Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA LOPES DA SILVA
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A - CPF: 044.467.286-95 (ADVOGADO) GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A - CPF: 049.571.826-20 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, dr. FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A - CPF: 044.467.286-95 (ADVOGADO) GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A - CPF: 049.571.826-20 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 6 de agosto de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806475-27.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
07/08/2023, 00:00
Remessa
31/07/2023, 17:11
Recebimento
04/04/2023, 07:57
Documento (Certidão)
04/04/2023, 07:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA LOPES DA SILVA
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A - CPF: 044.467.286-95 (ADVOGADO) GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A - CPF: 049.571.826-20 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, dr. FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A - CPF: 044.467.286-95 (ADVOGADO) GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A - CPF: 049.571.826-20 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 6 de agosto de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806475-27.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
07/08/2023, 00:00
Remessa
31/07/2023, 17:11
Recebimento
04/04/2023, 07:57
Documento (Certidão)
04/04/2023, 07:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:05
Mero expediente
14/03/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA LOPES DA SILVA Advogado: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA OAB: PI12646-A Endereço: desconhecido Advogado: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA OAB: PI10862 Endereço: Travessa Timbiras, 236, Matadouro, MATõES - MA - CEP: 65645-000
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: MG96864-A Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1093/11, - de 617 a 1145 - lado ímpar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567-A Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 13 de fevereiro de 2023. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0806475-27.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA LOPES DA SILVA Advogado: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA OAB: PI12646-A Endereço: desconhecido Advogado: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA OAB: PI10862 Endereço: Travessa Timbiras, 236, Matadouro, MATõES - MA - CEP: 65645-000
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: MG96864-A Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1093/11, - de 617 a 1145 - lado ímpar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567-A Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 13 de fevereiro de 2023. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0806475-27.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 10:13
Documento (Decisão)
13/02/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josefa Lopes da SIlva Advogado: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/PI nº 12.646-A)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0806475-27.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Lopes da SIlva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Caxias/MA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0806475-27.2022.8.10.0029, contra o Banco referido, na qual julgada improcedente. Nas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença, alegando os descontos indevidos na sua conta; Contrarrazões do réu pelo improvimento do apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, pois esta Corte de Justiça tem jurisprudência dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Primordialmente, é possível aferir que a responsabilidade dos danos causados a consumidor, pela cobrança indevida relativa a empréstimo bancário não contraído, é objetiva, na forma do disposto no artigo 14, do CDC, portanto, prescinde de culpa. Dessa forma, em que pese o mencionado contrato já está excluído, é possível observar pelo extrato apresentado pela parte autora que houve o desconto de uma parcela. Não obstante, tendo em vista que o referido banco não apresentou nenhum contrato que possibilitasse esse desconto, ou não fez a juntada, ao feito, do documento mais importante, qual seja a “TED”, que poderia comprovar cabalmente sua alegação, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, assiste razão ao demandante, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Nesse ponto, deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. Por oportuno, é depreendido que a fixação dos danos morais deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo e reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Dessa forma, reformo a decisão do juízo “a quo”, e condeno o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do apelo, e dou parcial provimento a interposição do apelante, condenando o banco restituição em dobro dos indébitos, somado ao pagamento dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei. Condeno ainda o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2022, 08:26
Documento (Ofício)
01/12/2022, 09:58
Documento (Certidão)
30/11/2022, 16:27
Publicação
28/11/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806475-27.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSEFA LOPES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:53
Petição (Apelação)
07/11/2022, 08:22
Publicação
18/10/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806475-27.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSEFA LOPES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSEFA LOPES DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, argumentou que a proposta de empréstimo foi excluída/cancelada, não se efetuando sequer um desconto no benefício da parte autora. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada. Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 15/09/2019 e excluído em 01/10/2019, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 67344404 - Pág. 10). Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
12/10/2022, 00:00
Improcedência
06/10/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 10:38
Documento (Certidão)
06/09/2022, 10:38
Decurso de Prazo
05/09/2022, 22:36
Decurso de Prazo
05/09/2022, 22:36
Publicação
08/08/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. Caxias, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806475-27.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSEFA LOPES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)