Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: ELIZA FLORA MUNIZ ARAUJO Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A Parte
requerida: Município de São José de Ribamar Advogado
requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGO AROUCHE GOULART COELHO - MA11682
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos em correição. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais formulada por ELIZA FLORA MUNIZ ARAÚJO, em face do Município de São José de Ribamar/MA. Alega que é possuidora de um imóvel situado à Rua da Estrela nº 06, Retiro Maioba, São José de Ribamar. O requerido, no dia 21/11/2017, negativou o nome da requerente por valores não pagos de IPTU dos anos de 2014 a 2016, conforme o extrato do SERASA anexo à ID 16335652. Narra a requerente que no dia 16/07/2018, efetuou o pagamento de todos os débitos junto ao requerido, relativos aos anos de 2013 a 2018, consoante o extrato de débito e o comprovante de pagamento (ID 16335631). Sustenta que, em que pese a quitação do débito, o requerido ainda não havia retirado o nome da requerente do banco de dados do SERASA, na data de 12/12/2018. Acrescenta que há também uma negativação do seu nome, no SERASA, pela empresa TIM, contudo, tal inscrição também é indevida e encontra-se em análise nos autos de nº 0802624-70.2018.8.10.0012. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e, no mérito, que a requerida proceda à baixa dos débitos de IPTU de 2013 a 2018, bem como condenação ao pagamento de danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de Id 16875581 deferindo a tutela de urgência. Citada, a ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 40690954). Despacho de ID 40846185 determinando a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas, sendo que a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 41915084) e o Requerido pugnou pela produção de prova documental. Decisão de saneamento e organização do processo à ID 55689535, deferindo o pedido de prova documental formulado pelo Requerido e determinando prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos aos autos. O Requerido deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 65138469) É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando "I - não houver necessidade de produção de outras provas". No presente caso, a parte autora dispensou a produção de outras provas, por tratar-se de demanda passível de julgamento apenas pela análise das provas documentais já produzidas nos autos. O Requerido pugnou pelo deferimento de prova documental, contudo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, ocorrendo preclusão. Dessa forma, evidente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, motivo pelo qual passo à análise da demanda. Versam os presentes autos sobre pedido de exclusão de inscrições do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito c/c indenização por danos morais, supostamente sofridos em virtude da manutenção indevida do cadastro negativo, após o pagamento do débito. Das provas produzidas, em especial os comprovantes de pagamento dos débitos relativos às dividas de IPTU (ID 16335631), comparando o extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito (ID 16335652), verifica-se que a inclusão do nome do requerente no SERASA foi legítima, pois realizada em 21/11/2017, sendo que a autora realizou o pagamento dos débitos apenas em 16/07/2018. Entretanto, revela-se inconteste que, após o pagamento do valor referente à cobrança que gerou a negativação, o nome da Requerente permaneceu nos cadastros de proteção ao crédito por mais de cinco meses, conforme extrato do SERASA datado de 12/12/2018 (ID 16335652). Neste contexto, tendo em vista a obrigação legal de retirada do nome em prazo razoável, desponta indevida a permanência da inscrição dos dados da Requerente nos cadastros de inadimplentes. Não obstante a inscrição desabonadora ocorrida possa ter sido legítima, representando o exercício regular do direito do credor, pois foi efetuada quando existente o débito, a sua manutenção após a quitação da dívida, por prazo não razoável, mostra-se abusiva. Assim, uma vez recebido o valor pecuniário devido, correspondente ao imposto em atraso, restava ao Município de São José de Ribamar proceder à retirada do nome da autora do cadastro de restrição de crédito, o que não ocorreu na espécie. Destaca-se que o Ordenamento Jurídico Pátrio, em contraposição à Teoria do Risco Integral, adota a Teoria do Risco Administrativo. Nela, a partir da prestação do Serviço Público e por chamar esta responsabilidade a si, também fica a cargo do Estado os riscos inerentes às funções e atividades desempenhadas em seu nome. Desta forma, a Constituição Federal preconiza a possibilidade de responsabilização dos Entes Federados quando da existência de dano a outrem: àquele que ao usufruir de seu serviço viu-se diante de algum equívoco ou infortúnio o seu direito lesado. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Frisa-se que cabe especial proteção constitucional e atividade dos órgãos jurisdicionais em relação às lesões aos direitos fundamentais elencados da Carta Magna. Assim, o Estado não pode desrespeitar a esfera individual da pessoa ou da coletividade. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, X da CF/88 que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Observa-se no caso em questão, que a autora teve seu nome inscrito no SERASA de forma regular. Contudo, mesmo após o pagamento do débito, o Requerido não providenciou a retificação do cadastro, atingindo de forma direta a honra e a imagem da autora. O Estado é sujeito a responsabilidade, independente da prova de culpa. Desta forma, existiu um evento: inscrição do nome da autora no SERASA em virtude de débitos relativos ao IPTU e, mesmo após o pagamento do débito, o Município de São José de Ribamar/MA não procedeu à retirada do nome/CPF da autora do cadastro em questão. Por consequência tem-se o nexo causal demonstrado e inequívoco, ensejando a necessidade de indenização por dano moral à requerente. Ressalta-se que a inscrição ou manutenção indevida do consumidor/contribuinte nos órgãos de proteção de crédito gera dano moral presumido, não necessitando da efetiva comprovação de prejuízo causado pela inscrição. É esse o entendimento do STJ: “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). Ademais a Súmula 385 do STJ somente afasta a existência de dano moral no caso de inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito quando consta anotação preexistente e legítima. Neste caso, em que pese a existência de anotação desabonadora efetuada pela empresa TIM, em desfavor da autora, esta insurgiu-se contra a inscrição, via ação judicial, anexando ao feito o extrato da fatura e respectivo comprovante de pagamento, o que aponta a ilegitimidade da inscrição. Ainda, a inscrição formalizada pela TIM possui data posterior à inscrição desabonadora formalizada pelo Requerido (21/11/2018), não enquadrando-se, portanto, na hipótese descrita na Súmula 385 do STJ. DISPOSITIVO Pelo Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida a fim de determinar que o Município de São José de Ribamar providencie a retirada do nome da reclamante do cadastro do SERASA, referente ao débito descrito na inicial; b) condenar o Município de São José de Ribamar ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano moral sofrido pela requerente, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança a partir do evento danoso (16/07/2018), conforme súmula 54 do STJ e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), que deverá ser calculada com base no IPCA-E. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC/2015. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA