Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CHIRLANE VILA NOVA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-A-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-A-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.541,62 (um mil e quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de outubro de 2022. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0816568-55.2018.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CHIRLANE VILA NOVA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-A-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-A-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.541,62 (um mil e quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de outubro de 2022. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0816568-55.2018.8.10.0040
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 10:57
Remessa
02/06/2022, 16:57
Custas
02/06/2022, 16:57
Recebimento
02/06/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA CHIRLANE VILA NOVA DA ROCHA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA MARIA CHIRLANE VILA NOVA DA ROCHA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO SA. Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos valores, considerando satisfeita a obrigação. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0816568-55.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ]
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
30/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2022, 16:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 04:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:05
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CHIRLANE VILA NOVA DA ROCHA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12345)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado figura como fornecedor de serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei, desde que comprovada a falha na prestação dos serviços. III. Na hipótese, a apelante demonstrou a indevida negativação do seu nome por ordem do banco apelado no importe de R$ 55.06 (cinquenta e cinco reais e seis centavos) referente ao contrato nº 7483231030000FI, ao passo que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova de trazer aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos a demover a pretensão autoral. IV. Em outras palavras, o apelado não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos a afastar a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), restando, portanto demonstrado o dano in re ipsa sofrido pela apelante pela negativação indevida do seu nome, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V. Sentença reformada para majoração da indenização por danos morais. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0816568-55.2018.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA CHIRLANE VILA NOVA DA ROCHA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12345)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em face da concessão do benefício de justiça gratuita pela magistrada a quo.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0816568-55.2018.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator