Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA 23787 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnica Judiciaria Mat. 163857
PJe: 0800454-19.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR(A): OSMAR MENDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
10/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 08:32
Decurso de Prazo
07/03/2023, 07:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 07:19
Publicação
09/02/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: OSMAR MENDES DE SOUSA ADVOGADA: VANESSA STÉFFANY SILVA DO NASCIMENTO – OAB/MA 23.787
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA DE BASE QUE DECLAROU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tarifa bancária validamente cobrada pelo apelado. Resolução 3.919, do BACEN. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 23 A 30.01.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800454-19.2022.8.10.0099 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 23 a 30 de janeiro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: OSMAR MENDES DE SOUSA ADVOGADA: VANESSA STÉFFANY SILVA DO NASCIMENTO – OAB/MA 23.787
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA DE BASE QUE DECLAROU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tarifa bancária validamente cobrada pelo apelado. Resolução 3.919, do BACEN. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 23 A 30.01.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800454-19.2022.8.10.0099 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 23 a 30 de janeiro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR
08/02/2023, 00:00
Não-Provimento
31/01/2023, 21:52
Mérito
30/01/2023, 19:01
Mérito
30/01/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:57
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:36
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:30
Decurso de Prazo
15/12/2022, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/12/2022, 13:15
Decurso de Prazo
01/12/2022, 06:03
Decurso de Prazo
24/11/2022, 10:06
Decurso de Prazo
24/11/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:06
Publicação
08/11/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: OSMAR MENDES DE SOUSA ADVOGADA: VANESSA STÉFFANY SILVA DO NASCIMENTO – OAB/MA 23.787
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno. Nesse sentido,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800454-19.2022.8.10.0099 intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de quinze dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:18
Publicação
03/11/2022, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSMAR MENDES DE SOUSA ADVOGADA: VANESSA STÉFFANY SILVA DO NASCIMENTO – OAB/MA 23.787
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800454-19.2022.8.10.0099
Cuida-se de Apelação Cível interposta por OSMAR MENDES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, que, nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para determinar o cancelamento dos descontos referentes à tarifa ora vergastada, além da migração da conta-corrente para conta benefício. Com relação aos danos materiais e morais pleiteados, julgou-os improcedentes. Face à sucumbência mínima do banco, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), quedaram a cargo do apelante, restando, porém, suspensa a sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (id 20744416), o apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, não serem legítimas as cobranças de tarifas bancárias incidentes em sua conta, por não ter sido solicitado o serviço. O apelado apresentou contrarrazões (id 20744421). Recebido o recurso por este órgão ad quem em seu duplo efeito (id 20817906). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 21093937). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido contratado qualquer serviço, pelo apelante, que fizesse jus à cobrança questionada. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, o apelante ingressou com ação, alegando que vem sendo cobrado de forma indevida em seu benefício. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, deixando de arbitrar indenização por danos morais e materiais. Consoante supramencionado, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ser cabível a cobrança incidente em sua conta, além de considerar que faz jus à reparação pelo abalo moral suportado e pelo ressarcimento em dobro do indébito. Da análise dos autos, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença de base. Explico. A Resolução nº 3.919, do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I – conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I – abono de assinatura; II – aditamento de contratos; III – administração de fundos de investimento; IV – aluguel de cofre; V – aval e fiança; VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII – câmbio; VIII – carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX – cartão de crédito diferenciado; X – certificado digital; XI – coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII – corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII – custódia; XIV – envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV – extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI – fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII – fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII – fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX – fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX – leilões agrícolas. Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que, quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratar empréstimos, celebrar algum investimento ou exceder o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva. Sendo assim, consignou-se, no julgamento do IRDR, que o dever de informação “é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras”, pois o art. 5º, caput, da Resolução 3.919, autoriza a cobrança, “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento”. A fim de adotar como premissa a tese fixada, transcreve-se, in verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei). Expostas tais premissas, faz-se necessária a análise do caso em concreto. O autor, ora apelante, alega que está sendo cobrado indevidamente pela tarifa com a seguinte nomenclatura: “CESTA B. EXPRESSO 4”. Ocorre que, em análise dos extratos bancários colacionados aos autos, observa-se que o consumidor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. Assim, nos presentes autos, o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJMA, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0805039-76.2018.8.10.0060 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL. EMENTA. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO LUCRO. COBRANÇA DE SERVIÇO QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR DO TJ/MA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, recurso repetitivo) 2. Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 3. Apelação parcialmente provida. (g.n.) Uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco em reparação a título de danos morais, face à ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo banco réu, ora apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de base em todos os seus termos. Por derradeiro, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/10/2022, 00:00
Não-Provimento
27/10/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 09:48
Petição (Parecer)
21/10/2022, 09:47
Decurso de Prazo
21/10/2022, 04:12
Decurso de Prazo
21/10/2022, 04:12
Petição (Apelação)
14/10/2022, 20:37
Publicação
14/10/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OSMAR MENDES DE SOUSA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO – OAB/MA 23.136
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800454-19.2022.8.10.0099 recebo o apelo em seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:15
Mero expediente
11/10/2022, 09:51
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 09:49
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 09:49
Distribuição (sorteio)
07/10/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800454-19.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OSMAR MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 29 de setembro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnica Judiciária
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800454-19.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): OSMAR MENDES DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76539361) opostos por BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual sustenta haver contradição e obscuridade na sentença de ID 74943967, pois este juízo não teria considerado o termo de adesão à cesta bancária feito pela parte autora. A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões pela ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios têm por escopo pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no decisum. Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar o mérito decisório. A parte embargante afirma que a sentença não apreciou o Termo de Adesão à Cesta Bancária. Porém tal documento foi devidamente analisado, restando assim fundamentado quanto à ele: "Pelos documentos acostados aos autos (ID 68169852, págs. 28/29), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 08 de agosto de 2016, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora." (Sentença de ID 74943967). Ocorre que nada impede do consumidor assinar o referido termo, porém depois optar por não mais querer tais serviços, como foi o caso. Daí a razão pela qual foi determinado o cancelamento da tarifa, com a consequente transformação da conta-corrente em conta benefício, e julgados improcedentes os demais pedidos, justamente com base no Termo de Adesão à Cesta Bancária. Diante disto, percebe-se que não há contradição e obscuridade, mas apenas irresignação genérica do réu quanto a sentença proferida em seu desfavor. Ocorre que a parte embargante não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional e não interpôs o recurso apropriado para rediscutir a causa, apresentando embargos de declaração que não se presta para essa finalidade. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TCM/GO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão envolvendo a falta de implemento de requisito objetivo para a posse, qual seja, a idade do embargante, constitui apenas um dado acessório e consequencial, aflorado após o reconhecimento da validade do ato administrativo que se pretendia anular, não havendo falar em julgamento extra petita ou ofensa a dispositivos legais. 2. Como é cediço, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigo 1022 do CPC). 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. 4. A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 04688460720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). Grifou-se. Assim, deve-se rejeitar os embargos declaratórios, uma vez que não há erro a ser suprido. Como já dito alhures, na sentença embargada, foram apreciados os fatos relevantes para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800454-19.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): OSMAR MENDES DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76539361) opostos por BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual sustenta haver contradição e obscuridade na sentença de ID 74943967, pois este juízo não teria considerado o termo de adesão à cesta bancária feito pela parte autora. A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões pela ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios têm por escopo pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no decisum. Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar o mérito decisório. A parte embargante afirma que a sentença não apreciou o Termo de Adesão à Cesta Bancária. Porém tal documento foi devidamente analisado, restando assim fundamentado quanto à ele: "Pelos documentos acostados aos autos (ID 68169852, págs. 28/29), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 08 de agosto de 2016, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora." (Sentença de ID 74943967). Ocorre que nada impede do consumidor assinar o referido termo, porém depois optar por não mais querer tais serviços, como foi o caso. Daí a razão pela qual foi determinado o cancelamento da tarifa, com a consequente transformação da conta-corrente em conta benefício, e julgados improcedentes os demais pedidos, justamente com base no Termo de Adesão à Cesta Bancária. Diante disto, percebe-se que não há contradição e obscuridade, mas apenas irresignação genérica do réu quanto a sentença proferida em seu desfavor. Ocorre que a parte embargante não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional e não interpôs o recurso apropriado para rediscutir a causa, apresentando embargos de declaração que não se presta para essa finalidade. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TCM/GO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão envolvendo a falta de implemento de requisito objetivo para a posse, qual seja, a idade do embargante, constitui apenas um dado acessório e consequencial, aflorado após o reconhecimento da validade do ato administrativo que se pretendia anular, não havendo falar em julgamento extra petita ou ofensa a dispositivos legais. 2. Como é cediço, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigo 1022 do CPC). 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. 4. A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 04688460720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). Grifou-se. Assim, deve-se rejeitar os embargos declaratórios, uma vez que não há erro a ser suprido. Como já dito alhures, na sentença embargada, foram apreciados os fatos relevantes para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800454-19.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): OSMAR MENDES DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por OSMAR MENDES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, bem como os danos morais consectários. Juntou documentos. Decisão em ID 65996245 concedeu a liminar, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Contestação tempestiva em ID 68169847, acompanhada de documentos. O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, prescrição e conexão. No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica pleiteando o depoimento pessoal do réu (ID 68392294). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 03/05/2022. Portanto, a prescrição quinquenal fulminará eventuais verbas devidas anteriores a 03/05/2017. Da conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800453-34.2022.8.10.0099 está sendo discutida tarifa diversa. Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão. Mérito. Sobre o pedido de depoimento pessoal feito pelo autor é aplicável o art. 370, parágrafo único, do CPC, transcrito abaixo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, o depoimento pessoal de preposto do réu é inútil para o fim colimado, isto porque o contrato juntado (ID 68169852, págs. 28/29) e firmado com a autora foi produzido com letras garrafais, dando-se destaque em negrito às cláusulas específicas de incidência de tarifas, o que afasta a necessidade de depoimento pessoal com o intuito de demonstrar a prévia informação quanto a incidência de tarifas. Veja-se estes julgados, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DE LICITAÇÃO E CONTRATO. QUESTÃO AFETA A PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não resta evidenciada, no caso, a necessidade de produção de prova testemunhal. A prova da lisura do processo licitatório bem como dos contratos administrativos dele decorrentes depende da juntada de documentos. 2. Agravo desprovido. (TRF-1 - AI: 00300915420134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 03/12/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2014) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - "CARÊNCIA DE AÇÃO" - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de "carência de ação". 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado "maduro" para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG - AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso). Por tal razão os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante dos documentos carreados aos autos (juntada do contrato em ID 68169852, págs. 28/29) e das alegações trazidas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa. Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de uma conta-corrente perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo. Pelos documentos acostados aos autos (ID 68169852, págs. 28/29), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 08 de agosto de 2016, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora. Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento. Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso no contrato, conforme disposto no item 3) em ID 68169852, pág. 29. Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente. Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA. CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS. Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido. Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos. A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor. Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário. Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008. Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004376117, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA. INSCRIÇÃO LÍCITA. SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004483061, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014). Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 08 de agosto de 2016. Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais. Por outro lado, o pleito autoral de cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, assim como a transformação da conta-corrente em conta benefício resta plenamente possível, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter um serviço ou fazer/deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, vide art. 5°, II, da CF/88. Como o caso em testilha
trata-se de uma relação consumerista, faz-se aplicável ao caso discutido, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, dentre outras, o cancelamento dos serviços contratados, que é permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados. Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes. O réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800454-19.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): OSMAR MENDES DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por OSMAR MENDES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, bem como os danos morais consectários. Juntou documentos. Decisão em ID 65996245 concedeu a liminar, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Contestação tempestiva em ID 68169847, acompanhada de documentos. O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, prescrição e conexão. No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica pleiteando o depoimento pessoal do réu (ID 68392294). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 03/05/2022. Portanto, a prescrição quinquenal fulminará eventuais verbas devidas anteriores a 03/05/2017. Da conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800453-34.2022.8.10.0099 está sendo discutida tarifa diversa. Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão. Mérito. Sobre o pedido de depoimento pessoal feito pelo autor é aplicável o art. 370, parágrafo único, do CPC, transcrito abaixo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, o depoimento pessoal de preposto do réu é inútil para o fim colimado, isto porque o contrato juntado (ID 68169852, págs. 28/29) e firmado com a autora foi produzido com letras garrafais, dando-se destaque em negrito às cláusulas específicas de incidência de tarifas, o que afasta a necessidade de depoimento pessoal com o intuito de demonstrar a prévia informação quanto a incidência de tarifas. Veja-se estes julgados, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DE LICITAÇÃO E CONTRATO. QUESTÃO AFETA A PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não resta evidenciada, no caso, a necessidade de produção de prova testemunhal. A prova da lisura do processo licitatório bem como dos contratos administrativos dele decorrentes depende da juntada de documentos. 2. Agravo desprovido. (TRF-1 - AI: 00300915420134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 03/12/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2014) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - "CARÊNCIA DE AÇÃO" - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de "carência de ação". 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado "maduro" para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG - AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso). Por tal razão os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante dos documentos carreados aos autos (juntada do contrato em ID 68169852, págs. 28/29) e das alegações trazidas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa. Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de uma conta-corrente perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo. Pelos documentos acostados aos autos (ID 68169852, págs. 28/29), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 08 de agosto de 2016, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora. Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento. Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso no contrato, conforme disposto no item 3) em ID 68169852, pág. 29. Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente. Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA. CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS. Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido. Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos. A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor. Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário. Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008. Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004376117, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA. INSCRIÇÃO LÍCITA. SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004483061, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014). Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 08 de agosto de 2016. Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais. Por outro lado, o pleito autoral de cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, assim como a transformação da conta-corrente em conta benefício resta plenamente possível, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter um serviço ou fazer/deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, vide art. 5°, II, da CF/88. Como o caso em testilha
trata-se de uma relação consumerista, faz-se aplicável ao caso discutido, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, dentre outras, o cancelamento dos serviços contratados, que é permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados. Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes. O réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OSMAR MENDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA 23787
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. MIRADOR/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857
PJe nº: 0800454-19.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Tarifas]
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800454-19.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): OSMAR MENDES DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO OSMAR MENDES DE SOUSA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO SA, requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos indevidos realizados por este em sua conta bancária. Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que constatou que, sem o seu consentimento, a parte ré está realizando descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, o cancelamento definitivo dos débitos, o indébito em dobro, bem como os danos morais consectários. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia gira em torno de futuros descontos em conta bancária da parte autora, de forma ilegal, segundo sustenta, notadamente porque inexistiria a autorização para realizar os descontos indevidos, e que a parte autora só utiliza sua conta bancária para realizar saques do benefício. Nos casos em que se discute tarifas bancárias não contratadas, sob o argumento de que não utiliza o serviço prestado, entendo que o autor deverá apresentar o mínimo probatório quanto aos indícios de suas alegações, tal como juntar extrato bancário que demonstre o uso exclusivo da conta bancária para o saque de seu benefício previdenciário, comprovando a verossimilhança das alegações, assim como estipula o art. 6°, VIII do CDC. É o que ocorre nos autos. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em apreço, entende-se como presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito está consubstanciada nos descontos a serem realizados na conta bancária da parte autora – que não teriam sido contratados/autorizados e demais documentos anexados aos autos (extratos bancários em Id. 65972823), que revelam a plausibilidade dos fatos alegados, ainda que em análise preliminar própria desta fase processual. O perigo da demora está configurado na possibilidade do valor repetidamente descontado mensalmente prejudicar o seu próprio sustento, tendo em vista a situação peculiar hodierna e o valor de um salário-mínimo que a parte autora recebe a título de crédito previdenciário. Assim, é patente o perigo de dano. Diante da verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência técnica e financeira, inverto o ônus da prova, tendo a parte ré a incumbência de produzir provas que comprovem a existência do débito impugnado pelas alegações iniciais da parte consumidora. No caso concreto, tenho como procedente o pedido de tutela provisória, ainda que em caráter liminar, em atenção, entre outros, aos princípios de proteção consagrados na lei consumerista segundo os quais há de prevalecer a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sem olvidar que a ausência de autorização para o indevido desconto em seu benefício é ato de difícil comprovação no atual estágio. Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao requerido, posto que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá renovar os descontos na conta-corrente da parte autora, revelando a ausência do periculum in mora inverso. Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata suspensão de descontos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4” na Ag: 1077, Conta: 2963-7, em nome da parte autora, até final julgamento do feito, advertido de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá reverter em favor da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Cite-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Respondendo, Conforme Portaria-CGJ nº 1.624/2022