Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. USO EFETIVO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801152-16.2022.8.10.0102 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO " REF.: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS - MA 1º APELANTE 2ª APELADA: MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A 2º APELANTE 1º
Trata-se de Recursos de Apelações interpostos por Maria do Espírito Santo Alves da Silva e Banco Bradesco S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos da Ação de obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta pela primeira Apelante contra a segunda que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial. Inicial (ID 26426186) - Pleiteou o cancelamento de cobranças de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", a restituição em dobro de R$ 958,85, e indenização por Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação (ID 41886378) - A Instituição nega ter cometido qualquer ato ilícito ao cobrar anuidade de cartão de crédito da autora, alegando que houve contratação válida e uso do serviço. Sustenta que não há comprovação de dano moral, e que a cobrança decorreu de contrato legítimo e conhecido pela autora. Requer, por isso, a improcedência total dos pedidos, inclusive quanto à restituição em dobro e à inversão do ônus da prova. Sentença (ID 41886695) _- Julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores de anuidade de Cartão de Crédito, o cancelamento do serviço, e declarou prescritas parcelas anteriores a setembro de 2017. Negou a indenização por Danos Morais. Razões da Apelação Autor (ID 41886697) - Busca a reforma da Sentença para condenar o Banco ao pagamento de Danos Morais, argumentando falha na prestação do serviço e que o dano é in re ipsa. Razões da Apelação Banco (ID 41886715) - Busca a reforma integral da Sentença para a improcedência dos pedidos, alegando inexistência de ato ilícito, validade da cobrança da anuidade e ausência de Dano Moral ou nexo causal. Contrarrazões Autor (ID 41886718) - Buscam o Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelação do Banco, a manutenção da condenação em Danos Materiais, e a reforma da Sentença para reconhecer a condenação por Danos Morais. Contrarrazões Banco (ID 41886717) - Requerem o IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação da Autora, alegando ausência de nexo causal para danos morais e invocando a Súmula 385 do STJ sobre negativações preexistentes. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 46831136) opinou pelo Conhecimento e Desprovimento do Recurso do Banco, e pelo Conhecimento e Provimento do Recurso da Autora, fundamentando na ausência de contrato e na falha na prestação do serviço, ensejando Danos Morais in re ipsa. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015 Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia principal neste Recurso cinge-se à validade da cobrança da tarifa de anuidade do Cartão de Crédito, que foi o fundamento para a condenação do Banco em primeira instância. Ao analisar os extratos da conta do Autor, conforme o que foi trazido aos autos, observa-se que ele não apenas possuía o Cartão de Crédito, mas também o utilizava ativamente. Constam nos registros despesas e gastos realizados com o Cartão, inclusive na modalidade de parcelamentos. Essa utilização efetiva dos serviços de crédito, com a realização de compras e o parcelamento de valores, demonstra que o Cartão de Crédito não ficou inativo ou que a cobrança da anuidade se deu por um serviço não usufruído. A anuidade é uma tarifa cobrada pela disponibilização e manutenção do Cartão de Crédito, e sua validade está intrinsecamente ligada ao uso ou à possibilidade de uso do serviço. A partir do momento em que o Autor se beneficia das funcionalidades do cartão, como a realização de compras e o parcelamento de débitos, a cobrança da anuidade se mostra legítima e devida, descaracterizando a alegada ilegalidade ou falha na prestação do serviço por parte do Banco. Diante da constatação de que o Cartão de Crédito foi utilizado pelo Autor, inclusive com parcelamentos, a cobrança da anuidade não pode ser considerada indevida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. No caso concreto, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para compras em estabelecimentos comerciais, consoante faturas anexadas, de modo que entendo legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. “[…] A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade. Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos.” (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800241-92.2022.8.15.0351, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) negritado Sendo assim, a premissa que fundamentou a Sentença de primeiro grau – a ilegalidade da cobrança – não se sustenta. Consequentemente, se a cobrança é válida, não há ato ilícito que justifique a condenação do Banco ao pagamento de Danos Morais, tampouco a restituição de valores, seja ela em dobro ou de forma simples. A improcedência dos pedidos iniciais se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelações DOU PROVIMENTO a Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A para reformar integralmente a Sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor. NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Autor. Em razão da sucumbência integral do Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Banco Bradesco S/A, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência