Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE NAZARÉ VELOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0000383-22.2016.8.10.0144
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE NAZARÉ VELOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo magistrado Rafael Felipe de Souza Leite, titular da Vara única da Comarca de São Pedro da Água Branca que, nos autos da ação indenizatória por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Segundo a decisão recorrida, não ficou demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, a alegada falha na prestação de serviço pela requerida. Logo, a demanda fora julgada improcedente. Irresignada, a apelante interpõe recurso (id. 19429762 fls. 88/103) alegando, em síntese, a falha na prestação de serviço. Requer, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Sem Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. A questão jurídica sob exame diz respeito à alegação de falha na prestação de serviço. Nesse sentido, a sentença acertadamente considerou que a apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o art. 373, inciso I do CPC. Vejamos: Em que pese a responsabilidade ser objetiva, não restou comprovado, ainda que minimamente, o dano sofrido, e, muito menos, que teria havido má prestação de serviço pela TIM, consistente em interrupção do sinal por vários dias, como narrado nestes autos. Embora a requerente tenha juntado ao feito diversos boletins de ocorrência noticiando as suspensões dos serviços de telefonia (fls. 17/30), verifico que em nenhum desses documentos consta a requerente como declarante, deixando de provar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, observo que a requerente não se preocupou em comprovar efetivamente os fatos narrados. Alega, apenas, sem trazer provas concretas acerca da conduta da requerida. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a requerente da comprovação mínima de suas alegações, bem como não desobriga o consumidor, como autor da ação de indenização, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Destaque-se ainda que, de acordo com o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ainda que a autora tivesse suportado aborrecimentos com a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, tratar-se-ia de mero dissabor, não caracterizando abalo moral indenizável, vez que ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. TELEFONIA MÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NEM DO DANO CAUSADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DÁ ENSEJO À REPARAÇÃO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. A matéria sustentada na preliminar não diz respeito ao objeto da presente ação, que se restringe, tão-somente, na indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço de operadora de telefonia móvel. II. In casu, porém, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da apelante à reparação indenizatória postulada, pois não juntou aos autos nada que comprovasse eventual dano sofrido, e, muito menos, que teria havido má prestação de serviço pela TIM, consistente em interrupção do sinal por vários dias, como narrado nestes autos. III. Ainda que o consumidor tenha suportado aborrecimentos com a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel,
trata-se de mero dissabor, não caracterizando dano moral, vez que ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade. IV. A interrupção do serviço telefônico, por si só, não é suficiente para, automaticamente, concluir-se pela ocorrência de dano moral. VI. Apelação conhecida e provida. (Ap 0137452018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2018, DJe 21/06/2018) Portanto, a meu ver, as alegações trazidas são destituídas de qualquer lastro probatório mínimo, incapazes de configurar qualquer dano, uma vez que não demonstrado pela requerente qualquer conduta ilícita da requerida, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a apelante falha na prestação de serviços pela apelada, em razão da precariedade dos serviços contratados. No caso, a autora argumenta problemas referentes a qualidade no seu serviço de telefonia, e que todos os dias o sinal da operadora era insuficiente. Todavia, a recorrente não juntou aos autos, provas mínimas das suas alegações, o que poderia ser feito por diversos meios que estariam ao seu alcance como pessoa hipossuficiente, quais sejam: os números do protocolo de reclamação; registros no Procon ou até mesmo algum comprovante que indicasse o seu comparecimento na loja física da empresa. É cediço que tais comprovantes são facilmente adquiridos, uma vez que sempre é concedido um número de protocolo em caso de reclamação por telefone, bem como é possível solicitar da empresa documento de comprovação da reclamação em caso de visita em loja física. A mera argumentação de falha na prestação do serviço, bem como a apresentação do pagamento das faturas, não são suficientes para comprovar minimamente o direito alegado, qual seja a falha na prestação do serviço pela apelada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA A DATA DO CANCELAMENTO, DEVENDO SER CONSIDERADA A DATA DE 21/07 SEGUNDO O ALEGADO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NÚMEROS DE PROTOCOLOS QUE DEMONSTREM AS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE. RECLAMANTE QUE DEVE CERCAR-SE DE PROVA MÍNIMA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022515-27.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.06.2019) (TJ-PR - RI: 00225152720188160018 PR 0022515-27.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 24/06/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2019) Assim, concluo que não se trata de questão de difícil comprovação, apta a excluir a obrigação da apelante de provar minimamente o direito alegado. Sobre a questão aqui analisada: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Outrossim, inexistindo prova de ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar por parte da apelada, pelo que considero acertada a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05