Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO DE ARAÚJO SILVA Advogados: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES OAB/MA 10.100 e outros
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Genésio Felipe de Natividade OAB/MA 25.883-A e outro Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “ […] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido com óbvio por ambos os disputantes.” (Frank P. Ramsey, em The Foundations of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 55368683). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 55368681). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 55368685. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (x) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0815787-62.2020.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco de Araújo Silva em face de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório Na petição inicial (ID 38450640), a parte autora afirma ter sido vítima de contratação fraudulenta de empréstimo não reconhecido, o que gerou a indevida retenção de valores em seu benefício previdenciário para o pagamento de parcelas. Requer a suspensão liminar das cobranças e, no mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão inicial (ID 38883149), indeferi o pedido de tutela de urgência pretendido e concedi à parte demandante os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 60906048). Em sua defesa, sustenta a higidez e a completa regularidade da operação financeira impugnada, a qual encontra amparo em Cédula de Crédito Bancário assinada pelo requerente. Rechaça a alegação de falha na prestação do serviço e a ocorrência de quaisquer danos de ordem material ou moral. Durante a fase instrutória, proferi decisão saneadora (ID 90962246), ocasião em que fixei os pontos controvertidos da demanda e determinei a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a validade da assinatura constante no instrumento de crédito. Finalizada a diligência pericial, o laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 137923542). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O autor (ID 168404321) inovou em sua tese principal, argumentando, de forma subsidiária, a ausência de depósito do montante do empréstimo em sua conta bancária. O banco réu (ID 167779437), em contrapartida, ratificou a validade da contratação e pleiteou a integral improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação A controvérsia central da demanda reside na validade do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 264.702.471. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo. Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da parte autora, determinei a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, passou a incumbir à instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovando a regularidade da contratação e a efetiva prestação do serviço, em estrita observância à regra de distribuição do encargo probatório prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para rechaçar a alegação de fraude e de falsificação de assinatura deduzida na exordial, o banco réu acostou aos autos o instrumento contratual impugnado. Questionada a idoneidade do documento, deferi a produção de prova pericial grafotécnica. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 137923542) produzido nos autos foi conclusivo. Após minuciosa análise dos padrões gráficos da parte autora e o respectivo confronto com o documento questionado, o perito atestou, de forma técnica e categórica, a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 264.702.471. A prova pericial confirmou que os traços emanaram do próprio punho de Francisco de Araujo Silva. Diante dessa constatação irrefutável, afasto integralmente a tese principal de que a contratação decorreria de fraude ou falsificação. Friso, ainda, que a simples condição de pessoa idosa ostentada pelo demandante não induz, por si só, presunção de vício de consentimento (seja erro, dolo ou coação) ou de incapacidade para os atos da vida civil. Inexistindo nos autos qualquer indício concreto de vício na formação do negócio jurídico, reconheço como legítima e válida a manifestação de vontade exarada no contrato firmado. Superada a verificação da regularidade da manifestação de vontade, examino a tese subsidiária articulada pela parte autora em suas alegações finais (ID 168404321), consubstanciada na ausência de depósito do valor contratado em sua conta corrente. Da análise pormenorizada da Cédula de Crédito Bancário nº 264.702.471 (ID 60906051 e 68ac6a), verifico que o instrumento define expressamente a finalidade da contratação. A cláusula denominada "Destinação do Crédito" estipula, de maneira clara e transparente, que a quantia de R$ 5.729,54 foi destinada exclusiva e integralmente à liquidação de saldo devedor pré-existente — especificamente, para novar a dívida relativa ao "Cheque Especial" (Contrato 9047741), reconhecida pelo contratante. Desse modo, a falta de ingresso de novos valores na conta bancária do autor, conforme indicam os extratos acostados aos autos, é consequência direta da própria natureza da transação financeira pactuada. Por se tratar de operação de renegociação e quitação de débito anterior, não há disponibilização de numerário adicional, mas tão somente o equacionamento da dívida precedente com o estabelecimento de um novo cronograma de pagamentos. Logo, não constato qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não sendo possível imputar-lhe conduta negligente, abusiva ou defeituosa. Constatada a higidez da contratação por meio de prova técnica, bem como o cumprimento das cláusulas pactuadas relativas à destinação do crédito, concluo que os descontos promovidos pelo banco réu caracterizam estrito exercício regular de direito. A referida conduta encontra amparo no art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude do ato. Nesse sentido, a jurisprudência pátria afasta a ocorrência de ato ilícito em situações análogas de cobrança legítima decorrente de contrato válido: Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO MAJORADA. Art. 158, § 1º DO CP. PRIMEIRO RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. CONSTATAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CP. NÃO APLICAÇÃO. DELITO CONSUMADO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. TESE INSUBSISTENTE. PRISÃO INEXISTENTE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA ESCORREITA. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO INCISO I DO ART. 44 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. REJEIÇÃO. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. TESE REJEITADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO § 1º DO ART. 158 DO CP. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. APELOS DESPROVIDOS. I. Inviável o acolhimento do pleito de absolvição quando o acervo probatório constante dos autos evidencia, com segurança, a materialidade e autoria do crime de extorsão imputado os recorrentes. II. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de relevante importância, mormente quando segura e harmônica com os demais elementos de prova. III. A ação do primeiro recorrente de acompanhar o corréu, em mais de uma ocasião, à residência da ofendida,dando suporte à cobrança de importâncias com juros abusivos, com postura intimidativa, aparentando portar arma de fogo, demonstra aderência à conduta criminosa, evidenciando a presença do dolo do agente, subsumindo-setal proceder ao tipo penal do art. 158, § 1º do CP, pelo que não há falar em atipicidade. IV. Considerando que o delito foi efetivamente consumado, porquanto demonstrado que a vítima, por certo período de tempo, foi constrangida a pagar indevidamente importâncias em dinheiro ao segundo recorrente, com o auxílio do primeiro, descabe à hipótese dos autos a aplicação do instituto do art. 17 do CP (crime impossível). V. Absolutamente descabido o argumento de ilegalidade do flagrante, uma vez que não houve prisão de qualquer natureza, sendo os réus, no caso presente, apenas conduzidos à Delegacia para prestar depoimento. VI. Considerando a dosimetria da reprimenda dos inculpados se deu em restrita observância aos parâmetros do art. 68 do CP, não há como reduzi-la. VII. Incabível a pleiteada substituição pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no inciso I do art. 44 do Código Penal, porquanto além do quantumsuperior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado com grave ameaça. VIII. Inviável o acolhimento da tese de exclusão da causa de aumento estabelecida no § 1º do art. 158 do CP, uma vez que restou demonstrado pelo acervo probatório que o segundo recorrente praticou o delito em comento com o auxílio do primeiro apelante, que teve relevante participação na intimidação da vítima. IX. Apelações criminais desprovidas. (ApCrim 0138862019, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 19/12/2019, DJe 10/01/2020) Portanto, ausente a prática de ato ilícito pelo réu, inexiste fundamento jurídico para acolher os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pleitos autorais. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Francisco de Araujo Silva em desfavor de Banco do Brasil S/A. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que o demandante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível Constato que as questões suscitadas na presente apelação já foram devidamente enfrentadas na sentença recorrida, com fundamentação suficiente e harmônica com o conjunto probatório constante dos autos, não verifico, portanto, elementos novos que justifiquem sua reforma. Adiro a decisão em per relationem. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1036. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do