Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A
AGRAVADO: DOMINGOS CRUZ SILVA Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, preconiza a extinção do processo, sem resolução do mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, sendo certo que deve a parte ser pessoalmente intimada para, no prazo 05 dias dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo supracitado. 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). 3.Da análise dos autos, verifica-se que não foi efetivada a intimação pessoal da parte interessada, o aqui Apelante. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 26/11/2024 a 03/12/2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800153-32.2020.8.10.0135
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo os termos da sentença. O Agravante alega em suas razões recursais, alega, em resumo, que para que seja configurado o abandono da causa é imprescindível não só a inércia da parte, mas também a intimação pessoal da parte para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja determinado o prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, a meu ver, entendo ser o caso de reconsideração da decisão agravada. Explico. Da análise do presente caderno processual, vislumbra-se que o juízo de base extinguiu o feito por entender que o Apelante não cumpriu a diligência determinada. Desde logo, destaco que a não promoção dos atos e diligências atrai a incidência do inciso III, do art. 485 do CPC. Pois bem. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, preconizava a extinção do processo, sem resolução do mérito: “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, sendo certo que deve a parte ser pessoalmente intimada para, no prazo 05 dias dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo supracitado. Decorre, portanto, da lei a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta, requisito sem o qual não poderá o feito ser extinto, sob pena de violação ao devido processo legal. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que: "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). Da análise dos autos, o juiz de base não determinou a intimação pessoal do autor. Dessa forma, não se mostra cabível a extinção do feito. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.281.692/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. I - Para que seja proferida sentença terminativa em razão do abandono de causa é necessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, §1º, do CPC/73. II - Verificando-se que foi enviada carta com aviso de recebimento ao endereço do autor, constante dos autos, para a sua intimação pessoal, presume-se a mesma válida, o que possibilita a extinção do feito. III - A norma contida no §1º do artigo 267 do CPC/73 exige apenas a intimação pessoal da parte, portanto, é desnecessária a intimação do advogado, que no caso, foi intimado para manifestar-se nos autos através do Diário e manteve-se inerte. IV - A extinção do processo por abandono não depende de prévio requerimento do réu, que embora citado, não apresentou defesa. (ApCiv 0497402016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para que seja anulada a sentença de base, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, prosseguimento ao feito, mediante a intimação pessoal da parte para cumprir a diligência determinada pelo Juízo É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA