Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA ADVOGADOS: JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES - MA22709-A e RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES – MA10100-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA – BA17023-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807232-61.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição dos valores cobrados a título de “Garantia Mecânica” e “Capitalização Premiável”. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos questionados são administrados por empresas distintas. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os termos de adesão foram devidamente firmados pelo consumidor, inexistindo venda casada. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária da instituição financeira e a ausência de comprovação da contratação válida dos serviços impugnados. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ante a comprovação da regular contratação dos serviços. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar. Conforme consignado no parecer ministerial, a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a instituição financeira não atuou como mera intermediária, mas participou ativamente da cadeia de consumo, ofertando os serviços acessórios no momento da contratação do financiamento e incluindo seus custos no valor total financiado. Assim, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, razão pela qual o banco detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Superada a preliminar, no mérito, assiste razão ao apelante, conforme destacado no parecer ministerial, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir. A sentença baseou-se na ausência de comprovação da contratação dos serviços, todavia, conforme expressamente consignado, houve equívoco na apreciação das provas constantes dos autos. Com efeito, verifica-se a existência de: I. termo de adesão ao Título de Capitalização (ID 30962839, P. 11) devidamente assinado pelo apelado; II. proposta de adesão ao Seguro Garantia Mecânica, (ID 30962839, P. 12) igualmente assinada. A juntada desses instrumentos autônomos e assinados elide a presunção de venda casada, demonstrando que o consumidor teve a faculdade de aderir ou não aos produtos acessórios, inexistindo imposição ou condicionamento da contratação. Nesse contexto, tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta comprovada a regularidade da contratação, o que afasta a ilegalidade das cobranças. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. "1. A contratação de seguro prestamista realizada em terminal de autoatendimento, com discriminação expressa no comprovante e possibilidade de adesão facultativa, não configura venda casada. 2. A incidência do Tema 972 do STJ exige prova de contratação compulsória ou condicionamento do crédito, não se presumindo a abusividade na ausência de demonstração de coação. 3. O Agravo Interno que apenas reitera argumentos já analisados, sem apontar vício na decisão agravada, não autoriza sua reforma." APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839304-82.2021.8.10.0001. Relator: Desembargador LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Desse modo, evidenciada a contratação regular dos serviços e inexistente qualquer vício de consentimento ou prática abusiva, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II – no mérito, reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a comprovação da regular contratação dos serviços impugnados. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, caso deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora