Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA CUNHA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 118840443. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801447-49.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA CUNHA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 118840443. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801447-49.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2024, 00:00
Remessa
09/05/2024, 10:07
Custas
09/05/2024, 10:07
Recebimento
02/02/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:05
Remessa
10/01/2024, 11:47
Documento (Certidão)
09/01/2024, 11:53
Recebimento
07/01/2024, 14:22
Indeferimento da petição inicial
07/01/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CUNHA DA SILVA | Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: Promovido: Banco Itaú Consignados S/A | Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 103466876),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte FRANCISCA CUNHA DA SILVA, no importe de R$ 19.228,37 (dezenove mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 12.361,09 (doze mil, trezentos e sessenta e um reais e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0801447-49.2020.8.10.0029 | PJE DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 107778807 ). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CUNHA DA SILVA | Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: Promovido: Banco Itaú Consignados S/A | Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 103466876),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte FRANCISCA CUNHA DA SILVA, no importe de R$ 19.228,37 (dezenove mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 12.361,09 (doze mil, trezentos e sessenta e um reais e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0801447-49.2020.8.10.0029 | PJE DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 107778807 ). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
20/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2023, 09:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 10:58
Decurso de Prazo
05/12/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 20:46
Publicação
29/11/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA CUNHA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID103466876, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0801447-49.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
24/11/2023, 00:00
Mero expediente
22/11/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 13:46
Remessa
30/10/2023, 10:14
Custas
30/10/2023, 10:14
Recebimento
24/10/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:16
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA – 19.736-A) Agravada: Francisca Cunha da Silva Advogado: Luiz Valdomiro Soares Costa (OAB/MA – 9.487-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801447-49.2020.8.10.0029
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, visando à reforma da decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao recurso de Apelação interposto Francisca Cunha da Silva, reformando a sentença. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende: a) a validade da contratação, ante a existência de prova da disponibilização dos valores; b) ausência de fundamento para a repetição do indébito e para os danos morais; e c) modificação do termo a quo dos juros e da correção monetária incidentes sobre as indenizações. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada. A agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 22723432). Verificada a ausência de comprovação do preparo do recurso no ato da interposição, determinou-se a intimação do agravante para que efetuasse o seu recolhimento, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC (Id. 23983603). Ato seguinte, o agravante anexou o preparo recolhido na forma simples (id. 24270884) É o relatório. Decido. De início, registro ser o caso de não conhecer do agravo ante a deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento. O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a contemporaneidade entre o recurso por ele interposto e a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria, sob pena de deserção. E mais, a referida norma ainda disciplina que uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º). Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Ocorre, todavia, que de acordo com o documento de Id. 24270884, o agravante recolheu as custas recursais na forma simples, atraindo para si o ônus da deserção. Ademais, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, como preceitua o § 5º do mesmo diploma. Desse modo, diante do respectivo descumprimento, imperativo o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA – 19.736-A) Agravada: Francisca Cunha da Silva Advogado: Luiz Valdomiro Soares Costa (OAB/MA – 9.487-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Observo que o presente recurso foi interposto sem que tenha sido recolhido o devido preparo. Nos termos do art. 276 do RITJMA, “não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro”. Portanto, não tendo sido comprovado o pagamento das custas tempestivamente,
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801447-49.2020.8.10.0029 intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 276 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do recurso. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) Agravada: Francisca Cunha da Silva Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem as contrarrazões, retornem os autos conclusos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801447-49.2020.8.10.0029 - Caxias
13/01/2023, 00:00
Documento
06/12/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Cunha da Silva Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801447-49.2020.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisca Cunha da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na demanda em epígrafe ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que ficou comprovada a efetiva pactuação do negócio jurídico. Verifica-se da exordial que a autora, idosa e analfabeta, alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 544575936, no valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais). O Juízo a quo, na decisão de Id. 8202559, determinou a intimação da parte autora, agora recorrente, para comprovar o cadastro da reclamação administrativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em observância à determinação retro, a parte autora anexa a tentativa de buscar de solução para o litígio, por meio plataforma pública digital www.consumidor.gov.br (id. 8202562). Despacho no id. 8202564, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, a demandante informa não ser caso de conexão, requerendo a reconsideração da determinação (id. 8202567). Sentença de indeferimento da petição inicial (id. 8202569). Apelação aviada pela autora, a fim de anular o decisum de base e, por conseguinte, determinar o regular processamento do feito (id. 8202572). Devidamente intimida, a instituição financeira ré apresentou contrarrazões, oportunidade em que refutou as teses aventadas, pleiteando o desprovimento do recurso (id. 8202581). Autos distribuídos ao em. desembargador Ricardo Duailibe, que recebeu o recurso e o encaminhou à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (Id. 8781693). Acórdão lavrado pelos em. desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que, por votação unânime, conheceram e deram provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o processamento regular do feito (id. 12862086). Remetidos os autos ao juízo de origem, devidamente citado, o réu, preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição, a existência de conexão, o afastamento da justiça gratuita e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento ao Itaú Unibanco S.A (id. 17370268). Elucida que, de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil na Circular nº 3.290 de 2005, o saque da ordem de pagamento é feito somente pelo seu beneficiário, mediante a apresentação de documento de identidade com foto e CPF. Por conseguinte, alega que houve o saque da ordem de pagamento pela autora no valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à contratação do crédito consignado questionado. Com a peça de defesa, apresentou ordem de pagamento (sem data), prints das telas do seu sistema interno e comprovantes dos descontos (Ids. 17370269 a 17370271). Réplica impugnado a documentação juntada pelo banco (id. 17370278). Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação e, ainda, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (id. 17370287). Irresignada com o pronunciamento acima, a requerente interpôs o presente recurso, para que seja reformada in totum a sentença, sustentando, em síntese, a ausência de documentos válidos aptos a comprovarem a contratação e o repasse de valores. Subsidiariamente, requereu a suspensão da obrigação de pagar a multa por litigância de má-fé (id. 17370291). A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 17370295, sustentando a validade do contrato e a manutenção da multa por litigância de má-fé. Os autos vieram à minha relatoria por força da permuta materializada pelo ATO – 1882022 (id. 17497885). Proferi decisão de recebimento do recurso e remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (id. 19428439). É o relatório. Decido. Recurso conhecido, nos termos da decisão de Id. 18997839. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ e ao art. 932, IV, “c”, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. Verifica-se do pedido inicial que a autora, idosa e analfabeta, ajuizou a presente demanda pretendendo receber indenização por dano moral e repetição de indébito, em dobro, em razão de desconto sofrido em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 544575936, supostamente por ela contratado junto ao Banco Itaú Consignado S/A, no valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois mil reais e cinquenta e sete centavos). O Banco demandante, por sua vez, diz que os descontos realizados são legais, sustentando ser válido o contrato firmado entre as partes, não havendo que se falar em indenização por danos morais, tampouco em devolução em dobro dos valores descontados. Analisando detidamente os autos, entendo que merece reforma a r. sentença vergastada, visto que não há no caderno probatório demonstração de que a autora tenha contratado o empréstimo com o réu. Isso porque a contestação apresentada não veio acompanhada de documentos comprobatórios da existência do negócio que deu origem aos descontos questionados, não tendo o réu apresentado, sequer, um contrato de empréstimo assinado pela autora ou outro documento capaz de revelar a manifestação dela no sentido de firmar o negócio jurídico. Além disso, também não comprovou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte apelante, ônus que lhe competia, aportando aos autos apenas um documento intitulado de “comprovante de envio de crédito”, elaborado unilateralmente e que não se revela hábil a comprovar que o negócio foi efetivamente pactuado, ou o dinheiro do empréstimo transferido (Id. 17370270). Ressalte-se que referido documento não preencheu os requisitos necessários para sua expedição, a exemplo da ausência da data de emissão, conforme estabelece o inc. VI, do art. 4º, da Circular nº 3.115 do Banco Central do Brasil. Assim sendo, inexistindo prova da contratação e de transferência do valor relativo ao empréstimo à apelada, entendo ser desnecessária até mesmo a apresentação de extrato bancário para demonstrar o recebimento ou não do montante. Nessa esteira, não comprovada a existência do contrato bilateral, pois para gerar obrigações para ambas as partes é necessário que haja prévia anuência dos contratantes. Deve, portanto, a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova. Esse entendimento se coaduna com a TESE 1 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016 - relacionados a empréstimos consignados - em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da autora, vejamos: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Por conseguinte, o defeito na prestação dos serviços por parte do demandante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à demandada dos valores descontados junto ao órgão previdenciário. Conforme assentado na TESE 03 do aludido IRDR “(...) quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro(...).” Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante. Quanto aos danos morais pleiteados, também entendo devidos. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por esses consumidores. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima transcritas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da publicação deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Este é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 544575936; b) condenar o
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Cunha da Silva Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495), Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Apelada: Banco Itau Consignado S/A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801447-49.2020.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Cunha da Silva contra a sentença de Id. 17370289, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulado na inicial da demanda proposta em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o deferimento da justiça gratuita (Id. 17370289), recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
03/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA CUNHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 1 de junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801447-49.2020.8.10.0029
02/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 13:41
Documento (Ofício)
27/05/2022, 11:33
Documento (Certidão)
26/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:42
Publicação
05/05/2022, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Antônio Manoel Araújo Velôzo, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801447-49.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA CUNHA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 3 de maio de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
04/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2022, 10:21
Decurso de Prazo
02/05/2022, 20:10
Petição (Apelação)
19/04/2022, 14:42
Indeferimento da petição inicial
01/04/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801447-49.2020.8.10.0029.
AUTORA: FRANCISCA CUNHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA CUNHA DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801447-49.2020.8.10.0029.
AUTORA: FRANCISCA CUNHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA CUNHA DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
29/03/2022, 00:00
Improcedência
26/03/2022, 22:46
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 08:29
Documento (Certidão)
14/03/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:36
Publicação
05/03/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 03:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA CUNHA DA SILVA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, 11 Andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Caxias, 23 de fevereiro de 2022. Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário
Processo n.º 0801447-49.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 12:43
Documento (Certidão)
23/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:27
Publicação
15/02/2022, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-S Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801447-49.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
02/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:46
Documento (Certidão)
01/02/2022, 17:02
Petição (Contestação)
31/01/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:53
Mero expediente
23/11/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 13:00
Recebimento (competência exclusiva)
05/11/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisca Cunha da Silva AdvogadOS: Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e Outro
ApeladO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Dr. Eny Bittencourt (OAB/BA 29442) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DETERMINAÇÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO DE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o caput do art. 55 do Código de Processo Civil "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". E, mesmo sem conexão, de acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, deverá haver a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. Sendo distintos os objetos discutidos nos autos, não está caracterizada a conexão, tampouco há relação de prejudicialidade entre as demandas que justifique a reunião dos feitos na forma determinada pelo Magistrado de base e, consequentemente, não há razão para o indeferimento da petição inicial. 3. Apelação Cível conhecida e provida.4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801447-49.2020.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 20 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
06/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2020, 08:10
Documento (Ofício)
13/10/2020, 21:25
Documento (Certidão)
08/10/2020, 12:32
Petição (Contestação)
18/09/2020, 12:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))