Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO APELADO(A): RAIMUNDO NONATO SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A): PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - OAB/MA 20980-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público estadual, investigador da Polícia Civil, reconhecendo o direito à retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional por qualificação profissional, a partir de fevereiro de 2019, com base na Portaria n. 249/2019. O juízo de origem entendeu que os requisitos legais foram preenchidos tempestivamente, condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais de fevereiro a dezembro de 2019, com correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão administrativa da progressão vincula a concessão do direito e seus efeitos; e (iii) determinar se os efeitos financeiros da progressão por qualificação devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais ou se devem incidir apenas a partir da publicação do ato no Diário Oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional por qualificação profissional foi concedida administrativamente e vincula os fatos jurídicos já acolhidos administrativamente, estando em discussão somente o marco inicial dos efeitos financeiros. O servidor comprovou o preenchimento tempestivo dos requisitos legais em 06 de fevereiro de 2019, mediante requerimento administrativo protocolado com antecedência legal e conclusão do curso de capacitação exigido, conforme já assentado pela Portaria n. 249/19. O direito à progressão, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui ato vinculado, não podendo a Administração Pública postergar arbitrariamente os seus efeitos financeiros sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. A Portaria n. 249/2019 reconheceu expressamente a existência do direito à progressão, decretando seus efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2019, o que comprova que a Administração reconheceu o preenchimento dos requisitos em momento anterior à sua publicação. A interpretação literal do art. 32 da Lei Estadual n. 9.664/2012, que condiciona os efeitos financeiros à publicação do ato, não pode prevalecer sobre o conteúdo jurídico do direito subjetivo comprovadamente adquirido, nem ser utilizada para validar omissão administrativa. Conforme jurisprudência reiterada, os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data do implemento dos requisitos legais, sendo indevida a imputação da mora administrativa ao servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Preenchidos os requisitos legais, o servidor adquire direito subjetivo à progressão funcional, sendo devidos os efeitos financeiros desde a data do implemento de todos os requisitos legais, independentemente da publicação do ato no Diário Oficial. A mora administrativa na publicação do ato não pode ser imputada ao servidor público para restringir efeitos financeiros legalmente devidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 492; CC, art. 944; Lei Estadual nº 9.664/2012, arts. 22, 24 e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.937.571/PE, Rel. Minª Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.903.985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.03.2021; TJMA, ApCiv 0801618-07.2023.8.10.0027, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 21.10.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800850-57.2020.8.10.0069 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses, nos autos da ação ordinária de revisão de progressão por qualificação profissional, ajuizada por Raimundo Nonato Sousa Carvalho, servidor público estadual, investigador da Polícia Civil. O autor requereu judicialmente a retificação dos efeitos da progressão funcional concedida pela Portaria n. 249/2019, a qual reconheceu o direito à progressão por qualificação profissional, mas com sua implantação somente a partir de janeiro de 2020, data posterior ao efetivo preenchimento dos requisitos legais, ocorrido, segundo alega, em 06 de fevereiro de 2019. Na sentença recorrida, o juízo de origem acolheu o pedido, reconhecendo que o autor preencheu tempestivamente os requisitos legais para a progressão funcional e, por consequência, condenou o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças de vencimentos correspondentes ao período de fevereiro a dezembro de 2019, com correção monetária e juros moratórios, além de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O ente estadual interpôs apelação, defendendo, em síntese, que: a) não foram comprovados os requisitos legais para a concessão da progressão na data indicada; b) o direito à progressão só se aperfeiçoa com a publicação do ato no Diário Oficial, conforme o art. 32 da Lei Estadual nº 9.664/2012; c) haveria apenas expectativa de direito até a formalização administrativa; d) não haveria omissão da administração pública, que teria agido em tempo oportuno. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e destacando que a própria Portaria n. 249/2019 reconheceu a concessão da progressão e estabeleceu efeitos retroativos a 01/12/2019, o que implica admissão formal da existência do direito antes da data da publicação. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de exarar parecer meritório por ausência de interesse institucional. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo. A insurgência recursal está centrada na alegada ausência de comprovação, por parte do autor, do cumprimento tempestivo dos requisitos legais para a progressão por qualificação, bem como na tese de que a vantagem funcional somente produz efeitos financeiros a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, nos termos do art. 32 da referida lei. O recurso, no entanto, não merece prosperar. No caso, a controvérsia não reside propriamente na existência do direito à progressão por qualificação que foi expressamente reconhecido pela Administração Pública por meio da Portaria n. 249/2019, publicada em dezembro de 2019. O ponto nodal está na definição do marco inicial dos efeitos financeiros do ato concessivo. O autor comprovou nos autos que apresentou requerimento administrativo para progressão por qualificação profissional em 16 de novembro de 2018, protocolando a documentação exigida dentro do prazo legal de 60 dias que antecedia a data em que completaria o interstício necessário, qual seja, 06 de fevereiro de 2019, conforme estabelecido no art. 24 da Lei nº 9.664/2012. Além disso, demonstrou que àquela altura já havia concluído o curso de capacitação exigido, nos termos do art. 22 da mesma norma. Portanto, restando inequívoco o preenchimento dos requisitos legais na data de 06 de fevereiro de 2019, data em que consolidou seu direito à progressão, mostra-se indevida a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir de 1º de dezembro de 2019. Aliás, a própria portaria, decreta em seu art. 2º a retroatividade de seus efeitos: Art. 1º Aprovar a progressão por qualificação profissional de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com o estabelecido no Artigo 22 da Lei nº 9.664 de 17 de Julho de 2012 que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores do Poder Executivo Estadual/PGCE, e regulamentada pelo Decreto nº 30.330 de 12 de Setembro de 2014, constante do Anexo a esta portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019. (PORTARIA Nº 249, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.) Com efeito, o ato administrativo revela que a Administração admitiu a existência do direito antes da publicação do ato, embora só tenha dado efetivo cumprimento somente em janeiro de 2020. Ademais, como é sabido, a progressão funcional por qualificação profissional, nas hipóteses em que os requisitos legais já se encontram plenamente atendidos, constitui ato administrativo vinculado. Nessa condição, a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para retardar a concessão da vantagem funcional, tampouco pode postergar arbitrariamente seus efeitos financeiros. A negativa de efeitos retroativos, em contexto no qual o servidor fez jus ao benefício desde data anterior à publicação do ato, configura omissão estatal incompatível com os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido reiteradamente que, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais, os efeitos da progressão devem retroagir à data de sua implementação, não se podendo transferir ao servidor os ônus da mora administrativa. Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 492, DO CPC. OBSERVÂNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IIMPLANTAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA E NO DECORRER DA LIDE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALIDAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Maranhão visando à nulidade da sentença por suposta decisão extra petita e à reforma do termo inicial dos efeitos financeiros da progressão por qualificação profissional concedida à servidora II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se a sentença configurou decisão extra petita; se houve perda de objeto quanto à pretendida progressão por qualificação, por já concedida administrativamente durante a tramitação da lide; e, por fim, se os efeitos financeiros da concessão dessa progressão devem ser retroativos à data do requerimento administrativo ou apenas à data da publicação no Diário Oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por extra petita, pois a decisão respeitou os limites do pedido inicial, conforme os elementos constantes nos autos e em plena consonância ao art. 492, do CPC. 4. Informado nos autos o cumprimento da ordem obrigacional dirigida ao Estado do Maranhão, no decorrer da lide e de forma espontânea, a controvérsia recursal foi relegada apenas à definição do marco temporal para incidência dos efeitos financeiros retroativos da progressão. 5. A progressão por qualificação profissional deve ter seus efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, visto que o direito foi reconhecido desde então, e a demora na implantação não pode ser imputada à servidora. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 492; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.937.571/PE, Relª Minª Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1903985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.03.2021. (ApCiv 0801618-07.2023.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/10/2024) A interpretação literal do art. 32 da Lei n. 9.664/2012, por sua vez, não pode ser adotada de modo a frustrar a efetividade de direitos subjetivos assegurados por lei, sob pena de conferir-se ao formalismo administrativo prevalência sobre o conteúdo jurídico do ato, em afronta à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, mormente quando o próprio ato administrativo declara a sua retroatividade. Dessa forma, tendo o autor implementado todos os requisitos legais em 06 de fevereiro de 2019, faz jus ao recebimento das diferenças salariais correspondentes à progressão funcional no período de fevereiro a dezembro de 2019, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 29 de janeiro a 5 de fevereiro de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator