Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802199-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIANO FIGUEIREDO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA - MA8952
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIANO FIGUEIREDO FILHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta que as faturas de energia elétrica em sua residência estava acima da média e que, em vistoria no condomínio do requerente, a empresa ré constatou que o aumento no consumo estava sendo causado por furto de energia elétrica. Relata que contratou engenheiro elétrico para averiguar o equipamento aferidor de energia, que constatou que o aparelho estava com erro de leitura do consumo real de energia. Por estes motivos, pede liminarmente que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica de sua residência e, no mérito, pleiteia pela procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, reconhecer o cancelamento das faturas questionadas e condenar a requerida em danos materiais, no importe de R$900,00 (novecentos reais), e em danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Ao ID 18526668, foi proferida decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 20311384, onde alegou que o medidor de energia do imóvel não está com defeito e que o alto consumo de energia foi causado pela má conservação das instalações elétricas internas do imóvel que, sustenta, deu causa à fuga de energia elétrica. Infere que as cobranças são devidas e que não deu causa a dano injusto ao autor, pelo que pede que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Intimadas para produzirem novas provas e indicarem questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, nos termos do despacho de ID 22438858, a requerida solicitou que fosse realizada prova pericial (ID 23288153), mantendo-se inerte a requerente (ID 23713657). Em seguida, foi proferida decisão saneadora que deferiu o pedido de prova e nomeou engenheiro eletricista para realização da perícia pleiteada (ID 30098605). Intimados para apresentação de quesitos, apenas a requerida apresentou suas questões técnicas (ID 30098605). Ao ID 85689610, laudo pericial realizado pela engenheira eletricistas, Me. Andréa do Socorro Farias de Moura, a respeito do qual a requerida formulou considerações, ao ID 100846993, mantendo-se inerte o requerente. Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ. Neste passo, tenho como estável o despacho saneador, conforme preceitua o §1º do art. 357, CPC, possibilitando o julgamento do feito, vez que encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Dito isto, verifica-se que a presente ação tem por objeto pedido de refaturamento da conta de energia, sob o fundamento de que as cobranças foram realizadas acima do consumo médico do autor. Antes de adentrar nas questões de fato, convém esclarecer que o ato ilícito causador de dano injusto gera ao causador do dano o dever de reparação, nesse sentido, prescreve o Código Civil, em seu artigo 927, caput, que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por outro lado, tratando-se, na hipótese, de evidente relação de consumo, fica dispensada a comprovação do elemento da culpa, em suas modalidades de dolo ou omissão por imprudência, imperícia e negligência, bastando a demonstração de elementos mínimos da conduta e dano, interligados por um nexo de causalidade. Desta forma, ao consumidor lesado, impõe-se o dever de demonstração de elementos mínimos do direito pretendido, cabendo ao fornecedor o ônus de desconstituir os fatos que embasam o direito alegado, em virtude da regra especial de produção de provas, prevista no artigo 6º, VIII do CDC. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Feitas estas considerações, prossiga-se para análise do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente instruiu a petição inicial com histórico de consumo do que se extrai que o consumo mensal da unidade consumidora, de titularidade de terceiro estranho aos autos, variou entre 30 a 71 kw/h, dentre os meses de janeiro de 2017 a outubro do mesmo ano, e que a partir de novembro o consumo aumentou, variando entre faturas de mais de 640 kw/h de consumo de energia elétrica. Nesse contexto, o valor da fatura, que no mês de outubro de 2017, custou ao autor a monta de R$21,10, passou a variar entre o mínimo de R$393,71 no mês de janeiro de 2018, chegando a R$682,71 em dezembro de 2017. Sustenta a requerente, com base em prova unilateral, consistente em laudo pericial elaborado por Engenheiro Eletricista, Sr. Pedro Raimundo Lobato dos Santos (CREA: 3359-D – PA), que o medidor de energia apresenta erro de leitura e que é impossível que o autor alcance o nível de consumo apurado pela requerida a partir da quantidade e potência dos eletrodomésticos utilizados pelo consumidor. Do outro lado, a contestante alega que o medidor estava em adequada condição de funcionamento e que o alto consumo de energia se deu por má instalação da rede elétrica interna. Em juízo, foi realizado novo exame pericial, onde estiveram presentes dois