Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 REQUERIDO(A)(S): FRANCILEA SILVA ARAUJO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Em análise aos autos, verifica-se que a petição inicial de cumprimento de sentença não atende aos dispositivos constantes do artigo 2º da Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, vez que não foi comprovado o recolhimento das custas processuais que o caso exige para a presente fase processual. Desta forma,
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803803-56.2022.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Advogado do(a) intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a juntada do comprovante do recolhimento de custas da fase de cumprimento de sentença, bem assim informar o endereço para intimação da executada, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Comprovado o recolhimento das custas pertinentes, determino a intimação da parte executada, consoante disposição do artigo 513, §2º, IV do CPC, para que efetue o pagamento do valor descrito na planilha de débito apresentada, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, intimando-se, após, a Defensoria Pública, para atuar como curadora especial, em caso de ausência de resposta. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, a parte executada acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado acerca do bloqueio, tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte exequente e/ou seu advogado constituído, acerca dos valores bloqueados, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP 1252022, Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Intime-se a parte exequente através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta). Em caso de manifestação do executado acerca do bloqueio, voltem os autos conclusos para decisão. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Em caso de pedido de pesquisa de patrimônio nos sistemas conveniados ao juízo, a parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas respectivas. Após a comprovação, proceda à Secretaria com a pesquisa. Após o cumprimento, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído, para manifestação sobre o resultado das buscas, do prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. São José de Ribamar/MA, 10 de abril de 2026. ___Assinatura Eletrônica_____ Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz Auxiliar de Entrância final, respondendo.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de maio de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). DENISE PEDROSA TORRES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)