Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISANGELA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: CATARINO DE JESUS SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A, para, querendo, acompanhar a diligência de reintegração. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803510-29.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISANGELA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: CATARINO DE JESUS SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A, para, querendo, acompanhar a diligência de reintegração. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803510-29.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2025, 12:34
Documento (Mandado)
30/04/2025, 12:14
Mero expediente
23/04/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 16:56
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:55
Evolução da Classe Processual
13/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:29
Publicação
18/02/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELISANGELA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A
REU: CATARINO DE JESUS SILVA Advogado do(a)
REU: ELVES CANDIDO ALMEIDA - MA18765 Finalidade: Intimação das partes acerca do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Em cumprimento ao art. 1º, inciso LX do provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0803510-29.2021.8.10.0056 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELISANGELA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A
REU: CATARINO DE JESUS SILVA Advogado do(a)
REU: ELVES CANDIDO ALMEIDA - MA18765 Finalidade: Intimação das partes acerca do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Em cumprimento ao art. 1º, inciso LX do provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0803510-29.2021.8.10.0056 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:08
Recebimento (competência exclusiva)
12/02/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CATARINO DE JESUS SILVA ADVOGADO: ELVES CÂNDIDO ALMEIDA (OAB/MA 18.765) APELADA: ELISÂNGELA ALVES DA SILVA ADVOGADO: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS (OAB/MA 17.487) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 560 e 561 do CPC, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse no caso de turbação, desde que comprove a sua posse e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 2. No caso, entendo, que a autora, ora apelada, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que é legítima possuidora do bem em litígio, coligindo aos autos, Declaração de Posse, Certidão de Inexistência de Matrícula Individual e provas testemunhais. 4. Logo, escorreita a sentença que julgou procedente a reintegração de posse, devendo a decisão do juiz de primeiro grau, ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. 6. Recurso desprovido. ACORDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO Nº 0803510-29.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 17/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6 R E L A T Ó R I O CATARINO DE JESUS SILVA, em 13/06/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 31/05/2023 (Id. 29832340) pelo Juiz Titular do JECC - Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, que nos autos Ação de Reintegração de Posse com pedido de danos materiais e pedido de liminar, ajuizada em 10/10/2021, por ELISÂNGELA ALVES DA SILVA, assim decidiu: “Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse para restituir e manter, de forma definitiva, ELISANGELA ALVES DA SILVA na posse do imóvel, já descrito na inicial. Condeno os requeridos no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a obrigação, pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, haja vista ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29832345, aduz, em síntese a apelante que a decisão recorrida merece ser reformada, pois “...é possuidor do imóvel objeto do litígio, cuja posse mansa, pacífica e de boa-fé lhe foi concedida pela ROCHEDO ASSESORIA IMOBILIARIA LTDA, desde o ano de 1984, conforme declaração de compra e venda e demais documentos relativos à aquisição, totalmente quitado.” Aduz mais que “Essa documentação não foi sequer contestada pela parte contrária, e a prova testemunhal corrobora todas as informações contidas na contestação, de que a mãe da apelada, Sra. Francisca, e ela, apenas tomavam conta do imóvel, com plena ciência de que o bem pertencia ao réu-apelante; e que após a morte de sua mãe, a apelada se recusou de todas as formas a desocupar o imóvel e devolvê-lo ao apelante” Alega também, que “...registrou minuciosamente na delegacia, em maio de 2021, a situação em que ocorreu o ato de esbulho sofrido por ele, informando sobre o empréstimo da residência e a negativa de sua devolução. É relevante destacar que o apelante tomou as medidas necessárias ao buscar a intervenção policial para documentar os fatos, fortalecendo sua posição e evidenciando a conduta ilícita de recusa na restituição do imóvel em questão, conforme se verifica no BOLETIM DE OCORRÊNCIA doc. id nº 55969593, pág. 13.” Sustenta ainda, que “Os elementos probatórios reforçam a posição do apelante como titular da posse e evidenciam essa conduta ilícita da apelada em relação à recusa de restituição do imóvel.” Com esses argumentos, requer “...que seja conhecido e provido o presente apelo para: REFORMAR integralmente a sentença, de modo a julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU-APELANTE para mantê-lo, de forma definitiva, na posse do imóvel.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 29832351. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31589377). É o relatório. A6 V O T O Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a autora reside há mais de 30 (trinta) anos no imóvel localizado na Rua Bom Jesus, n° 16, bairro da Palmeira, Santa Inês/MA, fruto de uma herança da sua avó materna, e que, tendo se ausentado, o requerido invadiu o imóvel, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, o mandado de reintegração de posse do imóvel, e no mérito, julgado procedentes os pedidos, confirmando a liminar. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a quem pertence a posse do imóvel em litígio. O juiz de 1º grau, julgou procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato constitutivo de seu direito, ao coligir aos autos, documentos, que comprovam a sua posse, quais sejam: Declaração de Posse, Certidão de Inexistência de Matrícula Individual e comprovante de IPTU (Id. 29832159 e 29832335), uma vez que, consoante o disposto nos arts. 560 e 561 do CPC, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e de reintegrado no caso de esbulho, os quais assim dispõe: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalto ainda, que, as testemunhas, em seus depoimentos, confirmaram que a parte apelada reside no imóvel, encontrando-se por tanto na posse do mesmo. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. - Nos termos do art. 561 do CPC, compete ao autor da ação reintegratória provar sua posse sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse - Ausente a comprovação de quaisquer requisitos, de rigor a improcedência do pedido reintegratório. (TJ-MG - AC: 60277365420158130024, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROVA DA POSSE E DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NÃO EVIDENCIADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza preventiva, tem por finalidade precípua impedir a consumação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta. 2. Sendo assim, para obter a proteção possessória, é necessário que o autor demonstre, basicamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa (art. 932 do CPC/1973). 3. Não tendo a parte autora demonstrado sua posse atual, e tampouco a ameça de turbação ou esbulho, merece desprovimento o pleito inicial. 4. Os honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser corrigidos, de ofício, para adequação ao comando do art. 85, do CPC, e como o recurso está sendo desprovido, aumenta-se a verba de sucumbência em mais 3% (três por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do mesmo Código. Apelação desprovida. (TJ-GO - APL: 03250350820138090162, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 09/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2018) Logo, escorreita a sentença que julgou procedente a reintegração de posse, devendo a decisão do juiz de primeiro grau, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 17/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803510-29.2021.8.10.0056 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 17:36
Documento (Ofício)
09/10/2023, 17:23
Mero expediente
02/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:05
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 15:36
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 23:03
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:17
Publicação
20/06/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELISANGELA ALVES DA SILVA
RÉU: CATARINO DE JESUS SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS, OAB - MA Nº 17487-A, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803510-29.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
19/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2023, 12:20
Petição (Apelação)
13/06/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:59
Publicação
06/06/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:18
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 17:51
Documento (Mandado)
05/06/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISÂNGELA ALVES DA SILVA
RÉU: CATARINO DE JESUS SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS, OAB - MA Nº 17487-A, do(a) RÉU, DRº ELVES CANDIDO ALMEIDA, OAB - MA Nº 18765, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A:Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por ELISANGELA ALVES DA SILVA contra CATARINO DE JESUS SILVA, todos já qualificados, alegando em suma ser a legítima possuidora do imóvel urbano descrito na inicial; que o referido imóvel foi deixado por sua mãe quando faleceu, vez que sempre residiu com ela.A Autora segue afirmando que o Demandado ingressou no imóvel quando de sua viagem e se nega a sair, alegando que o imóvel é seu. Que buscou resolver o imbróglio diretamente, contudo não houve êxito.Por tais motivos, requer a Autora a reintegração de posse liminarmente, e após a citação do requerido; por fim, a procedência do pedido com todos os seus consectários legais.Audiência de justificação realizada, contudo não foi apresentado nenhuma testemunha. Destarte, foi proferida decisão indeferindo a liminar requestada.O Réu apresentou contestação e documentos; tendo alegado, no mérito, que o imóvel é de sua propriedade que teria cedido o imóvel por comodato a autora, contudo ela vinha negando-se em desocupar o imóvel, que sempre exerceu a posse. Destarte, pugnou pelo indeferimento do pedido, bem como em sede de pedido contraposto pugnou, ao final, pelo reconhecimento do esbulho praticado pela autora, litigância de má-fé e indenização por danos morais.A autora apresentou réplica, Id 61805487.O feito foi saneado e designada audiência de instrução, na ocasião foi tomado o depoimento de quatro testemunhas e concedido prazo para apresentação de memoriais escritos.Alegações finais de Id 80384577 e 81704754.É o breve relatório. Decido.O feito teve tramitação regular, verifica-se estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões preliminares a serem resolvidas, nem se vislumbra qualquer nulidade que deva ser decretada de ofício.A Requerente ajuizou ação de reintegração de posse alegando, em síntese, que o Requerido tinha invadido imóvel no qual sempre residiu, sob a justificativa que seria proprietário do bem.A ação de reintegração de posse pressupõe que o requerente tenha tido posse anterior e que tenha sido privado da posse por esbulho do requerido.Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão a Requerente, pois esta, através da instrução processual, demonstrou cabalmente que exercia a posse sobre o imóvel; e foi esbulhada pelo Requerido em data inferior a ano e dia entre o esbulho e a propositura da presente demanda.Destarte, assiste razão à Autora quanto ao pleito inicial.Isso porque a ação de reintegração de posse, via escolhida pela Demandante, discute tão somente a posse sobre o bem. Para intentá-la, não se faz necessário deter sobre ele o direito de propriedade.Determina o artigo 1.210 do Código Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”Segundo Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni, no Código de Processo Civil Comentado (Editora RT, 2017, e-book, artigo 498), “A tutela de reintegração de posse é fundada na posse. Permite a recuperação da posse da coisa daquele que a esbulhou. Nela não se discute o domínio”.E justo por não se poder discutir o domínio em tutela possessória, torna-se incabível o argumento do Requerido de que a autora residia de favor no imóvel do autor, por consequência, teria o direito à posse discutida.Outrossim, a Demandante logrou êxito em comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu – que inclusive o admitiu – e as razões de ter realizado. Presentes portanto os requisitos necessários a ensejar a proteção pretendida.Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais formulados na peça contestatória.Pois bem. Em razão da força dúplice das ações possessórias, o réu, alegando que foi ofendido em sua posse, poderá ofertar pedido contraposto para demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, nos termos do art. 556 do CPC/15:"Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.".Dito isso, os pedidos do réu nas ações possessórias estão objetivamente limitados à manutenção de posse e à indenização pelos prejuízos materiais decorrentes de turbação ou de esbulho cometido pelas Autoras.Dessa forma, é inviável, por inadequação do procedimento, que o réu formule pedido contraposto de indenização por danos morais; motivo pelo qual não há como acolher também o referido pedido.Quanto ao pedido de reconhecimento que a autora tenha praticado esbulho, não há qualquer prova que dê suporte ao pleito, vez que restou provado que este foi o esbulhador.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse para restituir e manter, de forma definitiva, ELISANGELA ALVES DA SILVA na posse do imóvel, já descrito na inicial.Condeno os requeridos no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a obrigação, pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, haja vista ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.P. R. I.Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Samir Araújo Mohana Pinheiro-Juiz Titular do JECC - Respondendo. Santa Inês- MA, 02 de Junho de 2023 Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803510-29.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
05/06/2023, 00:00
Procedência
31/05/2023, 19:47
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 17:39
Documento (Certidão)
01/12/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ELISÂNGELA ALVES DA SILVA Requerido(a): CATARINO DE JESUS SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a), do(a) REQUERIDO, DRº ELVES CÂNDIDO ALMEIDA, OAB - MA Nº 18765, para apresentar Alegações Finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803510-29.2021.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
15/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ELISANGELA ALVES DA SILVA
Requerido: CATARINO DE JESUS SILVA Finalidade: Intimação do Advogado JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - OAB/MA 17487 para apresentar alegações finais. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711
Intimação - Processo n.º 0803510-29.2021.8.10.0056
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:32
Audiência (instrução)
10/11/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:33
Publicação
18/10/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:39
Publicação
18/10/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELVES CANDIDO ALMEIDA - MA18765, para participar de audiência marcada para o dia 09/11/2022 às 14h, conforme abaixo: DESPACHO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2022, às 14:00 horas, a realizar-se presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que compareçam à audiência aprazada. Com fundamento no princípio da cooperação, as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0803510-29.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELVES CANDIDO ALMEIDA - MA18765, para participar de audiência marcada para o dia 09/11/2022 às 14h, conforme abaixo: DESPACHO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2022, às 14:00 horas, a realizar-se presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que compareçam à audiência aprazada. Com fundamento no princípio da cooperação, as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0803510-29.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
12/10/2022, 00:00
Audiência (instrução)
11/10/2022, 10:41
Mero expediente
11/10/2022, 10:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 16:52
Decurso de Prazo
28/07/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:01
Audiência (instrução)
13/07/2022, 10:00
Documento (Certidão)
13/07/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ELISÂNGELA ALVES DA SILVA Requerido(a): CATARINO DE JESUS SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS, OAB - MA Nº 17487, do(a) REQUERIDO, DRº ELVES CÂNDIDO ALMEIDA, OAB - MA Nº 18765, para participar de audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13 DE JULHO DE 2022 ÁS 10:00HS, por videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/luciany-49e-fa1, tudo conforme despacho abaixo transcrito: Caso qualquer das partes, advogados e/ou testemunha não possuam acesso à internet com conexão estável, deverão deslocar-se à sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês para serem ouvidos, devendo comparecer munidos de comprovante de vacinação contra a COVID-19. Com fundamento no princípio da cooperação, as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir. DESPACHO:Tendo em vista a ausência de acordo entre as partes, passo a sanear o processo (CPC, artigo 357).Da análise dos autos constato que não foram levantadas preliminares. No mais, observo que a lide percorreu seus cursos normais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições das ações, motivo pelo qual dou por saneado o processo.Observo que a parte autora requereu o próprio depoimento pessoal e o depoimento pessoal do réu. Entretanto, o art. 385, caput, do CPC, “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento”, razão pela qual
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803510-29.2021.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE indefiro o depoimento pessoal da autora.Designo o dia 13/07/2022, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a realizar-se virtualmente através de link a ser disponibilizado nos autos, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.Intimem-se as partes, por seus advogados, para que compareçam à audiência aprazada.Consigne-se nos mandados de intimação que, caso qualquer das partes, advogados e/ou testemunha não possuam acesso à internet com conexão estável, deverão deslocar-se à sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês para serem ouvidos, devendo comparecer munidos de comprovante de vacinação contra a COVID-19.Com fundamento no princípio da cooperação, as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação.As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Inês/MA, data do sistema.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito. Santa Inês/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
25/05/2022, 00:00
Audiência (instrução)
24/05/2022, 13:57
Mero expediente
24/05/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 13:57
Documento (Certidão)
22/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ELISANGELA ALVES DA SILVA Requerido(a): CATARINO DE JESUS SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERIDO, DRº ELVES CANDIDO ALMEIDA, OAB - MA Nº 18765, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifestar nos autos informando se quer produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide. Caso requeira a produção de novas provas, que especifique as provas que pretende produzir; b) Delimitar as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito. Santa Inês/MA, Terça-feira, 29 de Março de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803510-29.2021.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
30/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:57
Mero expediente
09/03/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 10:56
Documento (Certidão)
03/03/2022, 10:55
Publicação
26/02/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ELISÂNGELA ALVES DA SILVA Requerido(a): CATARINO DE JESUS SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): do(a) AUTOR, DRº JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS, OAB - MA Nº 17487, para tomar ciência da decisão ID 59211843, e apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803510-29.2021.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
15/02/2022, 00:00
Outras Decisões
20/01/2022, 16:48
Petição (Contestação)
29/11/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 12:20
Documento (Certidão)
12/11/2021, 12:19
Audiência (de justificação)
10/11/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 22:12
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ELISANGELA ALVES DA SILVA Requerido(a): CATARINO DE JESUS SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS, OAB - MA Nº 17487, para participar de Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 10 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 08:30hs, conforme despacho abaixo transcrito: DESPACHO:Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição de Id 54585268.Compulsando os autos, observa-se que se trata de Ação de Reintegração de Posse movida por ELISANGELA ALVES DA SILVA em face de CATARINO DE JESUS SILVA, tendo por objeto imóvel descrito na exordial.Cite-se o requerido a comparecerem à audiência de justificação prévia, conforme disposto no art. 562 do CPC, marcada para o dia 10 de novembro de 2021, às 8:30 horas.Advirta-se, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado ou, caso não possuam condições de constituírem um, deverão procurar a Defensoria Pública antes da audiência aprazada.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito Santa Inês/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803510-29.2021.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE