Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800666-73.2020.8.10.0143.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, junto aos presentes autos alvará judicial expedido e assinado via SISCONDJ. E, para constar, lavro a presente certidão Morros/MA, Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023. RAUL FLAVIO FERREIRA LOBATO Auxiliar Judiciário 161661
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANA QUINTOS ALVES PEREIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
Autor: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc. XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Morros/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. Jacqueline Sousa Vieira Técnica Judiciária Mat. 149880
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800666-73.2020.8.10.0143
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANA QUINTOS ALVES PEREIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
Autor: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc. XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Morros/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. Jacqueline Sousa Vieira Técnica Judiciária Mat. 149880
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800666-73.2020.8.10.0143
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:49
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 07:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 07:41
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) AGRAVADA: ANA QUINTOS ALVES PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que a consumidora não reconheceu o negócio jurídico impugnado e ao longo da instrução processual, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o instrumento do contrato a demonstrar que a consumidora assentiu com o negócio jurídico, isso porque consta nos autos que a agravada é analfabeta, logo os documentos apresentados pelo banco não são legítimos. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 03.10.2022 A 10.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800666.73.2020.8.10.0143 MORROS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 3 a 10 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) AGRAVADA: ANA QUINTOS ALVES PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800666.73.2020.8.10.0143 MORROS/MA intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/08/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA QUINTOS ALVES PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800666.73.2020.8.10.0143 MORROS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por ANA QUINTOS ALVES PEREIRA, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Morros/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 17566956). Em suas razões recursais (id 17566960), a apelante defende que o contrato juntado pelo banco não foi regularmente assinado a rogo com duas testemunhas, que restou comprovado o ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e a restituição do indébito. motivo pelo qual pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja integralmente reformada. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 17566975), momento em que refuta as teses trazidas no recurso e pede o desprovimento do apelo. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 17717409). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 18614982). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. A questão central do recurso cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis. Na origem, a consumidora afirma que é idosa, não alfabetizada, tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, o que dá ensejo à suspeita de fraude. Questiona a cobrança de parcelas mensais de um empréstimo no importe de R$ 261,05 (duzentos e sessenta e um reais e cinco centavos) e a tarifa nominada “mora de crédito pessoal”. Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos das parcelas nominadas “parc cred pessoal” e “mora cred pessoal” e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação do banco à restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença, ora impugnada pela recorrente. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Também envolve a presente demanda eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº1.846.649/MA: 1ª TESE: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, observa-se que com a petição inicial a consumidora colacionou os extratos de sua conta bancária (id 17566771) em que se observa os descontos questionados que seriam decorrentes de um contrato de empréstimo pessoal e de tarifa por mora do aludido crédito pessoal. De outro lado, o apelado, apesar de alegar que não agiu de forma ilícita, não comprovou suas alegações, isso porque apesar de ter juntado o suposto contrato de empréstimo (id 17566941) não se observa no documento o cumprimento dos requisitos legais para contratação de pessoa analfabeta, em especial a assinatura a rogo (digital da idosa com assinatura de testemunha) e mais duas testemunhas.. Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, não se pode inferir que houve manifestação de vontade da idosa de contratar o empréstimo, pois não houve assinatura a rogo regular, tal como descrito no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595). Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, posto que não firmado o contrato de empréstimo com as formalidades exigidas pela legislação, o que torna a cobrança da tarifa a título de mora também ilegal, pelo seu caráter acessório. A instituição bancária deve ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos, em especial com pessoas analfabetas. Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que a apelante solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas. Nesse contexto, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC e a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo que não firmou, portanto, a sentença merece reforma à luz do acervo probatório que compõe os autos eletrônicos. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os recentes precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Por fim, registro que havendo comprovação da disponibilização do crédito no importe de R$ 9.288,63 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três reais) na conta bancária da consumidora em 22.02.2018 (id 17566943), ora considerado ilegal por ausência de formalidades legais, deve tal valor ser deduzido da presente condenação, como meio de evitar o enriquecimento ilícito da consumidora e ensejar o retorno das partes ao status quo ante. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação e inverto o ônus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC conheço e dou parcial provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro (referente às parcelas do empréstimo e das tarifas nominadas “mora cred pessoal”) acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos)(STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo aposentado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir do primeiro pagamento indevido (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), de forma que seja deduzida do valor liquidado a quantia de R$ R$ 9.288,63 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três reais), com valor devidamente atualizado) e ainda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA QUINTOS ALVES PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pela magistrada de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800666.73.2020.8.10.0143 MORROS/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:08
Mero expediente
03/06/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 13:03
Documento (Certidão)
27/05/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 05:29
Decurso de Prazo
11/05/2022, 19:15
Publicação
09/05/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANA QUINTOS ALVES PEREIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc. LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte requerida, na pessoa do seu causídico, Dr(a). ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Morros/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. Sergean de Sousa Silva Secretária Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186304
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800666-73.2020.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2022, 09:46
Documento (Certidão)
05/05/2022, 09:40
Petição (Apelação)
04/05/2022, 12:35
Publicação
07/04/2022, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 09:14
Publicação
07/04/2022, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA QUINTOS ALVES PEREIRA DOS REIS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS – OABPI 4344
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800666-73.2020.8.10.0143 | PJE
Trata-se de Ação de repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Maria Luisa da Silva Bezerra em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária a título de “PARC CRED PESS” junto ao Requerido, embora não tenha firmado qualquer negócio jurídico que justificasse tais descontos. Em despacho de id. 36723910 foi determinada a emenda da inicial, com o fito de que fosse anexados extratos bancários legíveis, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide (melhor dizendo, extratos bancários a partir de janeiro/2018). Em id. 37676365, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para a apresentação dos extratos pelo réu. Despacho determinando novamente a emenda da inicial, id. 39797466. A autora manifestou-se em id. 41326951, sustentando a impossibilidade de juntada de extratos, retificando o pedido de inversão do ônus da prova para a apresentação dos extratos pelo réu. Em id. 42691755, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar e determinado a citação do requerido. Contestação apresentada pela parte requerida no id. 43923544. Contrato anexado em id 43923556 e extrato bancário anexado em id. 43923561 Réplica em Id. 56695083. É o relatório. Decido. Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No caso em análise, a prova documental colacionada é suficiente para dirimir a questão posta nos autos. Em sede preliminar, pondero não merecer acolhimento a preliminar de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum. Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos. Ultrapassadas a questão preliminar, passo ao mérito. Inicial anunciado que a parte autora estaria sofrendo descontos em sua conta bancária, denominados de “PARC CRED PESS”, apesar de nunca ter firmado contrato desta natureza com a referida instituição. Réu argui licitude da contratação, informando que os valores questionados correspondem ao débito das parcelas de mútuos e refinanciamentos de empréstimos bancários. Em que pese a contestação não deixe claro, é de conhecimento desse juízo, diante das diversas ações similares frente ao mesmo réu, que a “PARC CRED PESS” corresponde as parcelas devidas diante de empréstimo pessoal realizado em auto atendimento (caixa eletrônico) enquanto a “MORA CRED PESS”, corresponde aos encargos diante de inadimplementos por atraso, ou seja, quando realizado o débito da parcela de pagamento do empréstimo pessoal realizado, não havia saldo suficiente para que o valor da referida parcela contratada fosse debitado. O extrato bancário anexado em id. 43923561 corrobora tal situação, demonstrando sucessivas contratações de empréstimos em diversas datas, bem como comprovando o recebimento dos valores correspondentes. Nesta senda, em 22/02/2018 foi recebido o valor de R$ 9288,63 referente ao mútuo de número 341111853. Tal valor foi utilizado para a amortização dos empréstimos nº 315143928 e 315144048, mesma oportunidade na qual a autora realizou saque de R$ 1.000,00 (mil reais). Ora, definitivamente, esse não é o padrão de estelionatários. Se fosse, de fato, mútuo fraudulento, em regra, o meliante não utilizaria vultuosa quantia para amortização de dívidas pretéritas (empréstimos anteriores). A parte autora não impugnou os saques ocorridos em sua conta corrente, bem como nada mencionou quando às amortizações de dívidas dos contratos nº 311927906, 315143928 e 315144048, também realizadas em 22/02/2018. Em que pesem os contratos anexados em id. 43923552 e 43923556, não terem seguido as formalidades aplicáveis à pessoa analfabeta, não se pode negar que a autora utilizou do empréstimo exclusivamente em seu benefício, amortizando empréstimos e sacando valores, utilizando cartão e senha de uso intransferível. Observa-se, ainda, que a parte requente não se insurgiu quanto tal alegação, tampouco questionou a validade de outras transações realizadas no mesmo período ou mesmo alegou tenha perdido seu cartão bancário. Por outro lado, mesmo que hipoteticamente tais empréstimos tivessem sido realizados por terceiros mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal da autora, resultaria da culpa exclusiva da requerente, que não teve o cuidado de guarda de seus dados pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E USO DE SENHA PESSOAL SECRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083083394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 11-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO. SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista zelar pela a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais. Desta forma, se o autor teve seu cartão magnético furtado juntamente com a senha que dava acesso a sua utilização, inexiste qualquer responsabilidade do demandado na contratação de empréstimo efetuado por terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.022913-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) No caso, o seu descontrole financeiro (saldo bancário insuficiente para adimplir seus mútuos) aparenta ter dado azo ao ingresso da demanda, não transparecendo má-fé. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess". II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 26/41, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2. Inexiste conduta ilícita do banco Apelado apta a amparar a pretensão do Apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06946621820208040001 AM 0694662-18.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021). Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. De certo, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Face a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária que por ora defiro. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por seis meses, no arquivo provisório, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Morros/MA, 04 de abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA QUINTOS ALVES PEREIRA DOS REIS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS – OABPI 4344
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800666-73.2020.8.10.0143 | PJE
Trata-se de Ação de repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Maria Luisa da Silva Bezerra em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária a título de “PARC CRED PESS” junto ao Requerido, embora não tenha firmado qualquer negócio jurídico que justificasse tais descontos. Em despacho de id. 36723910 foi determinada a emenda da inicial, com o fito de que fosse anexados extratos bancários legíveis, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide (melhor dizendo, extratos bancários a partir de janeiro/2018). Em id. 37676365, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para a apresentação dos extratos pelo réu. Despacho determinando novamente a emenda da inicial, id. 39797466. A autora manifestou-se em id. 41326951, sustentando a impossibilidade de juntada de extratos, retificando o pedido de inversão do ônus da prova para a apresentação dos extratos pelo réu. Em id. 42691755, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar e determinado a citação do requerido. Contestação apresentada pela parte requerida no id. 43923544. Contrato anexado em id 43923556 e extrato bancário anexado em id. 43923561 Réplica em Id. 56695083. É o relatório. Decido. Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No caso em análise, a prova documental colacionada é suficiente para dirimir a questão posta nos autos. Em sede preliminar, pondero não merecer acolhimento a preliminar de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum. Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos. Ultrapassadas a questão preliminar, passo ao mérito. Inicial anunciado que a parte autora estaria sofrendo descontos em sua conta bancária, denominados de “PARC CRED PESS”, apesar de nunca ter firmado contrato desta natureza com a referida instituição. Réu argui licitude da contratação, informando que os valores questionados correspondem ao débito das parcelas de mútuos e refinanciamentos de empréstimos bancários. Em que pese a contestação não deixe claro, é de conhecimento desse juízo, diante das diversas ações similares frente ao mesmo réu, que a “PARC CRED PESS” corresponde as parcelas devidas diante de empréstimo pessoal realizado em auto atendimento (caixa eletrônico) enquanto a “MORA CRED PESS”, corresponde aos encargos diante de inadimplementos por atraso, ou seja, quando realizado o débito da parcela de pagamento do empréstimo pessoal realizado, não havia saldo suficiente para que o valor da referida parcela contratada fosse debitado. O extrato bancário anexado em id. 43923561 corrobora tal situação, demonstrando sucessivas contratações de empréstimos em diversas datas, bem como comprovando o recebimento dos valores correspondentes. Nesta senda, em 22/02/2018 foi recebido o valor de R$ 9288,63 referente ao mútuo de número 341111853. Tal valor foi utilizado para a amortização dos empréstimos nº 315143928 e 315144048, mesma oportunidade na qual a autora realizou saque de R$ 1.000,00 (mil reais). Ora, definitivamente, esse não é o padrão de estelionatários. Se fosse, de fato, mútuo fraudulento, em regra, o meliante não utilizaria vultuosa quantia para amortização de dívidas pretéritas (empréstimos anteriores). A parte autora não impugnou os saques ocorridos em sua conta corrente, bem como nada mencionou quando às amortizações de dívidas dos contratos nº 311927906, 315143928 e 315144048, também realizadas em 22/02/2018. Em que pesem os contratos anexados em id. 43923552 e 43923556, não terem seguido as formalidades aplicáveis à pessoa analfabeta, não se pode negar que a autora utilizou do empréstimo exclusivamente em seu benefício, amortizando empréstimos e sacando valores, utilizando cartão e senha de uso intransferível. Observa-se, ainda, que a parte requente não se insurgiu quanto tal alegação, tampouco questionou a validade de outras transações realizadas no mesmo período ou mesmo alegou tenha perdido seu cartão bancário. Por outro lado, mesmo que hipoteticamente tais empréstimos tivessem sido realizados por terceiros mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal da autora, resultaria da culpa exclusiva da requerente, que não teve o cuidado de guarda de seus dados pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E USO DE SENHA PESSOAL SECRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083083394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 11-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO. SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista zelar pela a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais. Desta forma, se o autor teve seu cartão magnético furtado juntamente com a senha que dava acesso a sua utilização, inexiste qualquer responsabilidade do demandado na contratação de empréstimo efetuado por terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.022913-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) No caso, o seu descontrole financeiro (saldo bancário insuficiente para adimplir seus mútuos) aparenta ter dado azo ao ingresso da demanda, não transparecendo má-fé. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess". II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 26/41, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2. Inexiste conduta ilícita do banco Apelado apta a amparar a pretensão do Apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06946621820208040001 AM 0694662-18.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021). Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. De certo, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Face a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária que por ora defiro. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por seis meses, no arquivo provisório, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Morros/MA, 04 de abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
06/04/2022, 00:00
Improcedência
05/04/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 12:11
Documento (Certidão)
23/11/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:15
Publicação
26/10/2021, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANA QUINTOS ALVES PEREIRA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 Requerido(a) BANCO BRADESCO SA DECISÃO "[... 2. Após o decurso do prazo acima,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800666-73.2020.8.10.0143 | PJE intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015). 3. As partes (na contestação e na réplica) deverão indicar, de forma precisa, as provas que pretendem produzir, bem como fundamentar a necessidade dessa produção, de forma que a não indicação ou a não apresentação de justificativa plausível, ensejará o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 353 do CPC/2015. 4. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Morros/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES, Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros.]"
25/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 19:29
Decurso de Prazo
28/04/2021, 09:46
Petição (Contestação)
12/04/2021, 16:47
Publicação
08/04/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANA QUINTOS ALVES PEREIRA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 Requerido(a) BANCO BRADESCO SA DECISÃO Conforme entendimento firmado na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, a parte requerente tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, assumindo o ônus de sua omissão, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Fazendo essa ressalva,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800666-73.2020.8.10.0143 | PJE recebo a inicial protocolada e dou seguimento ao feito, analisando o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo. A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar. Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado. Segundo o relato da inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos. Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intimem-se as partes da presente decisão. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015 em razão do contexto atual caracterizado pela disseminação do Covid-19, em que se faz necessário o distanciamento social. Contudo, as partes poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo. Por oportuno: 1. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC/2015) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC/2015), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III c/c art. 231, CPC/15. 2. Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015). 3. As partes (na contestação e na réplica) deverão indicar, de forma precisa, as provas que pretendem produzir, bem como fundamentar a necessidade dessa produção, de forma que a não indicação ou a não apresentação de justificativa plausível, ensejará o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 353 do CPC/2015. 4. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora Morros/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:58
Antecipação de tutela
17/03/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 12:06
Documento (Certidão)
24/02/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:20
Publicação
02/02/2021, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANA QUINTOS ALVES PEREIRA DOS REIS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS – OABPI 4344
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800666-73.2020.8.10.0143 | PJE Vistos em correição. 1) O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio. Isto posto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que incumbe ao autor a juntada de extrato bancário. 2) Isto posto, intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando extratos bancários legíveis, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide (melhor dizendo, extratos bancários a partir de janeiro/2018), sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 4) Cumpra-se. Morros/MA, 14 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros