Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE JOAQUIM LISBOA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS - MA4184-A
APELADO: ARGO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, JANER DAMASCENO MOURAO - MG86509-A, CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG84933-A, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856-A, DAVID ANTUNES DAVID - MG84928-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801213-03.2018.8.10.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JOAQUIM LISBOA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo magistrado Fernando Jorge Pereira, titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em face do ARGO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. É o breve relatório. Decido. Do exame dos autos, suscito de ofício preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. Como sabido, o conhecimento do recurso exige a comprovação dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Pois bem. Compulsando os autos, conforme relatado, verifica-se que a parte autora apresentou recurso de apelação (id. 19482263), entretanto, não juntou aos autos suas razões recursais. Ora, o recurso de apelação é aquele que se interpõe da sentença, por meio do qual se leva ao Tribunal o reexame da matéria impugnada, visando à reforma total ou parcial, ou a sua invalidação. Vale dizer, cabe à parte recorrente expressar em sua apelação as razões pelas quais deveria a sentença ser reformada ou anulada.
Trata-se de exigência derivada do "Princípio da Dialeticidade", segundo o qual deve o recorrente expor, sob pena de inadmissibilidade, o motivo ou fundamento da pretensão recursal, a fim de propiciar que o órgão ad quem aprecie a procedência ou improcedência do mérito recursal. Ou seja, as razões recursais devem guardar relação com a decisão recorrida, devem enfrentar os pontos, a fundamentação lançada pelo d. magistrado ao decidir o feito, o que não se vislumbra na espécie. Com a devida vênia, em que pese a parte autora tenha interposto recurso de apelação, deixou de anexar suas razões recursais com suas argumentações sobre o porque entende ser necessária a reforma da sentença proferida nos autos. Portanto, inequívoca a ausência de combate direto aos fundamentos e às razões de decidir da r. sentença, fato este que impõe o não conhecimento do apelo. Assim, o Apelante não cumpriu os requisitos disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Ressalto que a possível supressão do vício ensejaria o prolongamento do prazo recursal, o que não pode ser chancelado por esta Corte de Justiça por tratar-se de vício insanável, vez que a petição de interposição do recurso e as respectivas razões devem ser apresentadas no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa. Sobre o assunto cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. 1 – A ausência de razões recursais caracteriza-se como vício insanável, que gera o não conhecimento do recurso. 2 – Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial não conhecidos. (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.908 – MG, Relª. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 23/5/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. DECISÃO ANTERIOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na hipótese, verifica-se a ausência de razões recursais, tendo sido apenas apresentada folha de rosto, o que caracteriza vício insanável e acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.309 – SP, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 13/10/2017) (Grifou-se)
Ante o exposto, e sem maiores digressões, em razão da ausência da petição de interposição da Apelação, bem como de suas razões recursais, NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III c/c art. 1.010 do CPC, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05