Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818941-11.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: LAVANDERIA LAVATUDO LTDA - EPP, DAVI LIMA LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LAVANDERIA LAVATUDO LTDA – EPP e DAVI LIMA LEITE, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição de Id. 120342814, a exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto, tendo em vista a renegociação da sua dívida. É o que convém relatar. Inicialmente, insta que a exequente demonstrou que a renegociação da dívida com o executado. Assim, não subsiste mais justificativa para dar continuidade ao processo se houve o superveniente desaparecimento do interesse de agir, posto que comprovada a existência de nova negociação entre as partes, não sendo, por tal motivo, possível a continuidade da execução. Desta feita, mostra-se patente a superveniente perda do objeto da ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Do exposto, com fundamento nos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por restar configurada a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto. Sem custas. Honorários conforme deliberado pelas partes. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 14 de junho de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Titular da 14ª Vara Cível de São Luís