Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n.° 6.100).
APELADO: CLODOMIR SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILLIAM MACHADO BORGES (OAB/MA n.° 11.057) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA DESCONSTITUÍDA. APELO NÃO PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 7540426, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. II. Decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. II. Verifico que, muito embora o Apelante tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção, observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414, substituída pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento. III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004224-56.2014.8.10.0027 – COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004224-56.2014.8.10.0027, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão distribuidora de energia s/a contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Barra do Corda/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por CLODOMIR SANTOS DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como declarar inexistentes os débitos referente a consumo não registrados na unidade consumidora no valor de R$ 5.829,29 (cinco mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) pela unilateralidade da perícia e devendo a ré se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança em relação a eles, bem como lançar seu nome no rol de inadimplentes. Inicialmente, diz a parte requerente que é consumidor de energia elétrica, titular da conta contrato nº 7540426 e foi submetida a inspeções unilateral por parte da Apelante. Relata que fora surpreendido com a inspeção da empresa apelante realizada no dia 23/07/2010, que gerou ao requerente uma fatura de consumo no valor de R$ 5.829,29 (cinco mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos). Alega o Requerente, que a inspeção culminou com rompimento dos lacres da caixa do medidor. Que, diante das violações procedeu ao registro de ocorrência policial. Assevera que empreendeu diligências no sentido de resolver impasse de forma administrativa, porém, sem sucesso. Inconformado com o numerário cobrado, a Apelada contesta os mesmos sob a justificativa de que se trataria, na verdade, de penalização sob as diferenças não faturadas, tratando-se unicamente de conduta unilateral da ora apelante. Por fim, diante da cobrança pelo suposto desvio de energia “gato” imputado pela distribuidora, pela ameça de suspensão dos serviços caso não realizasse pagamento e inscrição do nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, foi obrigado a realizar uma confissão de dívida, para pagamento da fatura em parcelas. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do débito, que a Apelante não procedesse com a suspensão de sua energia, e, não inscrevesse seu o nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Buscou, assim, a desconstituição da dívida e reparação por danos morais e materiais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, conforme já mencionado (ID 11305716). Na apelação a Equatorial requer, preliminarmente, seja reconhecido a prescrição trienal de acordo Art. 206, § 3ª do CC; no mérito indica que o débito é legítimo, vez que o medidor apontava irregularidades e que o procedimento fora aferido com base nos parâmetros legais e com base na Resolução 414/2010 da ANEEL. Requer, por fim, o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, caso nobre julgador entenda de modo divergente, que sejam minorados os danos morais. Sem contrarrazões. Remetido os autos a procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do NCPC. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo. Passo a apreciação do mérito recursal. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Frisa-se que a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a provar de que não houve irregularidade na prestação dos seus serviços. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 6774903, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. Inicialmente cumpre analisar questão preliminar suscita de prescrição trienal, já que da data do ano até propositura da ação já decorreram mais de três anos. Contemplando os autos, verifico que vistoria foi realizado em 23/12/2010, sendo valor do débito parcelado e findo a última parcela em novembro/2013. Requerente entrou com a demanda em 11/09/2014, estando dentro do prazo prescricional, de acordo com inteligência do Art. 206 § 3º, V, que diz: prescreve em três anos, a pretensão de reparação civil. Rejeito a preliminar. Passo a analisar o mérito. A ANEEL, através da Resolução 414/2010, revogada pela Resolução Nº 1.000/2021 estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular. Observa-se o art. 590, 591, 592 da referida norma: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. Prima facie, verifico que, muito embora o Apelante tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, substituída pela Resolução 1000/2021, pela qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. Sobre caso dessa natureza, esta Corte tem se posicionado no seguinte sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - Considerando que os procedimentos adotados pela Cemar administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentença que anulou a cobrança. II - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ApCiv 0407932018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2019, DJe 19/02/2019) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO NA ORIGEM QUE INCORRE EM PARCIAL NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA POR CONSUMO FORA DA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00, DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE III – Conforme reiteradas decisões desta Corte, o pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor se restar constatado por meio de regular procedimento administrativo, seguido de perícia técnica com a participação do usuário. IV – O procedimento administrativo realizado pela CEMAR, sem a presença do consumidor não serve como prova, ante sua produção unilateral e pelo interesse manifesto da parte. [...] (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 17 de agosto de 2017. Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. O juízo de primeiro grau reconheceu que as provas juntadas aos autos não corroboram a tese da empresa distribuidora de energia, tendo em vista que sua tentativa de cobrar, por consumo não faturado, não encontra respaldo fático e nem judicial, mormente em função da inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa, razão pela qual declarou inexistente o débito correspondente à complementação de faturamento de consumo. Logo, a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a nulidade do procedimento administrativo, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela própria concessionária de serviço público. Portanto, dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. Assim, por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença de base. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR