Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDREIA SOUSA DA MATA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0805668-28.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANDREIA SOUSA DA MATA, em face da sentença prolatada pela magistrada Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S/A. Colhe-se dos autos que a Apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que é cliente da requerida, na utilização de uma linha telefônica na modalidade pré-paga. Afirma que nunca solicitou outro tipo de serviço prestado pela requerida, no entanto, foi surpreendida com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, em razão da insuficiência de provas do direito alegado. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos referente aos danos morais, alegando que a magistrada sentenciante não analisou o conjunto probatório com a devida atenção, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Explico. Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “(…) Compulsando os autos, tem-se que, embora a Autora alegue que apenas contratou o serviço pré-pago, a Requerida demonstrou que além de no cadastro da Autora constar o endereço, também consta a utilização dos serviços com a ligação da Demandante para seu irmão, conforme prints inseridos na contestação (ID 43192069). As alegações da Autora, deduzida em réplica, de que a Ré não demonstrou a contratação do serviço e que para isso poderia juntar contrato, proposta de adesão, gravação de contratação ou qualquer outro meio disponível para demonstrar as condições da contratação, mas não o fez, entendo que não merecer prosperar. Isto porque atualmente os planos e serviços de telefonia podem ser contratados de várias formas, sendo as mais comuns por canais de comunicação como aplicativos e mensagens, de modo que o contrato feito em loja física e até mesmo por ligação se tornaram secundárias nas referidas relações. Ademais, houve demonstração suficiente de utilização do serviço, e no que pese a autora tenha negado que a número de telefone destinatário da ligação seja de seu irmão, a Requerida demonstrou os dados do cadastro e os dois têm a mesma mãe. Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece que quando a empresa de telefonia demonstra que os serviços foram utilizados, não há o que se falar em inexistência de débito. Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. DÉBITOS EM ABERTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse fática: "In casu, a autora sustentou desconhecer o débito, no valor de R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), referente à prestação de serviço de telefonia, que alega não se recordar de ter sido utilizado e que motivou a inclusão do CPF da requerente nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais advindos de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes advindo de contrato de serviços de telefonia com débitos em aberto. 2. Restando devidamente demonstrado pela empresa de telefonia ré que houve a efetiva contratação e utilização dos serviços telefônicos, não há se falar em inexistência do débito. 2.1. Por conseguinte, diante da ausência de qualquer conduta ilícita, não há dano moral indenizável. 3. Apelação improvida. (TJ-DF 07040364020218070001 DF 0704036-40.2021.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse sentido, não há que ser declarada a inexistência de débito, conquanto existe um contrato que vincula as partes, que deve ser cumprido. No mesmo esteio, tenho que não ficaram evidenciados transtornos, frustrações e/ou inquietações lesivos à Requerente, ou seja, não houve abalo que afetasse psicologicamente a consumidora, portanto não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil”. Assim, a apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito. Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos. O recurso de apelação, por outro lado, se limitou a repisar os argumentos utilizados na inicial, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos genéricos, já apresentados. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda. Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05