Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA e outros Advogado: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO, OAB-MA n° 8497-A Requerido(a): SAMILA DE CASSIA PESTANA MATOS FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO, OAB-MA n° 8497-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca e Flávio Samuel Santos Pinto em face do SAMILA DE CASSIA PESTANA MATOS, ambos já qualificados na inicial.Em fase de execução foram feitas várias tentivas de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, a parte autora fora intimada para indicar bens e requerer o que entender de direito e após reiterados pedidos de dilação de prazo, manteve-se inerte (Id: 80240777).É o relatório. Passo a decidir.Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito é o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Código de Processo Civil).De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, apesar de devidamente instada a fim de dar prosseguimento ao feito.EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL CONCLUÍDA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, MESMO INTIMADO A SE PRONUNCIAR. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A SENTENÇA E, NAS CONTRARRAZÕES, EXPRESSOU A VONTADE DE EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO PROPOSTO EM SEU DESFAVOR. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. (APC nº 20140111614570 (1036285), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 02.08.2017, DJe 07.08.2017)
Intimação - Processo nº. 0801291-69.2020.8.10.0091 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a parte requerente não apresentou manifestação, dentro do prazo estabelecido.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.Icatu, datado e assinado eletronicamenteNIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 11 de novembro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu