Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A APELADO(A): ANTONIO ARIOLINDO RODRIGUES LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR NA FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônio Ariolindo Rodrigues Lima em ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do débito decorrente de cobrança por suposto desvio de energia elétrica e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A concessionária fundamentou a cobrança em irregularidade constatada durante fiscalização realizada em 15/07/2021 e documentada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), indicando desvio de energia antes do medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e oral para aferição da regularidade do procedimento administrativo e da medição de energia elétrica; e (ii) analisar a legitimidade da cobrança e da consequente condenação por danos morais, diante da ausência de prova cabal da participação do consumidor na irregularidade constatada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide encontra amparo no conjunto probatório já constante dos autos, suficiente para a formação do convencimento judicial. 5. A cobrança do consumo não registrado deve observar o devido processo legal e a boa-fé objetiva, não podendo basear-se exclusivamente na lavratura unilateral de TOI, desacompanhada de perícia técnica e de outras provas que demonstrem a responsabilidade do consumidor pela fraude. 6. A concessionária não comprovou ter adotado medidas preventivas eficazes para identificar eventuais irregularidades no fornecimento de energia elétrica. A omissão na fiscalização periódica impede a imputação da responsabilidade ao consumidor. 7. A jurisprudência reconhece que a cobrança indevida baseada em presunção de fraude configura dano moral indenizável, por violar o equilíbrio da relação de consumo e causar constrangimento injustificado ao consumidor. 8. O valor da indenização fixado na sentença (R$ 2.500,00) mostra-se proporcional à gravidade da situação e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. A cobrança de consumo não registrado por concessionária de energia elétrica exige prova cabal da participação do consumidor na irregularidade constatada, não bastando a mera lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)." "2. A ausência de fiscalização periódica e adequada pela concessionária afasta a imputação de responsabilidade ao consumidor por irregularidades no fornecimento de energia elétrica." "3. A cobrança indevida fundada em presunção de fraude configura dano moral indenizável." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0000291-38.2019.8.10.0112, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, DJe 17/11/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800718-09.2022.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor Antônio Ariolindo Rodrigues Lima. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que houve julgamento antecipado da lide sem que tivesse sido oportunizada a produção de prova oral e pericial, especialmente necessária diante da complexidade fática quanto à regularidade da medição e à ocorrência de desvio de energia elétrica. No mérito, argumenta pela legalidade da cobrança referente ao consumo não registrado, apurada após fiscalização realizada em 15/07/2021, que identificou irregularidade na unidade consumidora do apelado. Assevera que o procedimento administrativo seguiu estritamente as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL, especialmente no tocante à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e ao cálculo do consumo não faturado. Defende, ainda, que a irregularidade consistiu em desvio existente antes do medidor, o que afastaria a necessidade de perícia técnica no aparelho e confirmaria a legitimidade da cobrança realizada. Por fim, impugna a condenação por danos morais, sustentando ausência de ato ilícito e inexistência de abalo moral indenizável, requerendo, caso mantida a condenação, a redução do quantum fixado a título compensatório. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença proferida merece integral manutenção, porquanto proferida em conformidade com o ordenamento jurídico e com os elementos de prova constantes dos autos. Defende que a requerida, ora apelante, deixou de fiscalizar periodicamente a unidade consumidora e que a cobrança realizada baseou-se em mera suposição de fraude, sem demonstração de dolo ou culpa por parte do consumidor. Argumenta que a empresa deveria ter verificado regularmente a idoneidade do medidor e que, ao não o fazer, agiu com desídia, não podendo imputar ao consumidor o ônus decorrente de sua própria omissão. Por fim, reforça a legitimidade da indenização por danos morais, diante do constrangimento e sofrimento experimentados pelo apelado em razão da cobrança indevida, postulando, assim, o improvimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Inicialmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Entendo que o recurso não merece acolhimento, mantendo-se, portanto, a sentença tal como proferida. Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em razão de suposta irregularidade constatada no fornecimento de energia da unidade consumidora de titularidade do autor. A apelante fundamenta a legalidade da cobrança no procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual teria sido identificado desvio de energia elétrica, indicando que o consumo não estaria sendo corretamente registrado pelo medidor. Contudo, não se pode perder de vista que a relação jurídica firmada entre a concessionária e o consumidor é regida pelos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, restou evidenciado nos autos que a requerida realizava mensalmente a leitura do consumo da unidade consumidora, sem, contudo, ter identificado qualquer irregularidade anterior à fiscalização realizada em 15/07/2021. Mesmo diante de uma suposta alteração nos padrões de consumo a partir de 11/2019, a concessionária não tomou providências imediatas para apurar eventual irregularidade, limitando-se a realizar as leituras habituais sem efetuar a necessária fiscalização técnica periódica. Tal conduta demonstra descuido da apelante no cumprimento de seu dever de vigilância e manutenção adequada do serviço público concedido, não podendo, posteriormente, imputar ao consumidor a responsabilidade por omissões da própria empresa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, embora as concessionárias tenham direito de apurar e cobrar eventual consumo não registrado, tal cobrança não pode basear-se em presunção de culpa do consumidor, sendo imprescindível a demonstração concreta do dolo ou culpa pela suposta fraude. No presente feito, inexiste prova robusta de que o consumidor tenha, de fato, realizado ou concorrido para a irregularidade constatada. A mera existência de desvio anterior ao medidor, sem demonstração cabal de que o usuário tenha participado ou tivesse ciência do ocorrido, não basta para legitimar a cobrança retroativa dos valores. Com efeito, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000) disciplina o procedimento para constatação de irregularidades no consumo de energia elétrica. Confira-se: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e, V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável à espécie, expressamente prevê que, sendo verificado desvio de energia antes do medidor, não se exige perícia técnica no equipamento, bastando a comprovação documental, como ocorreu no caso em exame. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem reiteradamente reconhecido que a simples lavratura de TOI, sem o acompanhamento do consumidor e sem prova pericial idônea, não é suficiente para justificar a cobrança de consumo não registrado e, em sendo essa cobrança realizada de forma irregular, caracteriza-se o dano moral passível de reparação. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui discutida gira em torno da validade de cobrança, pela concessionária apelante, de fatura referente a consumo não faturado, em virtude de procedimento irregular na unidade consumidora dos apelados. Discute-se, ainda, a existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal cobrança, bem como a incidência de consectários legais sobre tal valor. 2. A demonstração da validade do procedimento para caracterização da irregularidade e para recuperação da receita era ônus da empresa, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da notável hipossuficiência técnica, econômica e probatória dos apelados. Todavia, optou a empresa pelo julgamento antecipado do pedido, alegando não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual não se desincumbiu a pessoa jurídica recorrente de seus deveres probatórios, não tendo sido demonstrada a regularidade do procedimento de apuração do débito que ensejou a cobrança aqui discutida. Dessa forma, acertada a decisão de base que desconstituiu o débito em questão e ordenou a religação da energia elétrica dos apelados. Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça citado. 3. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível notar que o valor da indenização fixada pelo Juízo a quo é adequado, considerando a capacidade financeira da concessionária, as condições pessoais das vítimas e o valor da dívida que foi cobrada, inclusive com o corte de energia elétrica. Mantida, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação, já que se trata de responsabilidade contratual. 4. Apelo desprovido. (ApCiv 0000291-38.2019.8.10.0112, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2021). Portanto, quanto ao dano moral, entendo que restou configurado o constrangimento e o sofrimento do autor diante da cobrança indevida e da insegurança jurídica criada pela ré, ao imputar-lhe dívida vultosa sem prévia comprovação da sua responsabilidade. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura verdadeira ofensa à dignidade do consumidor, impondo-lhe situação vexatória e humilhante, passível de reparação pecuniária. O valor fixado a título de indenização (R$ 2.500,00) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo sua função compensatória e pedagógica, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Assim, não há fundamento jurídico apto a reformar a sentença recorrida, que, com base na legislação consumerista e na análise minuciosa dos fatos e provas dos autos, decidiu corretamente pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora