Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ANTONIO FERREIRA RUA SANTA LUZIA, 152, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Torre Berrini,7 andar, Conj 102, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 SENTENÇA ANTONIO FERREIRA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente petição de homologação de acordo. As partes, então, firmaram acordo conforme ID 94118231. Atento aos princípios informadores do processo, dentre os quais o da economia processual, HOMOLOGO o acordo das partes mediante sentença com eficácia de título executivo, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. As partes renunciam ao prazo do recurso. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800116-74.2022.8.10.0057 Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Santa Luzia, Domingo, 11 de Junho de 2023. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
23/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ANTONIO FERREIRA RUA SANTA LUZIA, 152, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Torre Berrini,7 andar, Conj 102, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 SENTENÇA ANTONIO FERREIRA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente petição de homologação de acordo. As partes, então, firmaram acordo conforme ID 94118231. Atento aos princípios informadores do processo, dentre os quais o da economia processual, HOMOLOGO o acordo das partes mediante sentença com eficácia de título executivo, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. As partes renunciam ao prazo do recurso. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800116-74.2022.8.10.0057 Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Santa Luzia, Domingo, 11 de Junho de 2023. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
23/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ANTONIO FERREIRA RUA SANTA LUZIA, 152, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Torre Berrini,7 andar, Conj 102, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 SENTENÇA ANTONIO FERREIRA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente petição de homologação de acordo. As partes, então, firmaram acordo conforme ID 94118231. Atento aos princípios informadores do processo, dentre os quais o da economia processual, HOMOLOGO o acordo das partes mediante sentença com eficácia de título executivo, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. As partes renunciam ao prazo do recurso. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800116-74.2022.8.10.0057 Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Santa Luzia, Domingo, 11 de Junho de 2023. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
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REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ANTONIO FERREIRA RUA SANTA LUZIA, 152, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Torre Berrini,7 andar, Conj 102, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 SENTENÇA ANTONIO FERREIRA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente petição de homologação de acordo. As partes, então, firmaram acordo conforme ID 94118231. Atento aos princípios informadores do processo, dentre os quais o da economia processual, HOMOLOGO o acordo das partes mediante sentença com eficácia de título executivo, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. As partes renunciam ao prazo do recurso. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800116-74.2022.8.10.0057 Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Santa Luzia, Domingo, 11 de Junho de 2023. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
23/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ANTONIO FERREIRA RUA SANTA LUZIA, 152, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Torre Berrini,7 andar, Conj 102, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 SENTENÇA ANTONIO FERREIRA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente petição de homologação de acordo. As partes, então, firmaram acordo conforme ID 94118231. Atento aos princípios informadores do processo, dentre os quais o da economia processual, HOMOLOGO o acordo das partes mediante sentença com eficácia de título executivo, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. As partes renunciam ao prazo do recurso. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800116-74.2022.8.10.0057 Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Santa Luzia, Domingo, 11 de Junho de 2023. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
23/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ANTONIO FERREIRA RUA SANTA LUZIA, 152, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Torre Berrini,7 andar, Conj 102, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 SENTENÇA ANTONIO FERREIRA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente petição de homologação de acordo. As partes, então, firmaram acordo conforme ID 94118231. Atento aos princípios informadores do processo, dentre os quais o da economia processual, HOMOLOGO o acordo das partes mediante sentença com eficácia de título executivo, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. As partes renunciam ao prazo do recurso. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800116-74.2022.8.10.0057 Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Santa Luzia, Domingo, 11 de Junho de 2023. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
23/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2023, 05:55
Decurso de Prazo
16/06/2023, 22:42
Homologação de Transação
11/06/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:22
Publicação
05/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800116-74.2022.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): ANTONIO FERREIRA REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023
02/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2023, 16:02
Recebimento (competência exclusiva)
01/06/2023, 08:04
Documento (Decisão)
01/06/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antônio Ferreira Advogados: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/MA 7.188), Jailson dos Santos G. Júnior (OAB/MA 14.547) e outros Apelada: Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB/RS 13.449) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente. 2. O defeito na prestação dos serviços por parte da seguradora ré caracteriza ato ilícito, apto a atrair à condenação a restituição, em dobro, do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante o fato de ter a fornecedora agido, ou não, de má-fé ao intentar as cobranças. 3. Descontos indevidos em conta-corrente não configuram mero aborrecimento, ainda mais quando afeta benefício previdenciário, extrapolando a esfera do mero dissabor, o que enseja, por conseguinte, a indenização por dano moral. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO:
Ementa - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800116-74.2022.8.10.0057 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 24/04/2023 e término em 02/05/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Ferreira Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO 7.188)
Apelado: Companhia de Seguro Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB/RS 13.449) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 18998281). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800116-74.2022.8.10.0057 – Santa Luzia recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2022, 13:18
Decurso de Prazo
30/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:59
Documento (Certidão)
01/07/2022, 13:58
Petição (Apelação)
01/07/2022, 11:49
Decurso de Prazo
28/06/2022, 03:32
Publicação
17/06/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 00:40
Publicação
17/06/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 00:40
Publicação
17/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA RUA SANTA LUZIA, 152, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) ENDEREÇO REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Torre Berrini,7 andar, Conj 102, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800116-74.2022.8.10.0057
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ANTONIO FERREIRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias e seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 63025113. Réplica à contestação - Id 65469312. Decisão saneadora - Id 65830757. As partes não se manifestaram sobre a necessidade de apresentação de provas orais. É o breve relato. Decido. Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC). No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência. Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos. Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Seguro Previsul”. Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobrança de Seguro Previsul. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. À espécie, noto que o consumidor insurge-se de modo específico apenas contra suposta cobrança indevida da tarifa bancária, denominada “Seguro Previsul”. Nos autos, a parte apenas impugnou a cobrança de tarifa “Seguro Previsul”, entendendo-a abusiva. Contudo, o requerente não comprovou que não usou os serviços, não conseguiu rebater a prova trazidas aos autos pela parte requerida, que fez junta documento comprovando a apólice e o endosso do seguro (id 63035113). Por fim, não observo ofensa significativa aos atributos da personalidade da parte autora imputável ao banco réu. Nesse ponto, perfilho a orientação jurisprudencial no sentido de que ainda que houvesse a cobrança a maior de encargos de pequena monta por parte do banco, tal fato se caracterizaria como mero aborrecimento, não configurando constrangimento capaz de gerar direito à indenização por dano moral, pois não houve diminuição significativa de patrimônio do autor nem tampouco abalo de crédito. Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de dano moral, pelo que resolvo a lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, Domingo, 05 de Junho de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA RUA SANTA LUZIA, 152, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) ENDEREÇO REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Torre Berrini,7 andar, Conj 102, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800116-74.2022.8.10.0057
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ANTONIO FERREIRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias e seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 63025113. Réplica à contestação - Id 65469312. Decisão saneadora - Id 65830757. As partes não se manifestaram sobre a necessidade de apresentação de provas orais. É o breve relato. Decido. Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC). No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência. Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos. Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Seguro Previsul”. Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobrança de Seguro Previsul. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. À espécie, noto que o consumidor insurge-se de modo específico apenas contra suposta cobrança indevida da tarifa bancária, denominada “Seguro Previsul”. Nos autos, a parte apenas impugnou a cobrança de tarifa “Seguro Previsul”, entendendo-a abusiva. Contudo, o requerente não comprovou que não usou os serviços, não conseguiu rebater a prova trazidas aos autos pela parte requerida, que fez junta documento comprovando a apólice e o endosso do seguro (id 63035113). Por fim, não observo ofensa significativa aos atributos da personalidade da parte autora imputável ao banco réu. Nesse ponto, perfilho a orientação jurisprudencial no sentido de que ainda que houvesse a cobrança a maior de encargos de pequena monta por parte do banco, tal fato se caracterizaria como mero aborrecimento, não configurando constrangimento capaz de gerar direito à indenização por dano moral, pois não houve diminuição significativa de patrimônio do autor nem tampouco abalo de crédito. Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de dano moral, pelo que resolvo a lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, Domingo, 05 de Junho de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA RUA SANTA LUZIA, 152, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) ENDEREÇO REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Torre Berrini,7 andar, Conj 102, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800116-74.2022.8.10.0057
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ANTONIO FERREIRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias e seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 63025113. Réplica à contestação - Id 65469312. Decisão saneadora - Id 65830757. As partes não se manifestaram sobre a necessidade de apresentação de provas orais. É o breve relato. Decido. Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC). No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência. Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos. Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Seguro Previsul”. Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobrança de Seguro Previsul. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. À espécie, noto que o consumidor insurge-se de modo específico apenas contra suposta cobrança indevida da tarifa bancária, denominada “Seguro Previsul”. Nos autos, a parte apenas impugnou a cobrança de tarifa “Seguro Previsul”, entendendo-a abusiva. Contudo, o requerente não comprovou que não usou os serviços, não conseguiu rebater a prova trazidas aos autos pela parte requerida, que fez junta documento comprovando a apólice e o endosso do seguro (id 63035113). Por fim, não observo ofensa significativa aos atributos da personalidade da parte autora imputável ao banco réu. Nesse ponto, perfilho a orientação jurisprudencial no sentido de que ainda que houvesse a cobrança a maior de encargos de pequena monta por parte do banco, tal fato se caracterizaria como mero aborrecimento, não configurando constrangimento capaz de gerar direito à indenização por dano moral, pois não houve diminuição significativa de patrimônio do autor nem tampouco abalo de crédito. Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de dano moral, pelo que resolvo a lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, Domingo, 05 de Junho de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
08/06/2022, 00:00
Improcedência
05/06/2022, 16:59
Decurso de Prazo
03/06/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
30/04/2022, 20:46
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 15:29
Documento (Certidão)
20/03/2022, 15:28
Petição (Contestação)
18/03/2022, 14:43
Decurso de Prazo
03/03/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))