Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EDSON REIS FARIAS Advogados: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS - PI6328-A, PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - MA20007-A, ANTÔNIO LIBORIO SANCHO MARTINS - PI2357-A, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800066-21.2018.8.10.0079 – COMARCA DE CÂNDIDO MENDES
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON REIS FARIAS em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual neguei provimento ao seu apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o decisum guerreado é omisso e contraditório, pois não consta nos autos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Ademais, o documento que comprovaria o crédito não perfaz o valor discutido e não possui autenticação. Assim, sustenta que mesmo existindo contrato nos autos com assinatura do embargante e não tendo sido juntado o extrato bancário, restou provado que transferência do valor do suposto negócio não se concluiu. Nestes termos, requer o acolhimento do recurso, sanando a omissão apontada e condenando o banco ao pagamento de danos morais e materiais. Contrarrazões pelo não acolhimento do recurso. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Julgo monocraticamente os presentes embargos, valendo-me do art. 1.024, §2º, do CPC, que diz: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados. Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. In casu, a parte embargante utiliza o argumento de omissão e contradição para rediscutir matérias já enfrentadas na decisão embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. Isso porque inexiste contradição interna no julgado em relação à jurisprudência do TJMA. Ora, na esteira de entendimento da jurisprudência do STJ e de doutrina abalizada sobre o tema, “a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é apenas aquela intrínseca ao ato judicial, isto é, entre as premissas e conclusões adotadas pelo órgão julgador e não entre o ato e fatores externos, como as provas dos autos ou as alegações das partes” (REsp 1722141/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). Nesse sentido, como bem explica Daniel Amorim Assumpção Neves ("in" Manual de Direito Processual Civil, 8.ª ed., Salvador: JusPosdivm, 2016, p. 3253): O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Corroborando, é também a lição de Alexandre Freitas Câmara ("in" O Novo Processo Civil, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 531/532): Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão que há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado. ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga o pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores"). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente. 3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) Por sua vez, a alegada omissão inexiste, porquanto a decisão recorrida claramente tratou da legalidade contratual, tendo em vista a apresentação do contrato assinado, documento de identificação do contratante e comprovante de pagamento, restando esclarecido que o valor transferido é o residual da quitação da negociação anterior (refinanciamento). Acrescento que o próprio embargante admite sua assinatura no contrato e que não apresentou os extratos bancários que afastariam a alegação do embargado de que foram pagos os valores discutidos. Ainda assim, o embargante pretende a nulidade contratual, promovendo narrativa inverídica que, inclusive, já o levou a ser condenado por litigância de má-fé. Ressalto que a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 impõe ao consumidor apresentar os extratos bancários para provar que não recebeu o montante contratado, quando é apresentada prova do negócio jurídico. Tal ônus probatório foi negligenciado pelo recorrente. O que se vê, portanto, é que o embargante utiliza o rótulo da contradição e omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, que se revela, aqui, como mero instrumento para manifestação do inconformismo do recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses. Forte nessas razões, com fulcro no art. 1.024, § 2º, e patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA