Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836109-55.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
EXECUTADO: JOSE WILLIAN AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURA MEDEIROS BRIGIDO - MA23864 DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO A PENHORA EMENTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES DE NATUREZA SALARIAL E DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RELATIVIZAÇÃO NÃO APLICÁVEL. DESBLOQUEIO DOS VALORES. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, em face de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD. 1.2. A executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza salarial e de saldo em conta poupança inferior a 40 salários mínimos, requerendo o desbloqueio das quantias e a concessão da gratuidade da justiça. 1.3. A parte exequente apresentou manifestação, sustentando a possibilidade de penhora parcial, nos termos do art. 833, §2º, do CPC. 1.4. Decisão que acolheu a impugnação para determinar o desbloqueio dos valores, com manutenção do prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza impenhorável, por se tratarem de verba salarial e/ou depósito em conta poupança inferior a 40 salários mínimos. 2.2. Verificar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade da justiça foi deferida com fundamento no art. 98 do CPC, diante da demonstração de hipossuficiência da executada. 3.2. Nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, ônus do qual a parte se desincumbiu mediante apresentação de extratos bancários e comprovantes de renda. 3.3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, em razão de seu caráter alimentar, essencial à subsistência do devedor. 3.4. O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, entendimento que, segundo a jurisprudência dominante, estende-se a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, desde que demonstrada sua natureza de reserva financeira mínima. 3.5. No caso concreto, restou comprovado que os valores bloqueados são provenientes de salário e de quantias mantidas em conta poupança em montante inferior ao limite legal, destinados ao custeio de despesas essenciais da executada, caracterizando proteção ao mínimo existencial. 3.6. A relativização da impenhorabilidade, prevista no §2º do art. 833 do CPC, exige análise de proporcionalidade e inexistência de prejuízo à subsistência do devedor, circunstâncias não verificadas nos autos. 3.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade absoluta de verbas salariais e a proteção de valores até 40 salários mínimos, ainda que mantidos em conta diversa da poupança, reforçando a tutela do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Impugnação acolhida para determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de verbas impenhoráveis. 4.2. Mantido o regular prosseguimento da execução, com possibilidade de futura constrição sobre bens não protegidos por impenhorabilidade legal. 4.3. Teses de julgamento: a) Valores de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. b) É impenhorável a quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, inclusive quando comprovada sua destinação à subsistência do devedor. c) A relativização da impenhorabilidade exige demonstração concreta de ausência de prejuízo ao mínimo existencial, não se aplicando automaticamente. d) Comprovada a natureza impenhorável dos valores, impõe-se o levantamento da constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 833, IV, X e §2º; art. 854, §3º, I e II; art. 921, III, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.262.995/AM; TJMA, AgRCiv 037647/2013; TJMS, AI 1419933-95.2022.8.12.0000. 1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial apresentada pela Executada JOSÉ WILLIAN AZEVEDO DA SILVA, adunada sob o ID 170940282, por meio da qual sustenta, em síntese a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. A impugnante sustentou no mérito a impenhorabilidade da quantia bloqueada por se tratar de saldo de conta poupança inferior a 40 salários mínimos. Argumenta que os valores constritos no importe R$ 3.318,23 (três mil trezentos e dezoito reais e vinte e três centavos) junto ao Banco da Caixa econômica Federal, são destinados ao custeio de despesas essenciais e que os referidos valores são inferiores ao limite de 40 salários mínimos existentes em saldo de conta poupança, sendo portanto absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC. Requereu, ao final, o desbloqueio integral das quantias. A exequente, por sua vez, apresentou resposta (ID nº 175249941), refutando todos os argumentos, defendendo a possibilidade de penhora parcial de proventos, na forma do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados (acolhimento) Com relação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, verifica-se, conforme os documentos ID nº 170940282, que os valores constritos advêm exclusivamente de salário e saldo de conta poupança inferior a 40 salários mínimos existente perante as instituição financeira no valor de R$ 3.318,23 (três mil trezentos e dezoito reais e vinte e três centavos) junto a CEF, que são utilizadas como conta salário e conta poupança destinada ao custeio das despesas essenciais a sua própria mantença. Desta forma, verifica-se que as quantias bloqueadas constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao executado, de modo que deve haver a imediata restituição dos valores ao devedor. Nos termos do art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar, de forma idônea, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis. A legislação estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, salários, remunerações (...); X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.” Compulsando os autos, verifico que a executada comprovou de modo suficiente a natureza impenhorável da quantia bloqueada R$ 3.318,23 (três mil trezentos e dezoito reais e vinte e três centavos), conforme demonstram o extratos juntado aos autos. Desta forma, os valores constritos advêm exclusivamente de conta poupança e nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ainda que o §2º do referido artigo admita relativização da impenhorabilidade, esta pressupõe prévia análise judicial quanto à subsistência da parte e proporcionalidade da constrição, o que não se verifica nos autos. A jurisprudência é pacífica: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Os valores relativos a dotações salariais são absolutamente impenhoráveis, tendo em vista seu caráter alimentar, mostrando-se essenciais à subsistência do trabalhador. II -A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1262995/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012) III - Agravo regimental provido.; (AgRCiv no(a) MSCiv 037647/2013, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 31/01/2014, DJe 28/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE – SALDO DE CONTA BANCÁRIA – ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SJT ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419933-95.2022.8.12.0000 Nova Andradina, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação, tão somente para determinar o desbloqueio da quantia penhorada via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza absolutamente impenhorável. 3 – Dispositivo
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSÉ WILLIAN AZEVEDO DA SILVA, apenas para determinar o desbloqueio da quantia penhorada via SISBAJUD, por se tratar de verba impenhorável, proveniente de conta poupança inferior a 40 salários mínimos. Mantém-se o prosseguimento regular da execução, sem prejuízo de futura constrição sobre valores que não ostentem natureza protegida pelo art. 833 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de maio de 2026. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA