Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856263-07.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PABLO QUIOLANDO TEIXEIRA LUCENA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336
EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Correição. I.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Desenvolvidos atos executórios, houve expedição de alvará judicial e alegação de saldo devedor. O executado realizou o pagamento do valor do saldo remanescente, conforme consta comprovante de depósito judicial. Exequente requereu liberação da quantia depositada. Dívida satisfeita. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da execução garantido em depósito judicial. Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC). Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). III. Expeça-se alvará na forma requerida (id 101710614). IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com cautelas de praxe. São Luís (MA), data e horário do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
22/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2024, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856263-07.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PABLO QUIOLANDO TEIXEIRA LUCENA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336
EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Correição. I.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Desenvolvidos atos executórios, houve expedição de alvará judicial e alegação de saldo devedor. O executado realizou o pagamento do valor do saldo remanescente, conforme consta comprovante de depósito judicial. Exequente requereu liberação da quantia depositada. Dívida satisfeita. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da execução garantido em depósito judicial. Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC). Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). III. Expeça-se alvará na forma requerida (id 101710614). IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com cautelas de praxe. São Luís (MA), data e horário do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
22/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2024, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2024, 14:47
Decurso de Prazo
05/10/2023, 20:40
Decurso de Prazo
05/10/2023, 20:37
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:31
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:07
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:44
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:44
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:56
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:17
Publicação
01/09/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856263-07.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PABLO QUIOLANDO TEIXEIRA LUCENA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336
EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 DESPACHO Considerando o pagamento voluntário efetivado pela parte executada (93055266), por meio de depósito judicial datado de 07/06/2023,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido para autorizar o levantamento de valores em favor do exequente e/ou patrono no importe de R$ 10.009,22 (dez mil e nove reais e vinte e dois centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial. Assim, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do restante do valor da condenação (93790785) devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, conforme fixado na sentença, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o remanescente da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:30
Mero expediente
08/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:31
Documento (Certidão)
11/05/2023, 14:30
Evolução da Classe Processual
11/05/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:39
Recebimento (competência exclusiva)
03/05/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, Unifocus Administradora de Benefícios S.A. Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16983). 2ª
Apelante: Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. (nova nomenclatura - Unifocus Administradora de Benefícios S/A.). Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB/SP 177.046).
Apelado: Pablo Quiolando Teixeira Lucena. Advogados: Migliacciu Cantanhede Soares (OAB/MA16336-A). Proc. Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REGRAS CDC. OBSERVÂNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DAS LEGISLAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PALNO. CADEIA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. (Resp 1.895.321-MG, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data Julgamento 06.04.2021). II. Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.). III. Apelações desprovidas, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 de março de 2023 a 28 de março de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856263-07.2016.8.10.0001 - PJE. 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento a ambos os Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de março de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. A Advogado: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO -(OAB/SP 200.863)
APELADO: PABLO QUIOLANDO TEIXEIRA LUCENA Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16983) Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Tendo em vista que a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 prestigia a solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado promovê-la sempre que possível (art. 3º do CPC), e considerando a natureza dos interesses ora postos em discussão, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, a fim de que realize audiência de conciliação para a tentativa de celebração de acordo entre as partes. Após, com ou sem êxito, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856263-07.2016.8.10.0001 - PJE.
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2022, 08:10
Documento (Certidão)
07/03/2022, 18:49
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:36
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:35
Publicação
26/11/2021, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856263-07.2016.8.10.0001.
AUTOR: PABLO QUIOLANDO TEIXEIRA LUCENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 12:34
Decurso de Prazo
30/09/2021, 05:49
Decurso de Prazo
28/09/2021, 09:27
Decurso de Prazo
28/09/2021, 09:26
Petição (Apelação)
23/09/2021, 17:27
Publicação
09/09/2021, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0856263-07.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: PABLO QUIOLANDO TEIXEIRA LUCENA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS ET COETERA, Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 37585700) opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA alegando a existência de contradição na fundamentação da sentença de ID 37125803, pois, embora tenha reconhecido a possibilidade de rescisão contratual por quaisquer das partes, condenou a ora embargante no pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de notificação prévia da embargada no prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando artigo de lei revogada, restando configurado vício “in judicando”. Desse modo, requer o recebimento dos presentes Embargos, a fim de que os vícios de contradições sejam sanados com a reforma da sentença embargada, devendo prevalecer a autonomia de vontade das partes e a previsão contratual da rescisão e seus procedimentos. Manifestação da parte embargada em petição de ID 37994434. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. A despeito de sanar supostos vícios da decisão embargada, o que a parte embargante pretende, na verdade, é demonstrar o seu inconformismo e rediscutir o julgado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Este juízo, no limite das questões que lhe foram suscitadas e da controvérsia instaurada, decidiu a demanda, tendo encerrado, assim, a sua a prestação jurisdicional com a prolação da sentença embargada, que discutiu todas as matérias postas ao longo deste processo, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. A pretensão de ver reformada a sentença, para sanar suposta contradição quanto a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não se coaduna com a noção de contradição exigida como requisito para a oposição dos declaratórios, que neste caso têm claro intuito de reformar a sentença recorrida e não sanar quaisquer vícios de contradições. A orientação firmada pela jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de se aviar os declaratórios com o nítido propósito de manifestar inconformismo e rediscutir a sentença: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 557.598/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art.535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg 1297275/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/02/2015, DJe 24/02/2015). EM FACE DO EXPOSTO, PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PARA SANAR IRREGULARIDADES, POR NÃO EXISTIREM, DECLARANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital.
31/08/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 08:02
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:12
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 09:42
Petição (Apelação)
16/11/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 16:08
Publicação
09/11/2020, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:13
Documento (Certidão)
05/11/2020, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2020, 18:41
Publicação
27/10/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 00:31
Procedência
22/10/2020, 17:16
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:57
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:43
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:43
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:42
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:10
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:10
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:10
Conclusão (para julgamento)
09/10/2020, 16:35
Documento (Certidão)
09/10/2020, 16:35
Mudança de Classe Processual
09/10/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:09
Publicação
19/09/2020, 02:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2020, 03:39
Mero expediente
28/08/2020, 12:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 12:11
Documento (Certidão)
07/08/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 19:03
Mero expediente
10/07/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 10:08
Documento (Certidão)
03/12/2019, 10:07
Decurso de Prazo
26/11/2019, 03:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2019, 13:00
Mero expediente
09/10/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
23/06/2018, 11:06
Documento (Certidão)
23/06/2018, 11:06
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 16:28
Decurso de Prazo
15/12/2017, 01:27
Decurso de Prazo
05/12/2017, 01:05
Documento (Certidão)
01/12/2017, 08:47
Petição (Contestação)
22/11/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:41
Petição (Contestação)
17/11/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))