Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELISANGELA SERAFIM DE LEMOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - MA15947-S, PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801451-89.2021.8.10.0049
Trata-se de apelação interposta por ELISANGELA SERAFIM DE LEMOS SILVA contra sentença proferida pelo magistrado Carlos Roberto Gome de Oliveira Paula, titular da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos da ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Segundo a decisão recorrida, não ficou demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, a alegada falha na prestação de serviço pela requerida. Logo, a demanda fora julgada improcedente. A autora, em sede recursal, insurge-se contra a sentença, questionando o valor cobrado nas faturas de energia elétrica, alegando que estas apresentaram valores excessivos e que não se justificam, argumentando que inexistem equipamentos eletrônicos que possam justificar um alto consumo de energia. Impugna a cobrança excessiva no serviço de bem essencial, cujo inadimplemento ensejou a suspensão do serviço. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Desde logo, verifica-se que o caso se coaduna com o entendimento sumulado do STJ no verbete 568/STJ, em que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJE 17/03/2016). Diante disto, passo a decidir monocraticamente. Nota-se que a matéria já está consolidada na jurisprudência dos Tribunais, o que justifica o julgamento monocrático (AgRg no REsp 857133/SE e AgInt no REsp 948956/SP, RAC 71004971230, TJRS, RAC 38513/2016, TJMT, AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin. STJ). A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Alega a apelante falha na prestação de serviços pela apelada, em razão da cobrança excessiva do serviço nas faturas de consumo do bem essencial, cujo inadimplemento ensejou a suspensão do serviço. De acordo com a Regulamentação n.º 414/2010 da ANAEEL, o consumo de energia elétrica deve ser registrado por meio de equipamento eletrônico instalado na Unidade Consumidora. Na hipótese, consoante relato pela empresa apelada, o aumento excessivo do consumo de energia na residência da apelante, ocorreu em face da regularidade da apuração no medidor e legitimidade dos valores cobrados pois se trata de consumo acumulado e não lido(ajuste de consumo). Sobre o ajuste de consumo, o art. 113 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL preceitua que: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; §1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Nesse mister é cabido à concessionária de energia promover a cobrança, em conta posterior, de débito não faturado anteriormente, quando por sua responsabilidade não tiver sido este adequadamente realizado, sendo imperioso o parcelamento do débito apurado. Ao compulsar atentamente as faturas acostadas pela autora verifica-se que em alguns meses é cobrado registro de consumo no medidor e outras apenas o custo de disponibilidade do sistema e/ ou parcelamento. Portanto, fica claro que em observância ao procedimento entabulado no art. 113 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a apelada apurou a não realização do faturamento adequado nos meses de setembro e outubro de 2020, motivo pelo qual aferiu o acúmulo de consumo (ID 54135298). Este, por sua vez, foi devidamente parcelado em quatro vezes (número igual ao dobro do período apurado - dois meses) e lançado nas faturas mensais a título de ajuste de consumo a partir de dezembro/2020 (contas no ID 47664148). Conforme destacado na r. sentença, o faturamento nesses meses foi realizado pelo mínimo, portanto não se verifica qualquer irregularidade na cobrança realizada, posto que nos meses seguintes houve a cobrança dos valores acumulados, tendo a concessionária feito o “acerto de faturamento” no mês em que a leitura foi efetivada, conforme o § 3º, do art. 87, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Isto posto, não há que se falar em irregularidade na cobrança de tal parcelamento, tampouco no corte de energia decorrente do inadimplemento das faturas, sendo devida ainda a cobrança da taxa decorrente da religação irregular da unidade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENERGIA INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DA UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Cerceamento de defesa não caracterizado. O perito de confiança do juízo, ao prestar esclarecimentos, ratificou o laudo pericial, destacando os critérios técnicos utilizados e os fatores que poderiam influenciar na medição da energia. Mero inconformismo do recorrente. 2. Na dicção do art. 480 do CPC, a realização de nova prova técnica não está vinculada a irresignação da parte com a conclusão do laudo, mas a necessidade de correção por suposta imprecisão da primeira, circunstância não antevista nos autos. Desnecessária a produção de nova prova pericial. 3. No mérito, o demandante pretende o cancelamento das contas com vencimento em 03/11/2011 e 09/02/12, nos valores de R$ 552,50 e R$ 383,04 respectivamente, além do refaturamento das demais faturas tendo por base o consumo mensal de 190kwh por mês. 4. O aparelho de medição instalado na unidade consumidora não foi trocado recentemente e funciona de maneira regular. Após detalhada vistoria, constatou-se que o consumo médio da residência do apelante é de aproximadamente 570 kWh. Assim, os pedidos de cancelamento das cobranças impugnadas e refaturamento das contas com base no consumo mensal de 190kWh não merecem ser acolhidos. 