técnicos da empresa requerida e o supervisor do condomínio, ausente todavia o autor que deixou de comparecer na perícia, ou de enviar seu representante jurídico, apesar de intimado para tal. A perícia não pôde ser realizada com vistoria do imóvel, que se encontra fechado, tendo em vista que o autor não reside no local há algum tempo, de modo que a investigação limitou-se a análise das instalações do medidor de energia elétrica, no quadro de energia do bloco onde se localiza a unidade consumidora. Na oportunidade, a perita nomeada constatou que o aparelho de medição não foi violado e que, não havendo morador no imóvel, os testes de registro de consumo foram realizados com corrente elétrica externa, nos quais se verificou que o medidor está em conformidade com os padrões recomendados pela ANEEL, com erro de aferição no limite permitido, no percentual de 1,8%. Asseverou que não foi possível fazer a análise das instalações elétricas do imóvel, mas que o supervisor que acompanhou a perícia afirmou que os eletrodomésticos do imóvel eram aqueles comuns à maioria das residências e que o requerente fazia bastante uso do ar-condicionado inclusive durante o dia. Elaborou ainda uma tabela de consumo estimada, a partir de eletrodomésticos de uso comum, como geladeira, ferro elétrico, lavadora, televisão, liquidificador e ar-condicionado (este estimado a partir do consumo noturno), e estimou que o consumo mensal médio de energia elétrica, nessas condições, seria de aproximadamente 400 kw/h. Intimado para se manifestar a respeito do laudo pericial, a parte autora manteve-se inerte. Pois bem, da análise das provas produzidas em juízo e apoiado no sistema da persuasão racional de valoração das provas, entendo que a requerente não se desincumbiu de seu dever processual de fazer prova mínima das circunstâncias fáticas que embasam seu direito. Sucede que a demandada fundamentou seu pedido com base em histórico de faturamento e em laudo pericial elaborado unilateralmente, sem a formação do contraditório, que poderia ser suprido pela notificação prévia da requerida a respeito da perícia particular. Por outro lado, a requerida se desincumbiu do ônus de desconstituir os fatos alegados pela autora. Nessa esteira, em exame pericial (id 85689610) elaborado pela auxiliar da justiça, Me. Andréa do Socorro Farias de Moura, constatou-se que o medidor respondeu adequadamente aos testes de funcionamento realizados com corrente elétrica externa e que o consumo reclamado corresponde ao consumo mensal médio estimado, o que evidencia que a concessionária ré não deu causa ao dano reclamado. Portanto, julgo improcedente os pedidos autorais. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO. Ação ordinária. Defesa do consumidor. Fornecimento de energia elétrica. Alegação de cobranças excessivas. Prova pericial. Sentença de improcedência. Perícia no medidor, que constatou funcionamento adequado. Exercício regular do direito da concessionária, de exigir contraprestação pelos serviços prestados. Inexistência de ato ilícito a gerar danos indenizáveis. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02397004520108190001 202000111000, Relator: Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2020). ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO IRREGULAR DAS FATURAS. Sentença de improcedência. Recurso autoral. Ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado. Laudo pericial atesta regularidade do consumo registrado pela concessionária. As conclusões do laudo do perito do juízo devem ser acatadas porque resultam de trabalho realizado com técnica e rigor científicos. Inexistência de prova de aumento irregular nas cobranças emitidas pela concessionaria ré. A ausência de pagamento das faturas configura inadimplência, razão pela qual a interrupção no fornecimento de energia seria considerada legítima. Mantida a improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00099069720108190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 07/02/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/02/2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE CONSUMO C/C DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PERÍCIA QUE CONSTATOU O FUNCIONAMENTO REGULAR DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE LEITURA E/OU MEDIÇÃO DE CONSUMO A PARTIR DE JANEIRO DE 2010 - SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 00327054220108260506 SP 0032705-42.2010.8.26.0506, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 31/03/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES AO SERVIÇO, CONSTATADA POR PERÍCIA. CONSUMO DE ENERGIA COMPATÍVEL COM CARGA INSTALADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00018870520108190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 31/08/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/09/2016).
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que torno sem efeito a tutela de urgência concedida na decisão proferida ao ID 18526668. Condeno a requerente em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível