Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VASTY RODRIGUES DA SILVA LIMA e outros (12) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0011487-86.2015.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes VASTY RODRIGUES DA SILVA LIMA e outros (14) em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação pecuniária reconhecida em título judicial transitado em julgado, oriundo da Ação Coletiva 14440/2000-SIMPROESSEMA. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id Num. 71088730 - Pág. 90 a - fls. 431/448), arguindo, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo judicial e, no mérito, excesso de execução, sustentando suposta incorreção na metodologia de cálculo, notadamente quanto à atualização monetária e aos juros aplicados. A parte exequente apresentou manifestação rebatendo os argumentos expendidos (ID Num. 71088730 - Pág. 109), defendendo a higidez do título judicial e a estrita observância dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendo. Despacho de ID Num. 71088731 - Pág. 86, suspendendo-se o feito face ter sido admitido pelo TJMA o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 18.193/2018. Foi proferido despacho de ID Num. 100356144 - Pág. 1 - fls. 681, dentre outras determinações, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para realização dos cálculos, observando-se o lapso temporal nos termos fixados no IAC nº 18.193/2018, termo inicial fevereiro/1998 e final/2004. Juntados os cálculos pela Contadoria Judicial (ID Num. 161322519 - Pág. 1), apurando-se o montante total de R$ 1.759.205,64 (um milhão, setecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor indicado na última coluna da parte final da planilha como devido aos exequentes, observando-se o período delimitado no título judicial e os critérios de atualização fixados. Na oportunidade, a Contadoria certificou que os exequente/CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA, DILANA SILVA DOS SANTOS PEREIRA foram admitido(s) após o período compreendido pelo IAC, bem como deixou de elaborar os cálculos para OSITA OLIVEIRA SOUSA SAMPAIO, haja visto apresentar apenas a verba 104-Pensão Previdenciária, sendo necessário anexar nos autos as fichas financeiras do(a)instituidor(a) da pensão. Instadas, as partes manifestaram CONCORDÂNCIA (ID Num. 162860484 - Pág. 1 e ID Num. 165415046 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública encontra previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao executado alegar, dentre outras matérias, a inexigibilidade do título. DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO No caso concreto, não prospera a tese de inexigibilidade. O título executivo judicial decorre de decisão transitada em julgado, cujo conteúdo é certo, líquido e exigível, não havendo qualquer modificação superveniente que lhe retire a eficácia. A controvérsia suscitada pelo executado não se refere à inexistência do direito reconhecido, mas à sua extensão e à forma de cálculo, matérias que se inserem no âmbito do alegado excesso de execução. Assim, estando o título revestido dos requisitos previstos no art. 783 do CPC, afasto a preliminar de inexigibilidade. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO No tocante ao excesso de execução, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID Num. 161322519 - Pág. 1) observaram rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, limitando-se ao período expressamente reconhecido na decisão exequenda, sem extrapolação temporal (IAC nº 18.193/2018). Quanto aos índices de correção e juros, constata-se que foi respeitado o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, com observância da sistemática anterior à EC nº 113/2021 até novembro de 2021 e incidência da Taxa SELIC apenas a partir de dezembro de 2021, inexistindo aplicação antecipada ou cumulativa indevida. Não se identifica, portanto, qualquer incorreção capaz de caracterizar excesso de execução, tendo o órgão técnico deste Juízo apurado o montante de R$ 1.759.205,64 (um milhão, setecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor constante da última coluna da parte final da planilha, como devido aos exequentes. Rejeito, assim, a alegação de excesso de execução. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA E DILANA SILVA DOS SANTOS PEREIRA Verifica-se dos autos que os exequentes CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA e DILANA SILVA DOS SANTOS PEREIRA foram admitidos após o período compreendido pelo IAC nº 18.193/2018, não estando abrangidos pela decisão transitada em julgado que delimitou o alcance subjetivo da condenação. Dessa forma, não ostentam legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução, porquanto não integram o rol de beneficiários do título executivo judicial. Neste sentido, colaciono recentes jurisprudências do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO.1. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC.2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018.3. Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (24.01.2012), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.4. Agravo interno desprovido.(ApCiv 0841307-83.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/09/2023). Grifei. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSOR. AÇÃO COLETIVA N.º 14.440/2010. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. ALEGAÇÕES OBJETIVANDO AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de o IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018) ainda não ter transitado em julgado não impede que os órgãos fracionários deste Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento.2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".3. In casu, considerando que na data do ingresso do exequente no cargo de professor já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério (Lei n.º 8.186/2004), não há se falar em perda remuneratória a ensejar pagamento de qualquer diferença em seu favor.4. Apelo conhecido e não provido.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.São Luís/MA, data do sistema.Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETORelator(ApCiv 0827123-25.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 13/07/2023). Impõe-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos referidos exequentes, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Consta nos autos requerimento expresso de destaque de honorários advocatícios contratuais, devidamente instruído com o respectivo contrato. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, bem como do art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, é cabível o destaque dos honorários contratuais quando comprovada a contratação. Assim, defiro o pedido de destaque, devendo a Secretaria observar o contrato quando da expedição dos ofícios requisitórios.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, julgo procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos da Contadoria Judicial constantes do ID Num. 161322519 - Pág. 1, fixando o valor devido em R$ 1.759.205,64 (um milhão, setecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA e DILANA SILVA DOS SANTOS PEREIRA, por ilegitimidade ativa, determinando à SEJUD que proceda à exclusão de seus nomes do polo ativo da demanda. Deixo de condenar os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, face a alteração no período devido, o qual restou modificado em decorrência da decisão do TJMA que julgou o IAC nº 18.193/2018, estabelecendo novos parâmetros ao título exequendo, não podendo ser penalizados em decorrência de fato superveniente. Condeno o executado/Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Com relação à exequente/OSITA OLIVEIRA SOUSA SAMPAIO, haja vista apresentar apenas a verba 104-Pensão Previdenciária, DETERMINO a intimação do advogado, para, em 15 (quinze) dias, juntar as fichas financeiras do(a)instituidor(a) da pensão. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, devendo tal providência ser observada quando da expedição dos requisitórios. Determino a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação dos herdeiros da exequente MARIA DAS DORES MOTA DA SILVA, CPF nº 055.863.303-00, falecida em 22/03/2021, conforme consta no ID Num. 151423476 - Pág. 3. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os Ofícios Requisitórios de Precatório em favor dos exequentes, dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando-se o valor homologado, bem como o destaque dos honorários contratuais. Expedidos os requisitórios dos exequentes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos dos honorários sucumbenciais em favor de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme arbitrados acima, bem como os valores da exequente/OSITA OLIVEIRA SOUSA SAMPAIO, caso tenha sido juntada as fichas financeiras. Juntados os cálculos, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.