Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO SOUSA AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800320-07.2020.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por JOAO SOUSA AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos. Em despacho de evento num. 109127993 fora determinado que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento. Em Certidão de evento num. 114432147 consta que a parte autora não se manifestou no prazo arbitrado quanto à determinação de completar a inicial. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. No caso dos autos, o patrono da autora foi intimado a sanar irregularidade na exordial, mas quedou-se inerte, mesmo havendo indicação precisa do que deveria ser completado e do prazo legal para fazê-lo. Assim, não tendo o autor cumprido às diligências que lhe competiam, in casu, resta indeferir a petição inicial por não tê-la completado na oportunidade aprazada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO MANTIDO. 1. Em se tratando de decisão com natureza terminativa, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 1.009, do CPC. 2. Os arts. 319 e 320, ambos do CPC, disciplinam que a petição inicial deve preencher certos requisitos legais para viabilizar a demanda, cabendo ao juiz determinar a sua necessária adequação (art. 321), para possibilitar a correta prestação jurisdicional. 3. Impõe-se o indeferimento do cumprimento de sentença, se a parte, instada a regularizar a petição inicial, deixa transcorrer in albis o prazo concedido. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-DF 07334043120208070001 DF 0733404-31.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Recurso improvido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, é o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas, eis que deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98, caput e 99, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PINHEIRO, Quinta-feira, 14 de Março de 2024. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Designada – Portaria CGJ n° 9272024 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO INICIAL - DENEGAÇÃO SEGURANÇA - ALTERAÇÃO VALOR CAUSA DE OFÍCIO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CABIMENTO. Nos termos do § 3º, do art. 292 do CPC, o juiz corrigirá o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. É devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais no feito cuja inicial foi devidamente analisada e indeferida, não sendo o caso de cancelamento da distribuição. (TJ-MG - AC: 10000191265032001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INÉRCIA DO AUTOR CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que para a concessão da benesse da justiça gratuita, basta, em um primeiro momento, a exibição da declaração de hipossuficiência pela parte; contudo, a sua presunção é relativa, podendo, no caso concreto, o julgador analisar a existência ou não das condições econômicas que a parte alega ter. 2. É perfeitamente cabível o indeferimento da inicial ( parágrafo único, do art. 284, do CPC/73) quando, facultado à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e, por consequência, de extinção do feito sem a resolução do mérito, mantem-se ela inerte. 3. Convém destacar que, despicienda a intimação pessoal do autor para tal desiderato, sendo suficiente que o ato ordinatório dê-se em nome do advogado constituído nos autos, mormente porque, na verdade, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, mas sim extinção pelo indeferimento da petição inicial, disposto no art. 261, I, do CPC/73, não se aplicando, portanto, o § 1º, do art. 267, do CPC/73. 4. Por sua vez, no tocante às custas processuais, entendo que tal condenação deve ser mantida, uma vez que, distribuído o feito, incidente o fato gerador do pagamento das custas processuais, ainda que indeferida a inicial, porquanto houve a movimentação da máquina judiciária. 5. Como se não bastasse, tem-se que foi o Apelante quem deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito, quando deixou de atender ao comando judicial (emenda da petição inicial), para juntar os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. 6. Da mesma maneira, cabe ao Apelante o pagamento dos honorários de sucumbência, considerando que houve a citação da requerida, apresentando ela contestação, manifestações e contrarrazões ao recurso ora analisado, cabendo àquele suportar os ônus decorrentes de sua inércia, de acordo com o princípio da causalidade. (TJ-MT - APL: 00012595720138110110 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/02/2018)