Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZORAIDE SILVA MORAES Advogados: JOSILENE CAMARA CALADO - MA5315-A, JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR - MA6057-A
APELADO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONÇÃO Advogados: RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A, LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, com fulcro no art. 399, VI do RITJMA, adoto o relatório lançado no parecer ministerial (ID 13515045) da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, in verbis: “Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção pela qual julgada liminarmente improcedente ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço c/c indenização por danos morais e lucros cessantes por reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 487, li e 332, § 1°, do Código de Processo Civil, à vista da inércia da autora no decorrer do prazo qüinqüenal previsto no Decreto n° 20.910/32 para a formulação do pleito judicial. A ação é aforada pela ora apelante com o fito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado ao Município de Monção, no período em que permaneceu afastada do cargo para o qual fora aprovada no concurso público regido pelo edital n° 01/97, em virtude de exoneração efetivada através do Decreto Municipal n° 03/2001 que anulou o referido certame até a sua efetiva reintegração por meio do Decreto Municipal n° 09/2016, que anulou o decreto anterior e revalidou o concurso para o qual a autora logrou aprovação. Requer ainda indenização por danos morais e lucros cessantes relativos à soma dos salários correspondentes aos anos em que permaneceu afastada e demais vantagens a que teria direito se no exercício do cargo estivesse. O juiz monocrático, reconhecendo a prescrição para dar a ação por improcedente, considerou o termo inicial do prazo incidindo em janeiro de 2001, data da demissão da apelante. e o decurso de aproximadamente dezesseis anos para o ajuizamento da inicial com que deduzida a pretensão de reconhecimento de violação do direito material pelo Decreto Municipal n° 03/2001, bem superior ao qüinqüênio em que admitido fazê-lo. Irresignada, a apelante manifestou o seu recurso com a alegação de que o termo inicial da prescrição do direito almejado reside na data da edição do Decreto Municipal n° 09/2016, o qual teria declarado nulo o ato administrativo que anulou o certame a que se submeteu, e não a data de sua exoneração, como entendeu o Juízo de base. Contrariando o apelo, o Município de Monção ratifica o acerto da decisão atacada. ” Acrescento que, ao final, a Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, a irresignação da apelante diz respeito a extinção do processo, com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da sua pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, após anulação do ato administrativo relativo a sua exoneração dos quadros de servidores efetivos do Município de Monção-MA, sob alegação de imprescritibilidade de ato dito ilegal, bem como sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Verifica-se, da escorreita análise dos autos, que a apelante foi exonerada do cargo público ocupado em 2001, através do Decreto Municipal n° 03/2001, sendo que somente ocorreu a efetiva reintegração em 2016, por meio do Decreto Municipal n° 09/2016, 15 (quinze) anos depois do ato, não havendo demonstração de que a apelante, após a sua exoneração posteriormente invalidada pela Administração, tenha demandado objetivando discutir eventuais direitos. Ocorre que, como bem delineado na sentença ora atacada, o prazo prescricional das demandas formuladas em desfavor da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme determinado pelo Decreto nº 20.910/1932, o que caracteriza a prescrição do fundo de direito. Pontuo que não se deve confundir o direito em sua essência com o exercício do direito de ação, ressaltando que a suposta ilegalidade do ato não pode tornar imprescritível a demanda. Como o ato de exoneração se deu em 2001, produziu seus efeitos desde logo, momento este que surgiu o interesse processual de pleitear a sua nulidade e, por conseguinte, a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de 5 (cinco) anos a contar do ato que excluiu o servidor público dos seus quadros, ainda que este ato seja nulo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168 DO STJ. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, o acórdão originalmente impugnado não merece reprimenda, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF. 2. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo, como no caso dos autos. 3. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em fevereiro de 2006 e o ajuizamento da ação em março de 2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Incide, portanto, o óbice de conhecimento dos Embargos de Divergência constante na Súmula 168 do STJ, a qual estabelece: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp 1380304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 15.12.1992, ajuizando, somente em 22.4.2010, ação buscando desconstituir o ato administrativo quando transcorridos mais de 17 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 3. Recurso Especial do ESTADO DE ALAGOAS a que se dá provimento. (REsp 1431342/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação" (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1075774/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO EM 2005. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DECRETO LEI Nº 20.910/32. APELO DESPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes. II. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos da exoneração, que ocorreu em 05/01/2005, e o ajuizamento da ação em 12/11/2018, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. III. Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32. IV. Neste cenário, a manutenção da prescrição de fundo de direito pronunciada na sentença é medida que se impõe. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA – Sexta Câmara Cível. ApCiv 0800223-09.2018.8.10.0074, Rel. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado na Sessão Virtual de 18.06.2020 a 25.06.2020). APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. SENTENÇA RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data do ato (31/01/1998) e o ajuizamento da ação em 21/05/2019, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. Sentença mantida. 3. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO (TJMA – Terceira Câmara Cível. ApCiv 0820939-48.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado na Sessão Virtual de 20.08.2020 a 27.08.2020). Concordo com o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça quando afirma em seu parecer que: “Dúvida também não deve remanescer quanto a aplicabilidade da prescrição em geral quando a ação judicial dirige-se contra ato nulo, visto que o ressarcimento das vantagens ao servidor não pode ser considerado como efeito automático do ato de reintegração, uma vez que, embora este produza efeitos ex tunc, não houve a demonstração de que a apelante, após a sua exoneração posteriormente invalidada pela Administração, tenha demandado objetivando discutir eventuais direitos.” Quanto a alegação do termo a quo da prescrição, surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada, de modo que aquela resta caracterizada quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de exoneração e a propositura da demanda, em conformidade com o Princípio da Actio Nata. Entendimento esse corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DECLARADA INJUSTA POR DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Agravo interno. Desprovimento. 1.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000803-25.2017.8.10.0101
Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por servidor estadual que teve sua demissão declarada injusta pelo Poder Judiciário. 2. A prescrição, no caso, submete-se ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica. Precedentes. 3. Caso em que a ação que determinou a reintegração do recorrente ao serviço público transitou em julgado em 2004 e a presente ação indenizatória foi proposta em 2008, não se verificando a ocorrência da prescrição qüinqüenal. 4. A pretensão recursal da parte autora não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto desnecessária a incursão nas provas carreadas aos autos, sendo suficiente a mera leitura da fundamentação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (Agint no REsp 1724911/MA, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, I julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT, DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO, REQUERIMENTO PROPOSTO APÓS O PRAZO I PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com. o Princípio da Actio Nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 2. Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" (AgRg no REsp 1 158.353/AM, Rei. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014). 4. Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1490976/PA, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma. Julgamento: 13/3/2015). Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade do direito de ação, sendo patente a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Desse modo, e sem maiores digressões, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tendo em vista a ocorrência da prescrição do fundo do próprio direito. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13