Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800773-58.2020.8.10.0001.
AUTOR: J. A. S. T., JOSIANE CAMPOS DOS SANTOS
REU: MERCADINHO CARONE LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A SENTENÇA - Considerando o pagamento voluntário realizado pelo executado relativo ao valor da condenação,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de levantamento de valores nos seguintes termos, com os acréscimos legais, mediante alvarás judiciais: Em favor do exequente, o importe de R$ 5.088,88 (cinco mil e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Em favor do patrono, a título de honorários de sucumbência, o importe de R$ 763,33 (setecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), devendo ser expedido ofício ao Banco do Brasil no sentido de determinar a transferência da quantia supracitda para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP. Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, devendo, neste caso, ser expedido ofício ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará. No mais, não havendo manifestação das partes ou outros requerimentos, entendo como satisfeita a obrigação, de modo a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Corroborando com tal entendimento, segue aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - SEGUNDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. - Ante a satisfação voluntária da obrigação por parte da demandada e, tendo em vista a anuência da parte autora, o fundamento para extinção do processo guarda relação com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180469355002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível