Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: União – FAZENDA NACIONAL
Executado: MANOEL ANTONIO DA SILVA - ME SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Processo nº 487-07.2010.8.10.0085
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela União em face de MANOEL ANTONIO DA SILVA - ME. A presente ação tem como objeto a execução de título da dívida ativa, no valor de R$ 3.063,93. A ação foi ajuizada em 21/10/2002 e foi determinado a suspensão e em seguida, o arquivamento do feito. Em petição de Id. 68633877, o executado alega a ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente foi intimada e requereu a extinção do feito por conta da prescrição intercorrente (Id. 74875464). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 40, § 4º do CPC, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Já o art. 156, V do CTN, estabelece que o crédito tributário extingue-se pela prescrição, o que ocorre, em 5 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN. No caso dos autos, após o arquivamento do feito, diante da não localização de bens, decorreram mais de 5 (cinco) anos. Assim, a Fazenda Pública foi intimada e requereu a extinção do processo tendo em vista a prescrição intercorrente, o que enseja a extinção da execução. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - BENS NÃO LOCALIZADOS - ART. 40 DA LEF - SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO - ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 314/STJ - PRECEDENTE DO STJ - DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações referentes à execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00045718420088150181, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 17-01-2019) (TJ-PB 00045718420088150181 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/01/2019)
Diante do exposto, declaro extinta a execução devido à ocorrência de prescrição, nos termos do Art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Proceda a baixa na penhora realizada em Id. 53206100 - p. 08, bem como em eventual constrição nos autos. Sem custas e sem honorários. Serve a presente decisão como Mandado de Intimação e Ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dom Pedro/MA, 31 de agosto de 2022 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro