Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830837-56.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A
EXECUTADO: LUIS ALVES DA COSTA, MARIO ALVES DA COSTA, MARIA FELIX DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIO ALVES DA COSTA e MARIA FELIX DA SILVA, representados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão na qualidade de Curadora Especial, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. A parte excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Argumenta que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2017, a citação válida (por edital) só ocorreu em junho de 2025, após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta que a demora na citação é imputável à inércia ou falta de providências efetivas da parte exequente, o que afastaria a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). O exequente apresentou impugnação (ID 163853529), asseverando que foi diligente na busca pelos endereços dos executados, utilizando-se de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Afirma que a demora decorreu de entraves do mecanismo judiciário e da dificuldade de localização dos devedores, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Refuta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e defende a validade do título. Isto o que importava relatar. Decido. A Exceção de Pré-executividade constitui-se em instrumento de defesa excepcional do executado, admitido pela doutrina e pela jurisprudência pátria, que permite a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades processuais manifestas, desde que não exijam dilação probatória, ou seja, estejam comprovadas por documentos pré-constituídos. A função primária deste mecanismo é evitar o prosseguimento de uma execução manifestamente nula ou inexigível, sem que seja necessária a garantia do juízo pelos meios tradicionais (Embargos à Execução ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença). A matéria aventada pela Executada, qual seja, a prescrição intercorrente, enquadra-se perfeitamente nos requisitos formais e materiais para o processamento da Exceção de Pré-executividade. No plano material, a prescrição é, inquestionavelmente, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, conforme preconiza o Código de Processo Civil. No plano formal, a alegação da Executada baseia-se exclusivamente na análise do histórico processual e dos documentos já acostados aos autos (certidões, despachos e petições), não demandando a produção de provas adicionais para a sua constatação. Neste sentido, é imperioso rememorar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, espelhada na Súmula nº 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora o enunciado se refira à execução fiscal, sua essência é universalmente aplicada ao processo de execução cível, dado o caráter de ordem pública da prescrição, conforme amplamente reconhecido pela doutrina majoritária, que vê na EPE um baluarte do devido processo legal na fase executiva. Destarte, resta plenamente configurada a adequação da via eleita pela Executada para suscitar a perda da pretensão executória pela inércia, motivo pelo qual se passa ao exame do mérito da prescrição intercorrente. Isto posto, o cerne da controvérsia reside na aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, que dispõe que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra nos prazos e formas da lei processual. Compulsando os autos, verifica-se: a) Ajuizamento da ação: 29/08/2017. b) Vencimento da dívida: Ocorrido no ano de 2017. c) Citação por Edital: Aperfeiçoada apenas em 10/06/2025. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Embora o exequente alegue ter sido diligente, o lapso temporal de quase 8 anos entre o ajuizamento e a citação efetiva extrapola qualquer limite de razoabilidade fundado em "mecanismos da justiça". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.121.128/SC (Tema Repetitivo 161), firmou o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura apenas se a demora na citação não for imputável ao autor. No presente caso, observa-se que o processo permaneceu por longos períodos sem a efetivação do ato citatório. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, assenta que a demora excessiva na citação, quando não decorrente exclusivamente de falha do Poder Judiciário, impede a retroação do efeito interruptivo. Se a citação válida ocorre após o transcurso do prazo prescricional contado do vencimento da obrigação (2017 a 2025), a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Sobre o tema, confira-se, o entendimento já manifestado pelo Colendo STJ: “(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, aoativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Desta forma, não sendo aplicada a retroatividade do art. 240, § 1º, do CPC por culpa da demora no processo de localização que se estendeu por quase uma década, imperativo é o reconhecimento da prescrição. Ainda que se superasse a prescrição da pretensão inicial, o feito também estaria sujeito à prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao de prescrição do direito material. A inércia em promover a citação por tempo superior a 5 anos, por si só, já configuraria o abandono da pretensão executiva sob o prisma da segurança jurídica. A prescrição intercorrente não é uma penalidade pela demora do Judiciário, mas sim a sanção pela inércia do credor em promover os atos necessários para a satisfação de seu direito no prazo legal. A inércia processual, no caso em análise, é manifesta e imputável ao Exequente. O processo permaneceu paralisado por responsabilidade do credor, que, mesmo diante da ciência da infrutuosidade das diligências, não logrou, durante o período de 5 (cinco) anos (29/08/2017 à 29/08/2022), realizar a constrição efetiva de bens.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIO ALVES DA COSTA e MARIA FELIX DA SILVA para: 1. RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil para MARIO ALVES DA COSTA e MARIA FELIX DA SILVA. 3. CONDENAR a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da sucumbência, uma vez que houve resistência à exceção oposta e o reconhecimento da prescrição enseja o ônus sucumbencial à parte que decaiu de sua pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível