Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: L F L GONÇALVES E ALVES - ME ADVOGADA: DRA. ELOISA RODRIGUES FERNANDES - OAB/MA 14.149
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA LOPES S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800690-26.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex. O art. 485, VIII, do NCPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. O § 4.° do mesmo dispositivo legal estabelece que o demandante não poderá desistir da ação, após decorrido o prazo para a resposta, sem a anuência do réu. No mesmo sentido, o art. 775, caput, do NCPC, dispõe que o credor detém a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Por sua vez, o inciso II do citado dispositivo legal estabelece que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante, todavia, desde que os embargos ou a impugnação ainda encontrem-se em processamento. Ocorre que, nos presentes autos, a parte executada não apresentou nenhuma impugnação, e, por esta razão, não há de se cogitar da necessidade de consentimento da parte contrária, para que haja a extinção dos autos. Outrossim, o art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Por outro lado, percebe-se, conforme petitório de ID n.º 114240569 e documentos que o instruem, aliado ao pleito de desistência de ID n.º 114121545, houve equívoco na indicação do CPF do devedor, no momento do ajuizamento da demanda pela exequente, pois, ao que parece, o CPF informado, no ato da compra, fora do genitor do comprador, razão pela qual se mostra necessário o desbloqueio de eventuais valores, via SISBAJUD.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da presente execução, formulado pela parte exequente no Num. 114121545 - Pág. 1, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, VIII e 775, caput, ambos do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Em tempo, proceda-se ao desbloqueio da quantia de R$ 1.377,65 (mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) bloqueada, via SISBAJUD. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular