Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de São João do Paraíso Procuradores: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA 7.930) e outros Apelada: Geremito da Silva Feitosa Advogado: Wilson Gomes de Melo (OAB/MA 11.488) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VÍNCULO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São João do Paraíso contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor comissionado, julgou procedente o pedido de pagamento de salários de 10 meses, férias e décimo terceiro salário, no total de R$ 26.133,00. 2. O Município, revel, alega inconsistência no valor postulado, afirmando que corresponderia a apenas sete meses de salário, e questiona a condenação quanto à verba honorária e à necessidade de saneamento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação ao pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, diante da suposta insuficiência de provas do vínculo funcional e do valor correto; e (ii) saber se devem ser ajustados os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado nos autos o vínculo do servidor com o Município e a efetiva prestação de serviços, inclusive por documentos como fichas financeiras. 5. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de impugnação e de prova em sentido contrário confirma o direito à percepção das verbas não adimplidas. 6. O não pagamento dos valores correspondentes ao trabalho prestado configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. Assegura-se ao servidor em cargo comissionado os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/1988, inclusive férias e décimo terceiro salário. 8. Os critérios de correção monetária e juros devem ser ajustados conforme a EC nº 113/2021, com IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar os critérios de atualização monetária e juros moratórios, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O servidor nomeado para cargo em comissão faz jus ao recebimento de remuneração, férias e décimo terceiro salário, ainda que não ocupante de cargo efetivo. 2. A ausência de pagamento por parte da Administração diante da prestação de serviços caracteriza enriquecimento sem causa. 3. A atualização dos valores deve observar a EC nº 113/2021, aplicando-se o IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001552-65.2012.8.10.0053 – PORTO FRANCO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 11 a 18.12.2025, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator RELATÓRIO Município de São João do Paraíso interpôs o presente recurso de apelação, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001552-65.2012.8.10.0053, ajuizada por Geremito da Silva Feitosa, ora apelado, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o município réu ao pagamento da remuneração correspondente a 10 meses de salário, décimo terceiro e férias não pagas, totalizando o montante de R$ 26.133,00 (vinte seis mil cento e trinta e três reais). Conforme decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, bem como no RE nº 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas oriundas de relação jurídica não tributária, como é o caso dos autos, que trata de numerários de natureza remuneratória, devem sofrer incidência de juros de mora, a partir da citação, mediante a aplicação do índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias. Formada a res iudicata, expeça-se a RPV, para pagamento em 2 (dois) meses, pena de sequestro de numerário para a satisfação do direito do autor. Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.” Consta da inicial que o autor ingressou com ação de cobrança contra o Município de São João do Paraíso visando ao pagamento de remunerações em atraso referentes a 10 meses, acrescidas de décimo terceiro e férias, pelo exercício de cargo comissionado de Ouvidor, no período de setembro de 2009 a julho de 2011. O Município, devidamente citado, permaneceu inerte, resultando na decretação de sua revelia. A sentença se encontra no ID nº 49379631. Em suas razões recursais de ID nº 49379633, o ente público suscita contradições e inconsistências aritméticas na petição inicial, alegando que o valor pleiteado corresponderia, em verdade, a apenas sete meses de salários, e não dez, como reconhecido. Sustenta, também, a ocorrência de bis in idem na condenação, ao argumento de que o valor da causa já englobava honorários advocatícios e custas processuais. Requer, ao final, a redução do valor da condenação, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para saneamento da peça inicial, bem como a exclusão da verba honorária. Contrarrazões ao recurso no ID nº 49379635. A Procuradoria de Justiça deixou de manifestar por ausência de interesse (ID nº 51146875). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso de apelação e passo a examinar as razões apresentadas. O cerne da controvérsia recursal se resume à insurgência do Município de São João do Paraíso contra sentença proferida pelo juízo a quo que, reconhecendo a procedência do pedido formulado por Geremito da Silva Feitosa, condenou o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas, correspondentes a 10 meses de salários, décimo terceiro e férias, no total de R$ 26.133,00 (vinte e seis mil cento e trinta e três reais). Como cediço, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, e, portanto, o vínculo de seus detentores com a Administração é de natureza precária e transitória. Assim sendo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado de recrutamento amplo se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e 13º salário. No presente caso, a parte autora alegou que durante o período que laborou para o município ficou sem receber o salário durante 10 meses, além de não ter usufruído férias, tão pouco recebeu as verbas referentes ao 13° terceiro. Pois bem. Ao revés do que aduz o apelante, verifico que a documentação acostada pela parte autora é idônea à comprovação de seu vínculo com a Administração, implicando o direito à percepção dos vencimentos que deveriam ter sido pagos em decorrência do trabalho exercido, bem como das férias vencidas (integrais e proporcionais), além do 13º salário (integral e proporcional), porquanto estes últimos são direitos constitucionais inerentes a todos os servidores ocupantes de cargo público, inclusive juntando as fichas financeiras, que atestam o não recebimento das referidas verbas. In casu, o onus probandi, quanto aos documentos relativos à vida funcional da autora, pertence à Administração, não se podendo delas exigir a apresentação de novos documentos, até porque os acostados aos autos são plenamente suficientes para embasar seu direito. Ademais, caso não bastasse, tratando-se de pretensão decorrente de fato negativo, caberia à parte ré o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INCISO II DO CPC). CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Apelação Cível nº, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Osvaldo Cruz, DOE 16/08/2005). Na verdade, é dever da Administração Municipal o pagamento de vencimentos a seus agentes, notadamente quando a efetiva prestação dos serviços restar incontroversa, principalmente pela ausência de prova da negativa de tal fato por parte da Administração, sob pena de configurar um enriquecimento ilícito da edilidade. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - Cabe ao Ente Público Municipal comprovar o pagamento das verbas salariais devidas aos seus servidores, nos termos do art. art. 333, II, do Código de Processo Civil, eis que se trata de fato extintivo do direito do autor (TJ/SE - Apelação Cível nº 3356/2007. Relator Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca Porto) – grifei. FALTA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. NULIDADE SANADA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS EM ATRASO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ENCARGO DO ONERADO. MUDANÇA DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE. ENTE POLÍTICO. JUROS DE MORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial em primeiro grau é sanada quando, não tendo sido demonstrado prejuízo, o Ministério Público intervém em segundo grau de jurisdição. 2. Incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados. 3. Cabe a parte a quem compete o ônus da prova promover os meios necessários a sua obtenção. 4. A responsabilidade de pagar as verbas remuneratórias a servidores públicos é do Município, independentemente da mudança de gestão. 5. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei 11.960/2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incide uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ/MA – Processo 27214/2011 – Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 23/03/2012) - grifei. Ademais, como é cediço o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, assegura aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, da Lei Maior, dentre os quais destacamos a percepção de salários, férias e 13º salário. Nesse sentido, destaco a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. São Paulo, 2000. Atlas; 12ª ed. p. 417/418): “São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e as entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Compreendem: 1 - os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; (...) Os da primeira categoria submetem-se a regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor. Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor; porque se trata de normas de ordem pública, cogentes, não derrogáveis pelas partes.” Assim, tendo sido a parte autora sido admitida no serviço público sob a égide do regime estatutário, deve o Município de Porto Franco se ater ao comando do artigo 39, § 3º, da Constituição da República. Ora, pensar de maneira diversa seria enriquecer ilicitamente o erário, pois ao eximir o ente municipal de suas obrigações, o prejuízo seria suportado pelo servidor, vez que não receberia o que lhe é devido. Além disso, como regra, não se presta serviços à Administração Pública de forma gratuita. Os tribunais pátrios são uníssonos neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS TRABALHISTAS - RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - JUROS - CORREÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Reconhecida a efetiva prestação de serviços pelo Município, estando demonstrado o vínculo entre as partes, são devidas as parcelas trabalhistas pleiteadas pelo requerente, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular, o que é vedado, violando também o princípio da moralidade.(TJ-MG, Apelação n.º 1.0327.05.017159-1, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 13/04/2007). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBA REMUNERATÓRIA NÃO PAGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - PAGAMENTO DEVIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Comprovada a prestação de serviços pelo servidor público, recai sobre o Poder Público, no caso, o Município, o ônus da prova de ter realizado o pagamento, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC, de sorte que, não tendo se desvencilhado o ente estatal de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa." (TJ-MG - 1.0686.08.216138-7/001. Rel.: Des. Maurício Barros. Data da Publicação: 08/05/2009). Logo,
trata-se de normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, que possuem aplicação imediata, conforme previsto no artigo 5º, § 1º, do Texto Constitucional. Nesse diapasão, é indiscutível o dever de o ente público recompensar os servidores pelo trabalho executado, pois se trata de direito fundamental social, consagrado constitucionalmente, irrelevante o período no qual foi prestado, ou quem seja o gestor ordenador de despesa. Outrossim, no que tange aos juros de mora e à correção, devem seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora, merecendo reparos a sentença recorrida quanto a esse ponto. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para manter inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC. De ofício, reformo a sentença para modificar os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos acima delineados, com correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Segunda Câmara de Direito Público, realizada no período de 11 a 18.12.2025. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ07