Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MARIA REGINA SANTOS BARBOSA E TAMARA KELY SANTOS BARBOSA Advogado: Dr. CARLOS CASCAES ARAÚJO (OAB/MA 3386)
APELADO: MARCELO ARAÚJO DE SOUZA Advogado: Dr. FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES (OAB/MA 14806) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801512-48.2018.8.10.0115
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA REGINA SANTOS BARBOSA E TAMARA KELY SANTOS BARBOSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª da Comarca de Rosário/MA, Dr. José Augusto Sá Costa Leite que nos autos da Ação de Imissão de Posse, ajuizada por MARCELO ARAÚJO DE SOUSA, em seu desfavor, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar “(...) definitiva a tutela provisória de imissão do autor na posse do imóvel localizado na Rua do Sapoti lote 03 e 04, esquina com a Rua do Abacate, Bairro Jardim Paraíso, Rosário –MA, CEP: 65150-000, devendo as requeridas desocuparem o aludido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, autorizando desde já o uso de força policial”. As apelantes requereram o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC, determinei a intimação das mesmas para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que preenchem os requisitos para a concessão do benefício. Em sua manifestação alegaram a impossibilidade de arcar com as custas recursais, sem prejuízo da sua manutenção ou da sua família. Sustentaram que o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas as declarações nesse sentido, as quais foram acostadas aos autos. Era o que cabia relatar. O benefício da gratuidade judiciária não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A questão, aliás, se encontra positivada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso em apreço, verifico que as recorrentes deixaram de comprovar que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e embora intimadas a juntar documentos nesse sentido, acostaram apenas as respectivas declarações de hipossuficiência, deixando de acostar qualquer documento que comprovem seus rendimentos, ou mesmo suas Declarações de Imposto de Renda, a fim de que se possa aferir o quanto realmente ganham, bem como a guia do preparo, de modo a comprovar que não possuem condições de suportá-lo, portanto, deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência gratuita e determino a intimação das apelantes para recolherem o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator