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Intimação
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0801727-82.2018.8.10.0031 D E S P A C H O Tendo em vista a petição de ID 118102935, Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da importância do valor informado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0801727-82.2018.8.10.0031 D E S P A C H O Tendo em vista a petição de ID 118102935, Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da importância do valor informado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0801727-82.2018.8.10.0031 D E S P A C H O Tendo em vista a petição de ID 118102935, Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da importância do valor informado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0801727-82.2018.8.10.0031 D E S P A C H O Tendo em vista a petição de ID 118102935, Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da importância do valor informado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0801727-82.2018.8.10.0031 D E S P A C H O Tendo em vista a petição de ID 118102935, Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da importância do valor informado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
25/09/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 13:45
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:45
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:30
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:53
Decurso de Prazo
17/09/2024, 13:03
Decurso de Prazo
17/09/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:41
Mero expediente
04/09/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 13:40
Documento (Certidão)
20/08/2024, 13:40
Desarquivamento
19/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:16
Definitivo
05/06/2023, 10:48
Trânsito em julgado
05/06/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 11:41
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2022, 15:09
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): JOSÉ VIEIRA LEITE Advogado (a): NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR (A): Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil ACÓRDÃO Nº 1136/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – ALTERAÇÃO DE POSTE IRREGULAR – OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega o autor que pediu a alteração de um poste que fica localizado dentro da sua propriedade, porém não foi atendido pela empresa. Na sentença foi determinada a transferência do poste para um local externo, sob pena de multa diária, e, em sede de recurso, a empresa aduz ausência de irregularidade e exorbitância do valor das astreintes. 2 – Neste caso, verifico que restou comprovada a instalação do poste dentro da residência do recorrido, pelo que se depreende das fotografias juntadas à inicial, o que se mostra suficiente para restringir o uso do imóvel. O direito de propriedade é fundamental e garantido no art. 5º, XXII da Constituição Federal, de modo que a sua limitação possui previsão legal expressa (CF, art. 5º, XXIII e CC, art. 1.228, §§ 1º e 2º) e restrita ao cumprimento da função social, o que não se evidencia no caso concreto. 3 – Ademais, considerando que a situação revela conduta abusiva de restrição ao direito de propriedade, uma vez que instalado o poste dentro de imóvel residencial – sem autorização expressa do recorrido, não pode este ser responsabilizado pelos custos do remanejamento do poste. 4 – Em relação ao valor da multa fixada para a obrigação de fazer (R$ 500,00 diária), entendo como razoável e adequada às peculiaridades do caso concreto, especialmente ao levar em conta a urgência da situação e a pretensão resistida da recorrente pela via administrativa. 5 – Recurso não provido. Sentença mantida de forma integral. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do jus postulandi. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 07 DE outubro DE 2022 RECURSO Nº 0801727-82.2018.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença integralmente. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do jus postulandi. Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanharam o voto da relatora. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 07 de outubro de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora
20/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A
Recorrido: JOSE VIEIRA LEITE Advogado: NÃO INFORMADO Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 07.10.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 26 de setembro de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801727-82.2018.8.10.0031