Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZETE VELOSO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0825080-76.2020.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por IZETE VELOSO LOPES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a satisfação de título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP), na condição de substituto processual, em que o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento das perdas salariais decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV, no percentual apurado em liquidação por arbitramento. Ajuizado o cumprimento em 21 de agosto de 2020 (id. 34693562), sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de liquidez do título (id. 81254610), anulada pela Terceira Câmara de Direito Público, que determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (id. 117170629). Com o retorno dos autos a este Juízo, o feito foi suspenso em virtude de determinação constante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11/TJMA) (id. 121107585) e, em seguida, até o julgamento do Recurso Especial nº 2.185.972/MA pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 170882728). Após, retomada a tramitação e certificado o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11/TJMA) em 08 de abril de 2026, este Juízo intimou as partes para juntada do histórico funcional e de documento sobre eventual adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos, com manifestação sobre a prescrição da pretensão executória à luz da Tese nº 03 do precedente (id. 180564971). O Estado do Maranhão arguiu a consumação da prescrição quinquenal, ao fundamento de que a parte exequente aderiu ao Plano Geral de Carreiras e Cargos em 01 de outubro de 2012, marco inicial do lapso prescricional, esgotado antes do ajuizamento (id. 181136102). A parte exequente refutou a prejudicial, sustentando que o prazo prescricional teve início apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos, e que a Tese nº 03 não atua como marco inicial da prescrição executória, incidindo apenas como delimitadora do termo final do direito material (id. 183075000). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a aferir a ocorrência da prescrição ou não da pretensão executória, em razão da adesão da parte exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos, instituído pela Lei Estadual nº 9.664/2012, e o entendimento encampado no Tema 11 deste Tribunal. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por força do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11/TJMA), transitado em julgado em 08 de abril de 2026. Tratando-se de precedente dotado de eficácia vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil), sua observância impõe-se a este Juízo, em resguardo dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao examinar os reflexos da adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos sobre os cumprimentos individuais oriundos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, fixou as seguintes teses vinculantes: "Tese n. 01: 'A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual'; Tese n. 02: 'O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial'; Tese n. 03: 'A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano'." As três teses estruturam um sistema coerente, em que cada marco temporal cumpre função própria, conforme a situação concreta do servidor exequente. A Tese nº 02 e a Tese nº 03 não se contradizem, mas disciplinam categorias distintas de exequentes, de modo que a aplicação correta do precedente exige identificar, à luz do histórico funcional, a qual delas pertence o caso sob exame. As Teses nº 02 e nº 03 fixam marcos prescricionais distintos, conforme o servidor exequente tenha ou não aderido ao Plano Geral de Carreiras e Cargos. Não havendo adesão, aplica-se a Tese nº 02, pela qual o prazo quinquenal para o cumprimento individual corre a partir de 15 de outubro de 2018, data em que a homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial tornou o título líquido e exigível. Havendo adesão, aplica-se a Tese nº 03, e o marco passa a ser a própria data da adesão, que produz dois efeitos simultâneos. Como termo final, encerra o direito às diferenças de URV, porque a reestruturação remuneratória cessa, ali, a perda salarial. Como termo inicial, deflagra o prazo quinquenal para a cobrança das diferenças anteriores. A adesão, portanto, antecipa o início da prescrição para a data em que ocorreu, afastando o marco geral de 15 de outubro de 2018, que pressupõe a inexistência de causa extintiva anterior. O fundamento dessa distinção repousa na Tese II do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux), segundo a qual o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, premissa que se assenta na inexistência de direito adquirido à percepção ad aeternum de parcela remuneratória. No âmbito estadual, a reestruturação operou-se pela Lei nº 9.664/2012, cujo art. 36, § 3º, é expresso ao dispor: "A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE." A adesão ao plano, portanto, opera renúncia ao direito objeto da execução e reestruturação da carreira, fazendo cessar, naquele marco, tanto a obrigação de implantação quanto a fluência futura das diferenças, e deflagrando, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores anteriores. Foi precisamente por essa razão que o Órgão Especial, na fundamentação do Tema 11, assentou que a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos, ainda que tácita, "deve ser considerada como termo final do direito à incorporação dos índices de URV, e, ao mesmo tempo, como termo inicial do prazo de prescrição para os servidores cobrarem os valores retroativos". Sucede que, no caso em apreço, o histórico funcional da parte exequente registra de forma expressa a sua adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos em 01 de outubro de 2012, com a subsequente reestruturação remuneratória documentada nos lançamentos posteriores (id. 183075001). A adesão, ademais, não foi negada pela parte exequente, que se limitou a sustentar a inaplicabilidade da Tese nº 03, sem infirmar o fato de sua ocorrência na data apontada. Nesse cenário, temos que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Fixada a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos como termo inicial do prazo prescricional, nos termos da Tese nº 03 do Tema 11/TJMA, o lapso quinquenal iniciou-se em 01 de outubro de 2012 e exauriu-se em 01 de outubro de 2017. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado somente em 21 de agosto de 2020, quando já decorridos mais de dois anos do termo final do prazo prescricional. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, observado o contraditório prévio franqueado às partes (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça. Registro que a oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta sentença com prazo de 15 (quinze) dias, sendo o prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)