Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CARMELITA LOUZEIRO MORAIS e outros (4) Advogado(s) do reclamante: MARIO EDUARDO CASTELO BRANCO XAVIER NETO (OAB 27452-PA) Parte
requerida: MUNICIPIO DE GUIMARAES O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, Titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a parte autora, CARMELITA LOUZEIRO MORAIS e outros (4), através dos seus advogados, Dr. MARIO EDUARDO CASTELO BRANCO XAVIER NETO (OAB 27452-PA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, da DECISÃO - ID nº. 177632988 proferido(a) por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, que segue transcrito(a): "DECISÃO -
Intimação - Processo n.º 0800230-82.2020.8.10.0089 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CARMELITA LOUZEIRO MORAIS, DELZILENE FERREIRA TORRES, IZAILDE DA ANUNCIACAO RABELO MARTINS, JANDINETE DE DEUS DOS SANTOS PEREIRA e VICENCIA MARIA DA SILVA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE GUIMARÃES. Ao ID. 146075635, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelas exequentes conteriam incorreções quanto ao termo final das diferenças e aos percentuais aplicados, afirmando, ainda, que o adicional por tempo de serviço já teria sido devidamente implementado, razão pela qual requereu o acolhimento de sua memória de cálculo, alegando-se o excesso de execução no montante de R$ 12.992,27 (doze mil novecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos). Ao ID.148191419, a parte exequente apresentou pedido de rejeição da impugnação, asseverando que a premissa central adotada pelo executado estaria equivocada, porquanto a mera emissão de contracheques referentes à competência outubro de 2024 não implica a efetiva satisfação da obrigação naquele mês, sobretudo porque os extratos bancários acostados demonstrariam que os créditos correspondentes somente foram efetivados em 21/11/2024, o que deslocou o marco de implementação financeira da obrigação. Ao ID. 156634525, a parte exequente formulou pedido de homologação dos valores incontroversos. Ao ID. 158099585, foi proferida decisão que deferiu o pedido formulado pela exequente, determinando-se o imediato prosseguimento do cumprimento parcial da sentença quanto aos valores incontroversos indicados pelo Município, com ulterior expedição do competente precatório após a preclusão, bem como a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos da parte controvertida do débito. Na referida decisão, consignou-se expressamente que a divergência remanescente demandava análise técnica para o adequado deslinde, motivo pelo qual os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Após isso, ao ID. 166899755, ID. 166922728, ID. 166926046, ID. 167009863 e ID. 167017149, a Contadoria Judicial certificou a regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Concedido vistas às partes, não houve impugnação pelo ente municipal. Ao ID. 168488666, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito e majoração dos honorários. Eis o necessário relato. Decido. De pronto, assinalo que a impugnação ao cumprimento de sentença, no ponto ainda controvertido, não comporta acolhimento. Com efeito, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de quantia certa em face da Fazenda Pública, é admissível a arguição de excesso de execução, incumbindo ao executado demonstrar, de forma objetiva e tecnicamente consistente, a incorreção da conta exequenda, à luz da sistemática prevista no art. 535 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia remanescente já foi submetida ao crivo técnico da Contadoria do Juízo, órgão auxiliar da atividade jurisdicional, por determinação expressa contida na decisão de ID 158099585, justamente porque o dissenso instaurado entre as memórias apresentadas pelas partes exigia depuração técnica quanto às premissas do cálculo e à evolução mensal da verba devida. O laudo contábil produzido nos autos examinou o título executivo, fixou os parâmetros de liquidação e promoveu a evolução mês a mês do débito exequendo, concluindo de forma expressa pela correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos já certificados ao ID. 166899755, ID. 166922728, ID. 166926046, ID. 167009863 e ID. 167017149. Nessa perspectiva, a impugnação apresentada pelo Município perde consistência, porque o alegado excesso de execução não subsiste diante da conclusão técnica oficialmente lançada nos autos. Não se verifica, pois, razão concreta para afastar a conclusão da contadoria judicial, sobretudo quando esta se harmoniza com o título executivo. Ao revés, o memorial de cálculo da Contadoria, que não foi impugnado pelo ente executado, confere solução técnica adequada ao litígio e fornece base segura para o encerramento da controvérsia residual relativa ao montante ora executado. Assim, à míngua de elementos idôneos aptos a desconstituir a apuração realizada pela Contadoria Judicial, impõe-se a rejeição da impugnação, com a consequente homologação dos cálculos oficiais no tocante às exequentes CARMELITA LOUZEIRO MORAIS, DELZILENE FERREIRA TORRES, IZAILDE DA ANUNCIACAO RABELO MARTINS, JANDINETE DE DEUS DOS SANTOS PEREIRA e VICENCIA MARIA DA SILVA MARTINS, conforme ID. 166899755, ID. 166922728, ID. 166926046, ID. 167009863 e ID. 167017149.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, no que concerne à parcela controvertida relativa às exequentes, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes nas certidões de ID. 166899755, ID. 166922728, ID. 166926046, ID. 167009863 e ID. 167017149, já incluídos principal, encargos legais e honorários sucumbenciais, nos exatos termos ali discriminados. Considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, hipótese não abrangida pela dispensa prevista no art. 85, § 7º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase executiva, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a parcela controvertida submetida à apreciação judicial, qual seja, o montante de R$ 12.992,27 (doze mil novecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos). Ato contínuo, tão logo estabilizada a presente decisão, o que deverá ser certificado, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a Secretaria, previamente, certificar a inocorrência de expedição anterior de requisitório referente à parcela incontroversa, a fim de evitar duplicidade, e, após, adotar as providências necessárias à expedição do requisitório cabível, observada a sistemática constitucional e legal aplicável ao pagamento pela Fazenda Pública, EXPEDINDO-SE a requisição de pagamento (RPV ou precatório), por via eletrônica, com os acréscimos legais. Após, em não havendo pendências, retornem conclusos para extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação. VIA DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR - Juiz de Direito Titular". Dado e passado a presente intimação, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 24 de abril de 2026. Eu, Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).