5. O conjunto probatório anexado aos autos não comprova que o imóvel do autor ficou fechado nos anos de 2015 e 2016. 6. Caberia à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Aplicação do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 7. Danos morais não configurados. Não comprovação da falha na prestação do serviço. Ausência de responsabilidade civil da apelada. 8. Manutenção da sentença. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 0000679-37.2012.8.19.0046 – APELAÇÃO Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 10/06/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. A Autora impugna a cobrança excessiva do serviço nas faturas de consumo do bem essencial, cujo inadimplemento ensejou a suspensão do serviço. Ela se insurge contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, aduzindo irregularidade na medição. O consumo médio apurado pelo expert mostra-se condizente com o faturado na medição. Aumento que se deu nos meses de alta temperatura, ausente qualquer prova de falha na medição. Medidor que se encontra dentro da margem de erro admitida pelo Inmetro. Resta descaracterizada qualquer ilicitude pela Ré, verificada a simples insatisfação da Autora quanto aos valores cobrados. Suspensão que se mostra devida, por exercício regular do direito pela Ré. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0001748-41.2017.8.19.0075 – APELAÇÃO Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 03/06/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO REALIZAÇÃO DA LEITURA MENSAL. COBRANÇA ACUMULADA EM FATURA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO INFORMADO EM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Nos termos da Res. 414/2010 da ANEEL, quando a concessionária deixar de efetuar a leitura mensal do medidor, a cobrança do débito acumulado deve ocorrer de maneira parcelada, não sendo possível sua cobrança em fatura única. 2. Ainda que a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica tenha violado regras do direito regulatório, não se abriga no escopo de proteção da norma o deferimento de indenização por dano material e moral a quem se encontra em estado de mora no pagamento das faturas de consumo. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00036525420168100052 MA 0399012018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) Desse modo, o caderno probatório não corrobora a tese suscitada pela apelante, mostrando-se devida a cobrança por se tratar de energia que foi efetivamente consumida pela mesma. Relativamente à condenação por dano moral, observo que é direito da concessionária de energia suspender o fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência, e encontra-se expressamente autorizado pelo art. 6º §3º II da Lei 8.987/1985 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos) e pela Res. 414/2010 da ANEEL, pressupondo a existência de prévia notificação do usuário, o que também é admitido pelo STJ (REsp 1342608/SP, Rel. Min. Og Fernandes). No caso em exame, é fato incontroverso que a apelante estava inadimplente na data da suspensão do fornecimento de energia elétrica, dessa forma, não há nenhuma ilicitude no procedimento da concessionária, na medida em que a suspensão do fornecimento dos serviços se deu por inadimplemento do consumidor, por débito atual. Não se olvida o fato de que a apelante é pessoa humilde. Contudo, em que pese o fornecimento de energia elétrica seja essencial, as concessionárias não podem ser compelidas a prestar seus serviços sem que recebam a contraprestação devida pelos usuários. Ainda que se saiba dos transtornos naturais causados pela interrupção da energia elétrica, no presente caso, a apelada agiu no exercício regular de direito e não houve falha do serviço. Desse modo, não há falar em indenização. Outrossim, está firmado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a suspensão de serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Sobre a suspensão do fornecimento de energia no período da Pandemia COVID-19. Pois bem, inicialmente, é certo que a ANEEL, visando diminuir os efeitos da pandemia, suspendeu a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia em decorrência do inadimplemento dos usuários. Em verdade, os documentos trazidos pela apelada apontam para uma realidade distinta daquela narrada pela parte autora na exordial, na medida em que se nota que a autora teve o serviço suspenso em razão do inadimplemento. Autorreligou o serviço, continuando a consumir e usufruir do serviço, até novos inadimplementos em relação às faturas vencidas, o que motivou o recorte. Sem controvérsia acerca da postura da apelante em praticar ato ilegal, ou seja, a autoligação do sistema de energia, não há como favorecer a demandante com a reparação por danos morais. Para pretender a condenação da apelada pela prática de ato ilegal ou lesivo, deve a autora se atentar, igualmente, à boa- fé e à prática de ato legal. Ademais, a resolução nº 878 da ANEEL que veda a suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento durante o período da pandemia, tem como premissa a boa-fé do consumidor, o que não se verificou neste caso. Entendimento contrário permitiria que a apelante se beneficiasse de sua própria torpeza. Portanto, inexistindo prova de ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar por parte da apelada, pelo que considero acertada a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05