Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Lindoso Mendanha Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO RECURSAL. I. O inconformismo cinge-se à multa por litigância de má-fé. No presente caso, não há firmes indícios que permitam aferir que a autora/apelante promoveu dolosamente a demanda com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que ela não deve ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa. III. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença apenas para remover a condenação em litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0801395-44.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Lindoso Mendanha, inconformado com a sentença prolatada pela Vara Única da comarca de Bom Jardim nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado S.A., que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em multa de R$ 1.000,00, por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, estes últimos com exigibilidade suspensa, à concessão da justiça gratuita. Na base, o autor diz ser idoso e aposentado, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 549354235 que alega não ter contratado e nem autorizado a terceiros. Ainda de acordo com a exordial, o valor do mútuo é de R$ 7.531,00, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 212,75. Almeja declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Prolatada sentença de improcedência nos termos da parte dispositiva, a seguir transcrita: “Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade”. Em síntese de suas razões recursais, o apelante sustenta ausência de má-fé a justificar sua condenação na respectiva multa, pugnando pela reforma da sentença apenas para afastar a litigância de má-fé. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Destarte, com a edição da súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente agravo de instrumento, passo à sua análise. O recurso é parcial e devolve ao tribunal apenas a condenação da autora, ora apelante, em multa de R$ 1.000,00, por ser considerado pelo juízo sentenciante como litigante de má-fé. Cabe então analisar como o Código de Processo Civil dispõe sobre a litigância de má-fé: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º. Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; As sanções estão dispostas no art. 81, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante § 2º. Entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. No presente caso, não há firmes indícios que permitam aferir que duas ações foram promovidas dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser a apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa. Assim posiciona-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC. 3ª Turma. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 01/06/2015). Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, apenas no sentido de excluir a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de abril de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06