosa e de má-fé incorreu em ato ilícito, causando prejuízos de cunho material e de inegável dano moral à apelante/consumidora.” e que, “os valores dos descontos indevidos foram de R$ 47, 90, desde 05/2021, assim sendo, considerando o valor do dano e sua extensão, o Apelado apropriou-se mensalmente de quantia vultosa atinente à parca renda do Apelante (verba alimentar de pessoa analfabeta, idosa e hipervulnerável), devendo ser apreciado, outrossim, o elevado poderio econômico do Banco, ora Apelado, a fim da fixação do quantum por danos morais. Com efeito, demonstrado o ato ilícito perpetrado por parte do apelado, não resta outra saída a ele, senão a reparar o dano de ordem moral que causara ao apelante, sendo razoável e proporcional à conduta lesiva, traduzido na devastação à sua moral, resultante do constrangimento ocasionado pela conduta ilícita do apelado.” Com esses argumentos, requer “(...) Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita; 2-Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença (ID 81971565), que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), a fim de majorar a indenização por danos morais ao patamar indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo conforme fundamentado, inclusive na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, prestigiando os princípios implícitos da Carta Federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo STJ, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado (verba alimentar de pessoa analfabeta, idosa e hipervulnerável), a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante, e particularmente nesses casos, que fraudes desse jaez não se tornem endêmicas, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica; e 3-A condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com art. 85, § 2º, I, II, III e IV do digesto processual civil, reformando-se a r. sentença do juízo de origem, que condenou em 10% do valor sobre a condenação.” A primeira parte apelada (José Ribamar Araújo), mesmo devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 26633369. Já o segundo apelado (Banco Bradesco S.A.) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26633367 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27688860). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a segunda parte apelante (José Ribamar Araújo) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. De logo, manifesto-me sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pelo reconhecimento da falta de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, o qual não merece acolhida e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804900-96.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA 1º APELANTE/2º indefiro, uma vez que a busca extrajudicial de resolução da celeuma não é condição para a ajuizamento da ação, por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do contrato nº 0123432552368, no valor de R$ 1.956,25 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 47,90 (quarenta e sete reais e noventa centavos), deduzidas da conta-corrente do primeiro apelado. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos, no Id. 26633276, o extrato da conta-corrente do primeiro recorrido, de onde se extrai que o dinheiro contratado foi devidamente depositado e, portanto, somente poderia ser sacado com a utilização de cartão de crédito e mediante a colocação de senha pessoal, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 06 (seis) quando propôs a ação, em 22/06/2022. Com efeito, mostra-se evidente que o primeiro recorrido assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)’ Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso IV e V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo recurso (José Ribamar Araújo) e dou provimento ao primeiro recurso (Banco Bradesco S/A) para, reformando integralmente a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, de acordo com o que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao primeiro apelado, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"