Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ILMA MENDES DA SILVA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a):
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953; Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800857-12.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de execução em cumprimento de sentença inaugurada pela exequente, em que houve inúmeras tentativas de satisfação do crédito exequendo, sem que o exequente tenha logrado êxito. Ao id. 137556217, a exequente pugnou pela penhora sobre o salário da executada para a satisfação do débito. É o relatório. Decido. Inicialmente indefiro o pedido formulado, vez que a penhora sobre salário é medida extraordinária que não pode ser usada para a satisfação de qualquer crédito, ante a natureza alimentar daquele. Por outro lado, a lei prevê que, não encontrando bens a penhorar, a execução será suspensa, não extinta. Os autos serão arquivados, podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar. Art. 921, III, do Código de Processo Civil dispõe que, na ausência de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano e, ao término desse prazo, terá início a contagem da prescrição intercorrente, aplicando-se, a partir daí, a Súmula 150 do STF:"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Ante o exposto, o exequente já tomou ciência da ausência de bens penhoráveis, ao tempo em que a suspensão da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 921, III, do CPC. Determino, pois a suspensão dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 921, §1º, até que ocorra o cômputo prazo para prescrição intercorrente ou provocação pela parte interessada. Remeta-se os autos ao arquivo definitivo até provocação das partes. Intime-se. Cumpra-se. Icatu, Terça-feira, 29 de Abril de 2025. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu