Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811987-12.2021.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB/CE1870 ESPÓLIO DE: FERDINAN CURVINA ARAUJO SOBRINHO DESPACHO A partir da Lei nº 13.043, de 14.11.2014, o credor fiduciário pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando ocorrer à hipótese de não ser encontrado o bem alienado e/ou não se achar na posse do devedor. Frise-se que o artigo 5º já previa expressamente a possibilidade do credor recorrer à ação executiva, não podendo ser obstada a alteração do pedido formulado nesses termos. Ressalto, ainda, que, por força do artigo 294 do Código de Processo Civil, o autor, antes da citação, pode aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. In casu, verifico que constou, em ID 69975794, o pedido de conversão em ação executiva e a manifestação a respeito da não ocorrência da citação da parte adversa. Nesse prisma, antes mesmo de angularizada a relação processual há possibilidade do credor formular o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Em razão do que DEFIRO o pedido de ID 69975794, para, com o fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/691, CONVERTER A BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA2. Citem-se os executados para pagarem a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomearem bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, cientes de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios. Ficam cientes os executados para indicarem bens passíveis de expropriação e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc. V do art. 774, ambos do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias. Ficam cientes os executados que têm o prazo de 15 dias para oferecerem embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO e PENHORA. Anote-se na distribuição e altere-se a autuação. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível