Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820844-18.2019.8.10.0001.
APELANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A
APELADO: FAZENDA COLONIAL PARTIPAÇÕES S.A ADVOGADO DO(A)
APELADO: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA- CE10144-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA QUE REMETEU OS AUTOS À COMARCA DE BACABEIRA/MA. PRELIMINARES RECURSAIS: JUSTIÇA GRATUITA E NÃO SURPRESA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO PARA AFASTAR O FORO DE ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA. CONFISSÃO DE INTUITO LUCRATIVO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (PEDIDO DE LUCROS CESSANTES). DESCARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (SÚMULA 335/STF). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
APELANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A
APELADO: FAZENDA COLONIAL PARTIPAÇÕES S.A ADVOGADO DO(A)
APELADO: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE10144-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da 4º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antônio José Vieira Filho, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. SESSÃO VIRTUAL DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, REALIZADA DE 11.12.2025 À 18.12.2025. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0820844-18.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/ Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de FAZENDA COLONIAL PARTICIPAÇÕES S.A. (anteriormente denominada EXPANSION IV PARTICIPACOES S.A.), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência territorial do Juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Bacabeira/MA. Em suas razões recursais (ID 31640486), CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que: a) A decisão vergastada constitui "decisão surpresa", em violação ao art. 10 do CPC, por não ter havido discussão prévia sobre a incompetência. b) O foro de eleição contratual deve ser afastado em favor de seu domicílio em São Luís/MA, por se tratar de relação consumerista. Neste contexto, em respeito ao princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), a cláusula de eleição de foro é abusiva quando definida em lugar diverso do domicílio do consumidor. c) A sentença foi omissa ao não confirmar os benefícios da justiça gratuita, já deferidos em despacho anterior (ID 20932655), e que a ausência de indeferimento expresso do benefício implica em seu deferimento tácito. A FAZENDA COLONIAL PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contrarrazões (ID 31640490), pugnando pelo desprovimento do apelo. Argumenta, em suma, que: A sentença deve ser mantida, por estar alicerçada na legalidade do foro de eleição (cláusula 18.1 do contrato) e no art. 47 do CPC (foro da situação da coisa), bem como na Súmula 335 do STF. Inexiste relação de consumo na lide, aplicando-se a Teoria Finalista, uma vez que a apelante confessou ter adquirido o imóvel com finalidade lucrativa, ao pleitear lucros cessantes na inicial. O Tribunal não poderia se manifestar sobre a existência ou não de relação de consumo antes do juízo de piso, sob pena de supressão de instância. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 34207826, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito, por entender que o objeto da lide versa sobre direitos privados disponíveis e não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto. 1. Da Justiça Gratuita A Apelante suscitou omissão na sentença quanto à confirmação do benefício da Justiça Gratuita, que já havia sido deferido em despacho anterior (ID 20932655). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada. Considerando que o benefício foi inicialmente deferido,, e não houve posterior indeferimento expresso, a ausência de pronunciamento na sentença implica o reconhecimento de seu deferimento tácito. Assim, a Apelação é conhecida sem o recolhimento das custas recursais,. 2. Do Princípio da Não Surpresa A Apelante alega que a declaração de incompetência de ofício configurou "decisão surpresa", em violação ao art. 10 do CPC,. Embora o Código de Processo Civil de 2015 valorize o princípio da não surpresa, a declaração de incompetência é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. No caso em tela, a incompetência foi declarada pelo Juízo de origem com base na cláusula de eleição de foro e no Art. 47 do CPC,. A análise do tema é intrinsecamente ligada ao contrato e à natureza do direito postulado, sendo a decisão terminativa, no caso, acertada por outros fundamentos que justificam a manutenção do foro eleito, conforme será detalhado adiante. 3. Da Incompetência Territorial e da Não Configuração da Relação de Consumo O cerne da insurgência recursal reside na tentativa de afastar o foro de eleição contratual (Bacabeira/MA) em favor do domicílio da Apelante (São Luís/MA), sob o argumento de que se trata de relação de consumo, o que atrairia a regra de competência facilitadora prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da caracterização da Apelante como destinatária final do bem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou a Teoria Finalista, segundo a qual o consumidor é aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o definitivamente do mercado de consumo, ficando excluído o chamado "consumo intermediário". No caso dos autos, a Apelada demonstrou, em contrarrazões, que a própria Apelante confessou, na petição inicial, que adquiriu o imóvel com a finalidade lucrativa, ao pleitear indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do empreendimento imobiliário,. Ao buscar auferir renda oriunda do imóvel, a Apelante revela o intento de investimento e reinserção do bem na cadeia econômica,,. Essa finalidade lucrativa destoa do conceito de consumidora estabelecido no art. 2º do CDC, descaracterizando a relação consumerista. Uma vez afastada a relação de consumo, as regras protetivas de competência do CDC (Art. 101, I) são inaplicáveis à espécie. Prevalece, portanto, a cláusula de eleição de foro fixada no contrato (cláusula 18.1),. A ação de origem busca justamente a rescisão do negócio jurídico em que o foro foi estipulado, de modo que a competência do foro eleito deve ser mantida,. O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento sobre a legalidade do foro eleito para as demandas relacionadas ao contrato, conforme estabelece a Súmula 335/STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. O entendimento do STJ se alinha a essa posição, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem gere desequilíbrio, o que não se verifica no caso, dada a natureza de investimento do negócio jurídico,. Ademais, tratando-se a demanda de discussão inerente ao cumprimento do contrato de compra e venda de bem imóvel, há que se reconhecer a pertinência da remessa à Comarca de Bacabeira/MA, onde o imóvel se situa, conforme estabelecido na sentença. Considerando que a pretensão recursal da Apelante se baseia exclusivamente na incidência do CDC, e tendo sido demonstrada a inaplicabilidade da legislação consumerista devido ao intuito lucrativo confessado, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito em São Luís/MA por incompetência territorial, remetendo os autos ao foro eleito. Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com o entendimento de que a Apelante não se enquadra no conceito de consumidora, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeira instância que declarou a incompetência territorial do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA e determinou a remessa dos autos à Comarca de Bacabeira/MA. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, REALIZADA DE 11.12.2025 À 18.12.2025. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator