Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831731-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITALO RICARDO AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A
REU: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MONICA BASUS BISPO - RJ113800 Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por IBBCA Administradora de Benefícios, Unimed Norte/Nordeste e AFFIX Administradora de Benefícios LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, em 23.01.2017, entrou em contato com a representante das empresas requeridas, Suely Cristina, e foi oferecido um plano de saúde da operadora Bradesco Saúde. No mesmo dia, o autor entregou toda a documentação, tendo que aguardar até o final de fevereiro de 2017, ocasião em que recebeu a informação de seu plano de saúde não havia sido aprovado, pois as vendas estavam suspensas. Não obstante, a vendedora ofereceu uma segunda opção, dentre elas, o plano da Unimed Norte/Nordeste, o qual abrangia todos os benefícios do anterior, em especial o atendimento no hospital São Domingos e UDI, tanto na emergência como em consultas eletivas, o que foi aceito, com o reenvio da documentação. Certo de que a pendência documental estivesse resolvida, o seu uso foi aprovado a partir de 01.05.2017. Contudo, no dia 16.06.2017, quando marcou uma consulta com otorrinolaringologista no hospital São Domingos, soube pela atendente que seu plano não era aceito. Por fim, irresignado com a situação, entrou em contato com as representantes das requeridas e foi informado de que o plano teria cancelado os convênios nos hospitais São Domingos, UDI e HRO - Hospital de Referência Oftalmológica. Dessa forma, move a presente ação a fim de que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada uma; indenização por danos materiais, com a restituição em dobro, no importe de R$ 983,12 (novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), visto que ficou impossibilitado de utilizar o plano de saúde; além da condenação dos consectários legais. Com a inicial vieram documentos, id. n.º 7720073, pág. 1, até id. n.º 7720095, pág. 1. Despacho deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação, id. n.º 8888829, pág. 1. Contestação da requerida IBBCA - 2008 Gestão em Saúde LTDA., id. n.º 9954799, pág. 1/16. Preliminarmente, a empresa alega sua ilegitimidade passiva para configurar no polo passivo da demanda, porquanto é uma administradora de benefícios e a causa de pedir da demanda epígrafe, se refere única e exclusivamente a questões de prestação de serviço de saúde. Ademais, alega a impossibilidade da inversão do ônus da prova, haja vista a não caracterização de quaisquer dos requisitos legais necessários a sua concessão, sobremaneira, por não se ter demonstrado a hipossuficiência e a vulnerabilidade para a produção das provas relativas ao pleito, bem como, a verossimilhança das alegações aduzidas. No mérito, alega que o contrato avençado entre as partes foi na modalidade COLETIVA POR ADESÃO, tendo o IBBCA executado as funções típicas de Administradora de Benefícios, realizando a gestão administrativa e operacional junto à UNIMED. Assim, O presente Réu – IBBCA integra a cadeia de contratação apenas como intermediário entre a Entidade e a OPERADORA DE SAÚDE UNIMED. Afirma que não houve irregularidade quanto ao cadastro e manutenção do plano do autor no sistema, uma vez que o plano restou apto desde o início da utilização (01.05.2017) até o dia em que o autor requereu o cancelamento do plano (06/07/2017). Aduz que não foi responsável pela suposta negativa de autorização para utilização do plano, vez que não é operadora de plano de saúde, bem como desconhece o motivo. Assim, a petição inicial deverá ser indeferida, na forma do art. 373, I, do CPC, ante a falta de documento indispensável ao ajuizamento da ação, e, consequentemente, extinto o processo, sem resolução do mérito, atendendo ao disposto no art. 485, I do CPC. Ademais, alega a improcedência da indenização por danos materiais, na modalidade repetição do indébito, uma vez que houve nenhum tipo de cobrança equivocada por parte deste Réu; e, por fim, a inaplicabilidade de dano moral. Com a contestação vieram documentos, id. n.º 9954809, pág. 1, até id. n.º 9954830, pág. 1. Contestação da requerida Unimed Norte/Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, id. n.º 9964789, pág. 1/16. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passiva da demanda, tendo em vista que o autor não integra o quadro de beneficiários da UNIMED Norte/Nordeste, mas sim à Unimed Manaus. Ademais, a requerida não possui qualquer vínculo contratual com o autor, motivo pelo qual deve a presente ação ser julgada extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que a Unimed Norte-Nordeste e a Central Nacional Unimed, não compõem grupo econômico, mas sim são cooperativas distintas. Ademais, aduz sobre a ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar e restituir; e, por fim, inexistência de danos morais e materiais. Pugna pela improcedência da ação. Com a contestação vieram documentos, id. n.º 9964797, pág. 1, até id. n.º 9968188, pág. 1. Contestação da empresa AFFIX - Administradora de Benefício LTDA., id. n.º 13971172, pág. 1/11. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o plano de saúde do autor não é administrado por esta ré, que não possui qualquer ciência da contratação que o demandante alega ter realizado. Alega que, ao contrário do alegado pelo autor, as partes jamais firmaram contrato de plano de saúde, de modo que esta ré desconhece qualquer alegação ínsita à inicial, não tendo em seu cadastro nenhuma informação sobre o beneficiário. Ademais, o próprio autor afirma que seu plano é administrado pela IBBCA, empresa que recebeu os pagamentos das mensalidades. A Affix desconhece a relação contratual ora apresentada e, sobretudo, não tendo recebido qualquer valor não há como responsabilizá-la pelo ressarcimento desses montantes. Ainda que se considere que a Affix possua relação contratual com o autor e administre seu plano de saúde – o que jamais se espera -, é importante asseverar que, mesmo nessa hipótese, sua ilegitimidade passiva deverá ser reconhecida. Isso porque o credenciamento e descredenciamento de hospitais e clínicas são realizados exclusivamente pelas Operadoras. No mérito, aduz a ausência de responsabilidade civil que caracterize a indenização por danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito. Pugna pela improcedência. Com a contestação vieram documentos, id. n.º 13971181, pág. 1, até id. n.º 14162941, pág. 1. Réplica, id. n.º 14474768, pág. 1/8. Termo de audiência de conciliação, id. n.º 14474769, pág. 1/2. Despacho para produção de provas, id. n.º 26228155, pág. 1/2, com manifestação da requerida, Unimed Norte/Nordeste, id. n.º 26700836, pág. 1/2; e da IBBCA - 2008 Gestão de Saúde LTDA., id. n.º 27644318, pág. 1; id. n.º 27726559, pág. 1/2. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito. O presente caso versa sobre uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar. Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Preliminarmente, as empresas requeridas alegam ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, entendo que o pleito não merece prosperar. Nas relações de consumo, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, podendo qualquer um deles ser considerada parte legítima para responder a demanda. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Dessa forma, rejeito a preliminar alegada. Superadas as questões suscitadas, passo para a análise do mérito. Fato incontroverso é quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes (IBBCA Administradora de Benefícios, Unimed Norte/Nordeste e AFFIX Administradora de Benefícios LTDA.) e o direito do autor ao uso do plano de saúde, id. n.º 7720081, pág. 1/9; id. n.º 7720088, pág. 1; id. n.º 7720089, pág. 1. A presente celeuma cinge-se na análise da responsabilidade das empresas requeridas, que não cumpriram o que foi, supostamente, acordado; e, se da negativa de cobertura integral, ocorrera de maneira escorreita para causar abalo moral. Para comprovar suas alegações quanto à cobertura, a parte autora acosta aos autos cópia da tela de conversa havida com a representante do plano de saúde, em que a preposta confirma quais os hospitais são passíveis de atendimento, em especial, o hospital São Domingos, o que não foi rechaçado pelas empresas requeridas. Observa-se que o autor comprovou suas alegações, quando acosta aos autos informações que, de fato, possuía direito ao atendimento no hospital oferecido (Hospital São Domingos), evidenciando, assim, a falha na prestação de serviços. A legislação brasileira adotou como regra a responsabilidade civil, tipificada no art. 186 e 927, do CC, segundo a qual o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado, desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa. Observemos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Não obstante, com relação ao dano moral, não restou configurada os elementos caracterizados. Entendo que a sua ocorrência demanda a efetiva ofensa a alguns dos direitos da personalidade da parte lesada, que constituem elementos da própria identidade da pessoa humana, tais como direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros. A impossibilidade de atendimento médico de uma consulta eletiva, de rotina, no hospital desejado, ausente de caráter emergencial; não denota condição suficiente para causar danos ao nome ou à imagem do autor. Não obstante o fato de ter sido desagradável pela ausência de cobertura do plano de saúde no hospital desejado, isso não caracteriza indenização compensatória por danos morais, mas mero aborrecimento. Nesse diapasão, colaciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PESQUISA DE EXOMA - NECESSIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA - REEMBOLSO INTEGRAL - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (...). O mero transtorno ou aborrecimento, por si só e ainda que de proporção significativa, não é capaz de ensejar a configuração do dano moral. Diante da ausência de provas de que a negativa do plano de saúde à cobertura pretendida tenha afetado o equilíbrio ou integridade emocional da segurada, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, não há como reconhecer a configuração de um legítimo dano moral. (TJ-MG - AC: 10000205101082001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSGINADO NÃO CONTRATADO - AUSENCIA DE COBRANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO -No que tange à indenização por danos morais, necessária se faz a comprovação da existência do efetivo dano suportado pela parte autora, requisito este, dentre outros, ensejador da responsabilidade civil. Pendente tal comprovação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205768724001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021). Com relação a indenização por danos materiais, não restou configurada. Entendo que o autor poderia buscar o atendimento noutro local para o seu desiderato. A ausência de cobertura no hospital desejado não denota situação impeditivo de atendimento, quando existente outros locais possíveis. Diante dessas considerações, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau do zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo profissional. No entanto, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, conforme despacho de id. n.º 8888829, pág. 1. P.R.I.C. São Luís, 06 de dezembro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís