Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839061-75.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: PRISCIMAR SILVA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, em face de PRISCIMAR SILVA DE ARAÚJO. Narra a parte requerente que é credora da parte demandada em razão de obrigação inadimplida, pleiteando a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, bem como, no curso do feito, a adoção de medidas voltadas à localização de bens e ativos financeiros aptos à satisfação do crédito. Requer, dentre outros pedidos, a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito MasterCard, Visa, Elo, American Express e Hipercard, para que informem acerca da existência de eventual cadastro da parte requerida junto às referidas instituições, bem como a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe se a parte autora apresentou declarações de Imposto de Renda nos últimos três anos. É o relatório. DECIDO. No que concerne ao pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, entendo que a medida se revela adequada e proporcional, porquanto voltada à localização de informações patrimoniais da parte requerida, podendo contribuir para futura efetivação da tutela executiva, especialmente diante das reiteradas tentativas frustradas de localização de bens por outros meios ordinários. Assim, a requisição de informações às administradoras de cartão de crédito mostra-se medida idônea à localização de vínculos financeiros da parte executada, não implicando, por si só, constrição automática de valores, mas tão somente coleta de dados para eventual ulterior providência executiva. Diversamente, quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que informe se a parte autora apresentou declarações de Imposto de Renda nos últimos três anos, entendo que, neste momento processual, a diligência mostra-se prematura e desproporcional. Isso porque a providência implica acesso a dados protegidos por sigilo fiscal, cuja quebra exige fundamentação específica e demonstração concreta de necessidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional: “Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.” A medida pleiteada, além de atingir dados sensíveis da parte autora, não se revela, neste momento, imprescindível, sobretudo porque ainda pendentes as respostas das operadoras de cartão de crédito, que poderão elucidar a situação patrimonial da parte requerida, tornando eventualmente desnecessária a requisição de dados fiscais. A quebra de sigilo fiscal deve observar o princípio da intervenção mínima e ser adotada apenas quando esgotados os meios menos gravosos, o que ainda não se verifica nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito MasterCard, Visa, Elo, American Express e Hipercard, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte requerida possui cadastro ativo ou inativo junto às respectivas administradoras, bem como indiquem os dados cadastrais e a existência de eventuais estabelecimentos vinculados, se houver, condicionado ao recolhimento de custas processuais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referentes a cada ofício a ser enviado. Com a juntada do comprovante de pagamento, proceda-se o envio dos ofícios. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para informação acerca das declarações de Imposto de Renda da parte autora nos últimos três anos, condicionando a reapreciação do pleito após a juntada das respostas das operadoras de cartão de crédito, oportunidade em que será reavaliada a necessidade e proporcionalidade da medida. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA