Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Fórum Desembargador Luís Cortês Vieira da Silva - Rua Professor Caxias, 260, Piracambu - 65.280-000 - Cândido Mendes/MA. FONE: (98) 2055-4054. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Com fundamento no Provimento nº 22/2018, e em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação em face da impugnação à penhora acostada aos autos sob o ID 176380334. Cândido Mendes/MA, 19 de junho de 2026. LETÍCIA GABRIELE ALVES COSTA Técnica Judiciária da Comarca de Cândido Mendes/MA Mat. 222547
22/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Fórum Desembargador Luís Cortês Vieira da Silva - Rua Professor Caxias, 260, Piracambu - 65.280-000 - Cândido Mendes/MA. FONE: (98) 2055-4054. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Com fundamento no Provimento nº 22/2018, e em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação em face da impugnação à penhora acostada aos autos sob o ID 176380334. Cândido Mendes/MA, 19 de junho de 2026. LETÍCIA GABRIELE ALVES COSTA Técnica Judiciária da Comarca de Cândido Mendes/MA Mat. 222547
22/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Fórum Desembargador Luís Cortês Vieira da Silva - Rua Professor Caxias, 260, Piracambu - 65.280-000 - Cândido Mendes/MA. FONE: (98) 2055-4054. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Com fundamento no Provimento nº 22/2018, e em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação em face da impugnação à penhora acostada aos autos sob o ID 176380334. Cândido Mendes/MA, 19 de junho de 2026. LETÍCIA GABRIELE ALVES COSTA Técnica Judiciária da Comarca de Cândido Mendes/MA Mat. 222547
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Fórum Desembargador Luís Cortês Vieira da Silva - Rua Professor Caxias, 260, Piracambu - 65.280-000 - Cândido Mendes/MA. FONE: (98) 2055-4054. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Com fundamento no Provimento nº 22/2018, e em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação em face da impugnação à penhora acostada aos autos sob o ID 176380334. Cândido Mendes/MA, 19 de junho de 2026. LETÍCIA GABRIELE ALVES COSTA Técnica Judiciária da Comarca de Cândido Mendes/MA Mat. 222547
22/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Fórum Desembargador Luís Cortês Vieira da Silva - Rua Professor Caxias, 260, Piracambu - 65.280-000 - Cândido Mendes/MA. FONE: (98) 2055-4054. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Com fundamento no Provimento nº 22/2018, e em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação em face da impugnação à penhora acostada aos autos sob o ID 176380334. Cândido Mendes/MA, 19 de junho de 2026. LETÍCIA GABRIELE ALVES COSTA Técnica Judiciária da Comarca de Cândido Mendes/MA Mat. 222547
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 10:35
Documento (Certidão)
19/06/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 08:58
Documento (Certidão)
15/12/2025, 08:56
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VALDEREIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB 6328-PI), ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB 2357-PI), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB 7048-PI)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800214-32.2018.8.10.0079
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDEREIS DA SILVA (ID 100018167), em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando em síntese, a ocorrência de contradição na decisão (ID 95095189). Narra o embargante que a decisão foi contraditória ao passo que fixou a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523 §1º apenas sobre o saldo remanescente, ainda que o pagamento parcial não tenha ocorrido no prazo. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a suposta falha apontada. Em sede de contrarrazões (ID 134907065) o embargado afirma a inexistência de erro ou incorreção na decisão de ID 95095189, requerendo o não provimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Em verdade, como assinalado pela Embargante, verifica-se a multa do artigo 523,§1º, do CPC deveria ter incidido sobre o valor total da condenação, tendo em vista que o pagamento parcial ocorreu fora do prazo, conforme certidão de ID 91141114. Logo, o caso em tela não se amolda a hipótese do artigo 523, §2º, tendo em vista que o pagamento parcial foi realizado apenas após o decurso do prazo do artigo 523 do diploma processual civil. Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, inciso I, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, apenas para o fim de sanar a contradição apontada, devendo passar a constar a sentença (ID 95095189) com a seguinte redação:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VALDEREIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., visando a execução de título executivo judicial formado nesses autos. Petição com cálculos autorais – ID. 85143799. O executado foi devidamente intimado para impugnar à execução ou cumprir a obrigação no prazo legal, porém deixou fluir o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID. 91141114. Apresentou, no entanto, comprovante de pagamento intempestivo no valor de R$ 70.782,83 (setenta mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) – ID. 92380209. É o que se tem a relatar, no momento. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente. Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 81.940,02 (oitenta e um mil, novecentos e quarenta reais e dois centavos). Tendo em vista o depósito constante em ID. 92380209, expeça-se alvará judicial eletrônico da quantia em favor do autor e/ou seu advogado, se este tiver poderes para receber. Ato contínuo, DETERMINO a realização de PENHORA ONLINE via Sistema Sisbajud, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio, devendo a constrição observar o valor REMANESCENTE do débito (R$ 11.157,19), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), do art. 523, § 1º, do CPC, que deve incidir sobre o valor total devido, tendo em vista o pagamento intempestivo, razão pela qual o valor total a ser penhorado é de R$ 27.545,19 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos). Feita a constrição, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da constrição, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Caso não seja apresentada manifestação pelo executado na forma do item anterior, fica de logo autorizado que a Secretaria Judicial proceda à transferência do montante indisponível para conta judicial, via comando eletrônico no sistema Sisbajud (art. 854, § 5º, do CPC) e expeça-se Alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado constituído e voltem os autos conclusos para sentença de quitação da obrigação. Não se identificando valores nas contas bancárias da devedora, renove-se a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para se manifestar a respeit.o, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente, e informando o valor atualizado do débito, devendo o exequente diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, voltem para a decisão pertinente Publique-se. Intime-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VALDEREIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB 6328-PI), ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB 2357-PI), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB 7048-PI)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800214-32.2018.8.10.0079
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDEREIS DA SILVA (ID 100018167), em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando em síntese, a ocorrência de contradição na decisão (ID 95095189). Narra o embargante que a decisão foi contraditória ao passo que fixou a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523 §1º apenas sobre o saldo remanescente, ainda que o pagamento parcial não tenha ocorrido no prazo. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a suposta falha apontada. Em sede de contrarrazões (ID 134907065) o embargado afirma a inexistência de erro ou incorreção na decisão de ID 95095189, requerendo o não provimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Em verdade, como assinalado pela Embargante, verifica-se a multa do artigo 523,§1º, do CPC deveria ter incidido sobre o valor total da condenação, tendo em vista que o pagamento parcial ocorreu fora do prazo, conforme certidão de ID 91141114. Logo, o caso em tela não se amolda a hipótese do artigo 523, §2º, tendo em vista que o pagamento parcial foi realizado apenas após o decurso do prazo do artigo 523 do diploma processual civil. Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, inciso I, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, apenas para o fim de sanar a contradição apontada, devendo passar a constar a sentença (ID 95095189) com a seguinte redação:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VALDEREIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., visando a execução de título executivo judicial formado nesses autos. Petição com cálculos autorais – ID. 85143799. O executado foi devidamente intimado para impugnar à execução ou cumprir a obrigação no prazo legal, porém deixou fluir o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID. 91141114. Apresentou, no entanto, comprovante de pagamento intempestivo no valor de R$ 70.782,83 (setenta mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) – ID. 92380209. É o que se tem a relatar, no momento. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente. Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 81.940,02 (oitenta e um mil, novecentos e quarenta reais e dois centavos). Tendo em vista o depósito constante em ID. 92380209, expeça-se alvará judicial eletrônico da quantia em favor do autor e/ou seu advogado, se este tiver poderes para receber. Ato contínuo, DETERMINO a realização de PENHORA ONLINE via Sistema Sisbajud, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio, devendo a constrição observar o valor REMANESCENTE do débito (R$ 11.157,19), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), do art. 523, § 1º, do CPC, que deve incidir sobre o valor total devido, tendo em vista o pagamento intempestivo, razão pela qual o valor total a ser penhorado é de R$ 27.545,19 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos). Feita a constrição, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da constrição, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Caso não seja apresentada manifestação pelo executado na forma do item anterior, fica de logo autorizado que a Secretaria Judicial proceda à transferência do montante indisponível para conta judicial, via comando eletrônico no sistema Sisbajud (art. 854, § 5º, do CPC) e expeça-se Alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado constituído e voltem os autos conclusos para sentença de quitação da obrigação. Não se identificando valores nas contas bancárias da devedora, renove-se a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para se manifestar a respeit.o, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente, e informando o valor atualizado do débito, devendo o exequente diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, voltem para a decisão pertinente Publique-se. Intime-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VALDEREIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB 6328-PI), ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB 2357-PI), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB 7048-PI)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800214-32.2018.8.10.0079
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDEREIS DA SILVA (ID 100018167), em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando em síntese, a ocorrência de contradição na decisão (ID 95095189). Narra o embargante que a decisão foi contraditória ao passo que fixou a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523 §1º apenas sobre o saldo remanescente, ainda que o pagamento parcial não tenha ocorrido no prazo. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a suposta falha apontada. Em sede de contrarrazões (ID 134907065) o embargado afirma a inexistência de erro ou incorreção na decisão de ID 95095189, requerendo o não provimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Em verdade, como assinalado pela Embargante, verifica-se a multa do artigo 523,§1º, do CPC deveria ter incidido sobre o valor total da condenação, tendo em vista que o pagamento parcial ocorreu fora do prazo, conforme certidão de ID 91141114. Logo, o caso em tela não se amolda a hipótese do artigo 523, §2º, tendo em vista que o pagamento parcial foi realizado apenas após o decurso do prazo do artigo 523 do diploma processual civil. Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, inciso I, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, apenas para o fim de sanar a contradição apontada, devendo passar a constar a sentença (ID 95095189) com a seguinte redação:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VALDEREIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., visando a execução de título executivo judicial formado nesses autos. Petição com cálculos autorais – ID. 85143799. O executado foi devidamente intimado para impugnar à execução ou cumprir a obrigação no prazo legal, porém deixou fluir o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID. 91141114. Apresentou, no entanto, comprovante de pagamento intempestivo no valor de R$ 70.782,83 (setenta mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) – ID. 92380209. É o que se tem a relatar, no momento. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente. Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 81.940,02 (oitenta e um mil, novecentos e quarenta reais e dois centavos). Tendo em vista o depósito constante em ID. 92380209, expeça-se alvará judicial eletrônico da quantia em favor do autor e/ou seu advogado, se este tiver poderes para receber. Ato contínuo, DETERMINO a realização de PENHORA ONLINE via Sistema Sisbajud, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio, devendo a constrição observar o valor REMANESCENTE do débito (R$ 11.157,19), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), do art. 523, § 1º, do CPC, que deve incidir sobre o valor total devido, tendo em vista o pagamento intempestivo, razão pela qual o valor total a ser penhorado é de R$ 27.545,19 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos). Feita a constrição, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da constrição, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Caso não seja apresentada manifestação pelo executado na forma do item anterior, fica de logo autorizado que a Secretaria Judicial proceda à transferência do montante indisponível para conta judicial, via comando eletrônico no sistema Sisbajud (art. 854, § 5º, do CPC) e expeça-se Alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado constituído e voltem os autos conclusos para sentença de quitação da obrigação. Não se identificando valores nas contas bancárias da devedora, renove-se a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para se manifestar a respeit.o, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente, e informando o valor atualizado do débito, devendo o exequente diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, voltem para a decisão pertinente Publique-se. Intime-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:59
Documento (Certidão)
27/11/2024, 15:58
Decurso de Prazo
19/11/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:15
Mero expediente
07/11/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
01/05/2023, 10:59
Documento (Certidão)
01/05/2023, 10:59
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 09:36
Evolução da Classe Processual
01/04/2023, 09:36
Mero expediente
30/03/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:44
Recebimento (competência exclusiva)
06/02/2023, 09:40
Documento (Decisão)
06/02/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdereis da Silva Advogado: Antônio Libório Sancho Martins (OAB/MA 2.357)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Valdereis da Silva interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 769833179, no valor de R$ 3.194,19 (três mil, cento e noventa e quatro reais e dezenove centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 97,87 (noventa e sete reais e oitenta sete centavos). Destacando sua condição de idosa e analfabeta, nega a contratação e pede que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Com a peça de defesa, juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída à autora, todavia, sem assinatura a rogo e documentos pessoais da contratante (Id.19533643). Em réplica, a autora pugna pela realização de perícia grafotécnica, assim como ressalta que o contrato não preenche os requisitos do art. 595 do CC, e que não comprovada a transferência do valor supostamente contratado(Id.19533651) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 19533656 e 19533657), ambas quedaram-se inertes. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade da contratação, pois juntada a cópia do contrato impugnado, com “assinatura a rogo e de duas testemunhas” (Id. 19533660). Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso alegando cerceamento de defesa, pois não realizada a perícia grafotécnica, bem como destaca a invalidade do instrumento contratual porquanto ausente a assinatura a rogo. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, aduzindo a validade da contratação e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 19533667). Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id. 21077242). É o relatório. Decido. Já realizado o juízo de admissibilidade por meio da decisão de Id. 20816409, razão pela qual conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, do Contrato de Empréstimo Consignado nº 769833179. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. NULIDADE DO CONTRATO. A presente hipótese trata de desconstituição de contrato de empréstimo consignado em que figura como contratante pessoa analfabeta. De acordo com o IRDR n° 53.983/2016, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC – assinatura a rogo e de duas testemunhas. Ocorre que, no caso em tela, o magistrado singular não se atentou que a apelante é pessoa analfabeta, portanto, deve o contrato obedecer a formalidade inscrita no artigo 595 do CC. Segundo dispõe o art. 489, §1º, V, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Já o art. 927 do mesmo diploma legal, impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V). Tornando ao IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta. Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas. No que concerne a TESE nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC. De frisar, que embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC. Portanto a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR, seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC, forma de contratação suficiente para compensar a vulnerabilidade da pessoa analfabeta. A TESE nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 restou assim assentada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR. No presente processo, distintamente do entendido pelo juízo singular na sentença, o contrato apresentado não foi assinado a rogo, constando, tão somente, aposição de digital que seria da autora e assinatura de duas testemunhas (Id. 19533643), o que contraria o art. 595 do Código Civil. Dessa forma, o magistrado deixou de aplicar o precedente qualificado sem identificar os fundamentos distintivos que o levaram a não observar a Tese nº 02, ou sequer procurou demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto. Em verdade, apenas citou a 1ª tese do IRDR, olvidando-se da segunda tese que trata especificamente da contratação de empréstimo consignado por pessoas não alfabetizadas. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que, referindo-se expressamente ao IRDR 53.983/2016, o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR. Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito. Não obstante, em que pese a apelante manifestar seu inconformismo recursal quanto a ausência de realização de perícia, a fim de que fosse confirmada a validade do instrumento contratual, a hipótese dos autos não traduz cerceamento de defesa, uma vez que a colheita dessa prova não se mostra como relevante e imprescindível para a solução da lide, pois, como dito, há patente nulidade do contrato juntado aos autos, em razão do não atendimento aos requisitos próprios para contratação com pessoas analfabetas. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pela parte apelante. Portanto, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – por não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Como se vê, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital que seria da autora, todavia, sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do requerido caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte demandante dos valores descontados junto ao órgão previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante, pois decorrentes de negócio jurídico nulo. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito do recorrido e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC do IBGE, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800214-32.2018.8.10.0079 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Cândido Mendes Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da apelante e não existe nos autos qualquer documento que demonstre a transferência do valor discutido. Dessa forma, mostra-se incabível a compensação.
Ante o exposto, anulo a sentença e julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 769833179; b) condenar o
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdereis da Silva Advogado: Antônio Libório Sancho Martins (OAB/PI 2.357)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 19533660). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800214-32.2018.8.10.0079 – Cândido Mendes recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2022, 11:11
Documento (Certidão)
22/08/2022, 11:09
Documento (Certidão)
22/08/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:08
Decurso de Prazo
26/05/2022, 10:11
Decurso de Prazo
26/05/2022, 10:10
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:12
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:10
Decurso de Prazo
29/04/2022, 16:06
Petição (Apelação)
05/04/2022, 09:51
Publicação
04/04/2022, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Valdereis da Silva
Requerido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800214-32.2018.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 769833179 no valor de R$ 3.194,19 (três mil, cento e noventa e quatro reais e dezenove centavos), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Não concedida a tutela antecipada de urgência (id. 16154694). Contestação e documentos em expediente de nº 16404730 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação (id. 17218816). Réplica à contestação (id. 17323911), ocasião na qual a parte requereu a realização de perícia grafotécnica. Devidamente intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, as partes deixaram escoar o prazo in albis. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória. Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada. Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental – contrato, extratos bancários e comprovante de transferência de crédito –, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide. 3 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1 – Da Petição de Renúncia do Mandato No que diz respeito à renúncia do mandato apresentada pelo advogado da parte autora, sabido é, nos termos do art. 112 do CPC, que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo-lhe provar que comunicou a renúncia ao mandante, de forma pessoal, a fim de que este nomeie sucessor. Para além disso, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. A renúncia deverá ser comunicada, necessariamente, por escrito. Do cotejo dos autos, verifica-se que o respectivo patrono não juntou prova de comunicação, por escrito, à parte autora, razão pela qual a petição inserida no Id. 37564812 mostra-se insipiente, sendo ineficaz para desconstituir o advogado do patrocínio da causa, neste momento, permanecendo ainda no patrocínio da causa, até que a formalidade legal seja cumprida e comprovada nos autos. 3.2 – Da alegada necessidade de realização de perícia grafotécnica Quanto ao pedido do promovente, tendo em vista que consoante as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), indefiro o pleito autoral de realização de perícia grafotécnica/datiloscópica por não verificar razões para transferir ao autor/consumidor ônus probatório que incumbe a instituição financeira/ré. Para além, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o ônus financeiro para a realização de prova pericial por ela solicitado culminaria em ser suportado pelo Estado do Maranhão com recursos alocados em orçamento público, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II do CPC, até o limite estabelecido pela Resolução n. 09/2017 do TJMA. Nesse sentido, também como motivo de indeferimento do pedido, está o fato de não se verificar razões pelas quais determinar, mesmo que de forma indireta ou reflexa, em lide que versa sobre direito patrimonial disponível, que o Estado arque com os custos dessa prova pericial que incumbem à instituição financeira/ré, haja vista que sendo da instituição financeira/ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, também lhe caberá arcar com os custos da produção da prova pericial. 3.3 – Do Indeferimento da Petição Inicial Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, razão pela qual não ha que se falar em inépcia da inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE FRAUDE BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No caso, o indeferimento da inicial quanto à ausência da juntada dos extratos da conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, para fins de análise de possíveis repasses dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado em discussão não são imprescindíveis para fins de recebimento da peça vestibular, já que se trata de meio de prova cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor. 2. Para o STJ, "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 3. Logo, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, e, sobretudo, que a autora comprovou em seus proventos de aposentadoria a incidência dos descontos consignados, tidos por ela fraudulentos, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida, em obediência aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00071329220178060124 CE 0007132-92.2017.8.06.0124, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020). Para além, a referida peça contém pedidos e causa de pedir, não sendo esses indeterminados nem incompatíveis, bem como não apresenta contradição entre a conclusão e a narração dos fatos, razão pela qual afasto a preliminar. 3.4 – Da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. 3.5 – Da conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão, pois o julgamento da matéria consiste na análise individual de cada contrato e eventual comprovante de pagamento em favor do autor, de sorte que o julgamento de uma demanda não interfere no julgamento de outra, ainda que se trate de mesmo autor e réu. 4 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Para o deslinde do feito, resta investigar a regularidade na contratação dos referidos empréstimos e, caso inexistente a aludida regularidade, de quem é a responsabilidade pela efetuação do empréstimo sem anuência do requerente. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf. Tese nº 1). Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158). A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada. Esclareço que o art. 927 do CPC assevera que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos nos IRDR para fundamentar sua decisão, assegurando que o ordenamento jurídico fica vinculado à força desse precedente judicial, bem como vinculando o juízo na aplicação do entendimento firmado no incidente em todos os demais casos que tratem da mesma matéria de direito. Firmadas tais premissas como a ratio decidendi do presente, na espécie em apreço, quanto aos fatos, alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a empresa reclamada. A defesa, por seu turno, aduz a vontade da promovente em realizar o contrato de empréstimo, como também, a inexistência de qualquer ilegalidade, eis que pactuado de acordo com as normas vigentes que regem a matéria. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Depreende-se dos autos que a parte requerente na qualidade de aposentado(a) beneficiário(a) do INSS teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, n° 769833179, com avença do pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 97,87 (noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária de pág. 02 do id. 15822180. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu, fato admitido na contestação ofertada. A instituição financeira trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (id. 16404738), o qual contem assinatura a rogo e de duas testemunhas, acompanhando da cópia dos respectivos documentos de identificação, acompanhando da cópia dos documentos pessoais da parte demandante, bem como comprovante de liberação da quantia emprestada em favor do(a) autor(a) por meio de transferência eletrônica diretamente para sua conta bancária (fl. 07 do id.. 16404736). Verifica-se, portanto, preenchimento dos contratos com expressa anuência da parte promovente, diferentemente do que esta alega na peça exordial. À vista disso, é possível constatar que o contrato impugnado foi devidamente celebrado entre as partes. Em virtude dessa contratação, foi liberado e creditado ao autor a quantia de R$ 1.499,80 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), conforme demonstra o comprovante de liberação da quantia emprestada em favor do(a) autor(a) por meio de crédito em sua conta bancária. Nesse sentido, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, é forçoso concluir que a parte autora, voluntariamente, pactuou o empréstimo com a promovida, tendo recebido os valores estipulados, comprovado, através das provas colhidas, em especial, a prova documental (cópia do contrato e depósito bancário). Assim, a parte promovida provou a existência da relação contratual, conforme lhe competia no exato termo do art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º VIII, do CDC, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Note-se, portanto, que os descontos dos valores no benefício previdenciário da parte reclamante são devidos, ante a existência dos contratos de empréstimo e o depósito da quantia acordada. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão." Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contrates. In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado, ajustando o desconto em folha das parcelas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícitos os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que o reclamante foi constrangido a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes. Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que eive de nulidade o negócio jurídico. 5 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que concedo por ocasião dessa sentença os benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, preferencialmente, na forma do art. 7° da Portaria-GP 2152022. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes