Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deverá ser a parte intimada, sob pena de indeferimento da inicial. Compulsando os autos, o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, determinada a intimação da parte autora para a juntada da procuração original, o recorrente deixou de atender o referido comando judicial. II. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. III. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),29 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804409-79.2019.8.10.0029
Trata-se de Agravo Interno interposto por PEDRA DA SILVA em face da decisão de ID 14666451, que negou provimento ao recurso de apelação. Em suas razões recursais, a agravante alega, em suma, a desnecessidade de procuração atualizada e a presença de todos os requisitos formais no instrumento procuratório. Aduz ainda, a inexistência de previsão legal de prazo de validade da procuração e que o comprovante de residência atualizado e em nome próprio são exigências não previstas em lei. Diz mais, que não cabe a multa prevista no art. 1.021, §4° do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 17932269. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, foi determinada a intimação da agravante para juntar comprovante de residência atualizado, mas a parte recorrente deixou de atender o referido comando judicial. Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, a agravante foi devidamente intimada para apresentar os documentos indispensáveis à demanda, devidamente atualizados. Contudo, a mesma deixou transcorrer in albis seu prazo de manifestação. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ não destoa do entendimento ora adotado e seguido por este E. Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 841.047/DF, Relator: Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 14/05/2020). (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS (PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ETC.) – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença. Precedentes do TJMA e STJ. II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto. III – Ainda que fosse adentrado ao mérito da questão – já superada pela preclusão – a determinação do juízo a quo acerca da juntada de procuração atualizada é lastreada no poder geral de cautela e de administração dos processos, não constituindo erro a ser corrigido, uma vez que fundada na informação recebida de alguns populares acerca do desconhecimento da outorga de instrumentos procuratórios naquela comarca, não sendo providência de difícil cumprimento pelo causídico, que sequer apresentou justificativa quanto a existência de óbices. IV – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/MA – AC: 0804776-54.2020.8.10.0034, Relatora: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2021, Data de Publicação: 03/08/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, CUMULADA COM PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. Caso em que o autor, devidamente intimado por meio de seu procurador para emendar a petição inicial, deixou de atender tal diligência, com o que está correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, I, ambos do CPC. APELO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 70083655217, Relator: RICARDO MOREIRA LINS PASTL, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para juntar aos autos procuração atualizada, de modo a promover a regularização de sua representação processual, age com acerto o Juiz ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art.76, §1º, I do CPC. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.19.153350-4/001, Relator: Des. Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). (Grifou-se) Porquanto, entendo que embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração e outros documentos indispensáveis a propositura da ação, devidamente atualizados, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz, que no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetiva resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência existentes nos autos, por outros atualizados. Portanto, não tendo a agravante procedido com a emenda da inicial quando oportunizada, tenho que agiu com acerto o juízo de base ao extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser mantida. Por fim, concluo que a agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,29 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator