Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846736-94.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
EXECUTADO: ANDRE DE JESUS MONTEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A SENTENÇA DE EXTINÇÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, posteriormente sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de ANDRÉ DE JESUS MONTEIRO. Narrou a parte requerente que o executado celebrou cédula de crédito bancário nº 47517613, em 27/10/2010, no valor de R$ 109.444,46 (cento e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais, tendo incorrido em inadimplemento, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, cujo montante atualizado alcançou R$ 402.314,98. Requereu a citação do executado para pagamento, sob pena de penhora. No curso do feito, o executado informou a oposição de embargos à execução nº 0864238-02.2024.8.10.0001. Posteriormente, a parte exequente requereu a desistência da execução, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. A parte executada, por sua vez, manifestou discordância com o pedido de desistência, pleiteando o julgamento do mérito, especialmente diante do reconhecimento da prescrição nos embargos à execução. Sobreveio decisão nos embargos à execução que, ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou procedentes os embargos, extinguindo o feito executivo com resolução do mérito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição acerca da possibilidade de homologação da desistência requerida pelo exequente ou, alternativamente, à necessidade de julgamento de mérito da execução, diante da superveniente decisão proferida nos embargos à execução. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, porém conexa ao processo executivo, sendo este prejudicado pelo julgamento daqueles quando versarem sobre matérias que infirmem a própria exigibilidade do título. No caso concreto, houve decisão definitiva nos embargos à execução reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, com fundamento nos arts. 206, §3º, VIII, do Código Civil, art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 240 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 487, II, do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.” Além disso, o art. 924, V, do CPC estabelece: “Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No mesmo sentido, o art. 487, caput, do CPC impõe que o magistrado enfrente o mérito sempre que houver causa madura para julgamento, sendo inadmissível a homologação de desistência quando há resistência da parte contrária e interesse no reconhecimento judicial da prescrição. Ademais, conforme consignado na decisão proferida nos embargos, houve ausência de citação válida por longo período, restou caracterizada a inércia do exequente, não se operou a retroação da interrupção prescricional e consumou-se o prazo prescricional trienal. Portanto, a sentença proferida nos embargos à execução possui eficácia direta sobre o processo executivo, impondo sua extinção com resolução do mérito. Quanto ao pedido de desistência formulado pelo exequente, este não merece acolhimento, pois há resistência expressa do executado, já houve pronunciamento judicial de mérito sobre a prescrição resultando na sua prejudicialidade e prevalece o interesse público na estabilização das relações jurídicas. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser observada a diretriz fixada na decisão dos embargos, que aplicou o princípio da causalidade para afastar a condenação, entendimento compatível com a jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). Grifo nosso.” 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. REJEITO o pedido de homologação da desistência formulado pela parte exequente; 3.2. JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, conforme decidido nos embargos à execução nº 0864238-02.2024.8.10.0001; 3.3. DEIXO DE CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, conforme fundamentação já consolidada nos embargos à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 07 de Abril de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA