Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Embargada: Edileusa da Cruz Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
embargante: […] Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte autora. Com efeito, não há nos autos documento válido que demonstre a transferência de numerário, tais como extrato bancário do consumidor, comprovante de TED rastreável de forma eletrônica ou mesmo Ordem de Pagamento (desde que confirmada pelo banco pagador). Ressalte-se que o recibo de transferência via SPB, além de ter sido produzido unilateralmente, não possibilita a este juízo conferir a sua autenticidade. Dessa forma, mostra-se incabível a compensação. Quanto à contradição apontada, somente se configuraria se ela se encontrasse dentro do próprio acórdão afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto, o que não ocorre no julgado vergastado. Ainda para esclarecer, o entendimento contido na decisão atacada baseou-se no fato de que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, haja vista que o suposto contrato de empréstimo de mútuo financeiro atribuído à parte autora foi considerado nulo, arredando-se, desse modo qualquer caráter contratual da relação jurídica entabulada entre as partes referentes à suposta avença de empréstimo consignado. Desse modo, constou na decisão combatida que, uma vez não demonstrada a relação contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação em danos morais é a partir do primeiro desconto indevido e a correção monetária a contar da data do seu arbitramento, ou seja, da decisão embargada. Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando omissão e contradição sabidamente inexistente, o que tumultua o bom andamento processual. Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser conhecido, em face da sua tempestividade, porém, rejeitado. Reconhecidos como manifestamente protelatórios os embargos, impõe-se a consequente punição pecuniária. Posto isso, rejeitam-se os embargos, aplicando-se ao embargante multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação nº 0809974-19.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Baco Pan S.A. em face da decisão acostada no Id. 27770243, que deu provimento à apelação interposta pela autora Edileusa da Cruz Silva, ora embargada. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada porque, segundo afirma, não houve pronunciamento sobre a devolução ou compensação dos valores disponibilizados na conta da parte embargada. Prossegue alegando que a decisão é contraditória quanto ao momento da incidência da correção monetária na indenização por danos morais, que, segundo seu entendimento, deveria recair a partir do arbitramento. É o relatório. Decido. Ao início, adianta-se que os embargos serão rejeitados, motivo pelo qual não se mostrou necessária a intimação da parte embargada (Art. 1.023, §2º, CPC). No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que não se vislumbra a presença da omissão e da contradição apontada pelo embargante. Primeiro, porque a decisão embargada foi taxativa em analisar o documento comentado pelo embargante, não reconhecendo nele prova suficiente para demonstrar a transferência do valor do empréstimo hipoteticamente negociado entre os litigantes para a conta da parte embargada. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir o trecho da decisão embargada que analisa o documento referido pelo