Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: DANIEL DOS SANTOS FONTES (OAB 9784-PI)
REQUERIDO: NIVALDO PEREIRA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA (OAB 18493-MA), JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB 10613-PI), JOSUE DIAS DE SOUSA (OAB 14293-PI), ANA PAULA CUNHA DA SILVA (OAB 21766-PI) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800425-94.2022.8.10.0122 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de petição de cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida, buscando efetivar decisão judicial anteriormente proferida nos autos, na qual foi julgada improcedente a pretensão deduzida pela parte autora. Neste contexto, cumpre salientar que não há providências a serem adotadas em sede de cumprimento, especialmente considerando que o provimento jurisdicional prolatado ostenta inequívoco caráter negativo, de improcedência dos pedidos formulados. Com efeito, não houve imposição de qualquer obrigação específica ou de cunho executável que pudesse justificar um procedimento de cumprimento de sentença. Com efeito, verifica-se que a decisão judicial em tela restringiu-se a reconhecer e afirmar a existência de composse sobre o imóvel objeto da lide, exercida indistintamente por todos os herdeiros, dentre eles, a parte autora e o requerido na presente demanda, negando-se, entretanto, todos os demais pleitos deduzidos inicialmente pela parte demandante. Cumpre destacar, a este propósito, que o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, assim estabelece: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, enquanto não houver o ato formal da partilha do bem, o imóvel permanece indivisível, configurando-se um condomínio necessário entre os herdeiros, assegurando-se, por consequência, a todos eles o pleno exercício da posse, nos exatos termos preconizados pelo artigo 1.196 do Código Civil: “Art. 1.196. considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Eventuais dificuldades no exercício desta composse, notadamente em virtude da existência de medidas protetivas ou outras questões conflituosas pontuais entre as partes, deverão ser objeto de discussão e apreciação em ações próprias, como expressamente ressaltado no corpo da sentença proferida, transcrita parcialmente a seguir: “Consigno que a autora poderá tomar medidas judiciais de defesa da sua composse caso o réu impeça a utilização do bem comum, podendo inclusive cobrar pelo uso exclusivo, tudo em ações próprias.” Diante de tais circunstâncias, inexistindo providências adicionais a serem tomadas no âmbito destes autos, determino que, transcorridos os prazos legais, sejam os presentes autos arquivados com as devidas cautelas e observâncias cartorárias pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA